Decisão TJ-MG 1.0699.04.035799-7/001
janeiro 31, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa é auto-explicativa. O caso demonstra o quanto é importante a propositura de ação com o objetivo de provar quem é o indivíduo responsável pelo ato ilícito praticado através da Internet, por maior que seja a certeza da autoria do fato.
Número do processo: 1.0699.04.035799-7/001(1)
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acordão: MARCELO RODRIGUES
Data do acordão: 29/11/2006
Data da publicação: 20/01/2007
Inteiro Teor:EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – FOTOS SENSUAIS – DIVULGADAS NA INTERNET – SEM AUTORIZAÇÃO – PROVA DO ATO ILÍCITO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 333, I, CPC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO. Se a apelante não goza de nenhum benefício quanto à inversão do ônus da prova, cabe a ela provar os fatos alegados e que embasam o direito invocado, nos exatos termos do art. 333, I do CPC. Não havendo provas concretas de que o apelado foi o responsável pela divulgação das fotos sensuais na internet, sem a autorização da apelante, impossível condená-lo ao pagamento da indenização pleiteada.
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Decisão jornalnacional.com e globoesporte.com
janeiro 30, 2007
Decisão do Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI, a respeito dos nomes de domínio jornalnacional.com e globoesporte.com:
WIPO Arbitration and Mediation Center
ADMINISTRATIVE PANEL DECISION
TV Globo Ltda. v. Radio Morena
Case No. D 2000 – 0245
1. The Parties
The Complainant is TV Globo Ltda., a companybased in Rio de Janeiro, Brazil, with its principal plac e of business located at R úa Marquês de São Vicente, 30 – Sobreloja, Depto. Jurídico, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil (the “Complainant”).
The Respondent is Mr. Marcel Leal de Oliveira, who resides at Av. Buerarema, 819, Conceição, 45600-000, Itabuna, BA, Brasil (the “Respondent”).
2. Domain Name and Registrar
The domain names at issue are <jornalnacional.com> and <globoesporte.com>. The registrar is Network Solutions, Inc. (the “Registrar”) of Herndon, Virginia, USA.
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Decisão TJ-MG 1.0287.02.010911-5/001
janeiro 29, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a respeito de crime de estelionato praticado pela Internet, com algumas considerações interessantes.
Número do processo: 1.0287.02.010911-5/001(1)
Relator: WILLIAM SILVESTRINI
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 11/01/2006
Data da publicação: 14/02/2006
Inteiro Teor:ESTELIONATO – REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET – MATERIALIDADE – AUTORIA – PROVA – DEPÓSITO BANCÁRIO – PERÍCIA – INDÍCIOS – CONFISSÃO POLICIAL RETRATADA E CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
Dada a natural dificuldade de flagrante e à tecnologia aplicada, a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato cometidos por computador podem ser demonstradas por indícios, notadamente pela garantia pericial de sua prática em situações análogas, sabendo-se que qualquer pessoa, com um mínimo de conhecimentos rudimentares, pode ser capaz de cometer crimes via rede mundial de computadores, ante a multiplicação dos equipamentos de informática, aliados à tecnologia e ampla possibilidade de acesso aos sistemas disponíveis no mercado.
Mesmo tendo sido retratada, a confissão policial utilizada para justificar a decisão condenatória não pode deixar de servir como circunstância atenuante.
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Decisão TJ-RS 70002608776
janeiro 28, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que, em ação de reparação de danos decorrente de ofensa publicada em web site, a vítima pode optar pelo foro de seu domicílio ou do local do fato.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
N° 70002608776
PORTO ALEGRE
NORBERTO LEANDRO GAUER
DUBLE EDITORIAL E JORNALISTICA LTDA
AGRAVANTE E
AGRAVADO(A).
ACÓRDÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. Tratando-se de suposta ofensa difundido em site da Internet de divulgação nacional, a competência é regulada pelo parágrafo único do art. 100 do CPC, podendo o Autor optar pelo foro do seu domicilio ou do local do fato, entendendo este último, no caso, como sendo a Comarca onde mais lhe poderá afetar a referida divulgação, tratando-se de seu domicílio.Não incidência, no caso, do critério previsto no art. 100, IV, alínea “b”, do CPC. Agravo provido.
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Decisão TJ-MS 2002.1810149-0
janeiro 27, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, isentando de responsabilidade provedor de serviços de Internet por spam enviado por terceiros.
Acórdão – Apelação Cível no. 2002.1810149-0
Apte: João de Campos Corrêa
Apdos: Portal Planeta, Serviços e Internet Ltda. e outrosEMENTA – INTERNET – INDENIZAÇÃO – RECEBIMENTO DE POSTAGEM ELETRÔNICA INDESEJÁVEL – RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. IMPROCEDENTE A REPARAÇÃO DE DANOS PELA PROVEDORA.
Face à não comprovação de que a provedora tenha distribuído o endereço eletrônico do usuário, tem-se que é de sua responsabilidade a divulgação do mesmo. Sendo incabível a reparação de possíveis danos por parte da empresa prestadora dos serviços de INTERNET.
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