Decisão TJ-RS 70010534519

fevereiro 28, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em embargos infringentes, anulando penalidade administrativa aplicada por associação desportiva, em virtude de publicação de carta em web site que criticava critérios de competição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JLD
Nº 70010534519
2004/CÍVEL

AÇÃO DE NULIDADE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE ASSOCIADO. CARTA VEICULADA NA INTERNET, EM SITE PRÓPRIO À LEITURA DE TENISTAS, QUE PROTESTA CONTRA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR COMISSÃO ORGANIZADORA DE TORNEIO DE TÊNIS. MANIFESTAÇÃO QUE CONSTITUI LIVRE EXPRESSÃO DE PENSAMENTO DO ASSOCIADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVALENTES DIANTE DO REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ SUSPENSÃO EM CASO DE MÁCULA AO BOM NOME DA ASSOCIAÇÃO.

Veiculação de desconformidade em carta publicada na Internet, em site destinado a tenistas, por associado, frente à conduta da comissão organizadora de torneio de tênis que modificou critérios competitivos, não se presta a macular bom nome da associação. Merece resguardo o direito do associado em expressar livremente sua opinião e pensamento a respeito de torneio em site utilizado por tenistas. Princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos IV e IX, da CF/88, que devem prevalecer sobre o Regimento Interno da Associação, impondo-se o cancelamento da pena de suspensão de 30 dias aos associados.

EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
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Decisão TJ-SC 2000.022497-9

fevereiro 27, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a respeito de disputa sobre nome de domínio por terceiro, não-titular da marca registrada, entendendo que, como o web site não chegou a operar, não caberia reparação por danos materiais, admitindo, no entanto, reparação por danos morais.

Tipo: Apelação cível
Número: 2000.022497-9
Des. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data da Decisão: 14/04/2005

Apelação cível n. 2000.022497-9, de Blumenau.

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA NO INPI E DOMÍNIO NA INTERNET – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.

INSCRIÇÃO DE MARCA REGISTRADA NO INPI COMO DOMAIN NAME NA INTERNET POR EMPRESA CONCORRENTE – REGISTRO NA AUTARQUIA FEDERAL QUE CONFERE AO TITULAR EXCLUSIVIDADE DE USO DA MARCA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

O registro de marca no INPI confere ao titular o uso exclusivo do designativo no seu ramo de atividade empresarial, vedado à concorrência o emprego do termo em produto idêntico ou parecido, consoante dispõe o art. 129 da Lei n. 9.279/96.

Como conseqüência, reputa-se ilícita a prática de empresa que inscreve em seu favor domínio na internet com nome de marca pertencente à rival.

AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL -DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Descaracterizado o dano material, posto que o site não chegou a ser montado, e deste modo não se consumou a venda de produtos em nome da prejudicada, tampouco houve desvio de clientela. Ademais, não se mensuraram os benefícios que a autora deixou de obter, por ter sido obstado o registro eletrônico da sua marca, o que impede a concessão da indenização prevista no art. 210 da Lei n. 9.279/96.

Por outro lado, configurado o dano moral, eis que a conduta da empresa rival gerou transtornos e causou apreensão à titular da marca. Indubitável a aflição, o sentimento de frustração, enfim, o sofrimento causado pelo ato ilícito praticado. Além disso, é de se impor a indenização com o fito de coibir tal prática empresarial maliciosa, e para servir de exemplo a outros que, apesar das disposições contidas na Lei n. 9.279/96, registram em nome próprio o domínio eletrônico de marcas pertencentes à empresas rivais.

Fixação do quantum indenizatório de acordo com o grau de responsabilidade e nível sócio-econômico do agente, porte econômico do réu e, também, em função das conseqüências do ato.

PROIBIÇÃO DA REQUERIDA UTILIZAR A MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI PELA AUTORA – COMINAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 461, §4º DO CPC.

– Diante da exclusividade do uso da marca decorrente de seu registro, é de se proibir que a empresa requerida utilize-a de qualquer forma.

– A “astreinte” tem por finalidade resguardar a obrigação imposta, compelindo o réu a cumprir a decisão, sob pena de expor-se ao pagamento da multa por sua própria incúria.

– O quantum arbitrado deve ser alto, a fim de cumprir com seu intento, o devedor sentir ser preferível cumprir a liminar a pagar o elevado valor da multa fixada.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Decisão TA-MG 2.0000.00.390600-3/000

fevereiro 26, 2007

Decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, entendendo que a o envio de mensagem eletrônica, imputando falsamente a prática de fato definido como crime, gera danos morais indenizáveis.

Número do processo: 2.0000.00.390600-3/000(1)
Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 02/09/2003
Data da publicação: 04/10/2003
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA – CALÚNIA.

- A violação da honra, em virtude de envio de mensagem eletrônica, imputando falsamente a prática de fato definido como crime, enseja dano moral.

- Apelação não provida.
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Decisão TRF3 2000.61.81.001250-0

fevereiro 25, 2007

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, a respeito de divulgação, pela Internet, de informações falsas sobre suposta crise de instituição bancária. O caso foi amplamente noticiado na imprensa, em razão de envolver o empresário Ricardo Mansur e o Banco Bradesco.

PROC.: 2000.61.81.001250-0 ACR 12244

APTE : Justiça Pública
ASSIST: BANCO BRADESCO S/A
ADV: LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO
APTE: RICARDO MANSUR
ADV: LUIZ FERNANDO SA E SOUZA PACHECO
APDO: OS MESMOS

RELATOR : DES.FED. ANDRE NABARRETE / QUINTA TURMA

E M E N T A

PENAL. CRIME DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.492/86. DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DE INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE SUPOSTA CRISE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CRIME DE MERA CONDUTA. PROVAS OBTIDAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.

- Do conjunto probatório extrai-se que a mensagem partiu, em 15.09.99, de um cybercafé, em Londres, Charles Street, 25, de uma conta criada minutos antes no provedor Hotmail. Nos dias seguintes, o acusado acessou por várias vezes a referida caixa postal, utilizando-se da senha pessoal criada. As investigações demonstraram que as conexões foram feitas pelo réu, do Internet Protocol com endereço à Charles Street, 52, em Londres e pelo IP do provedor nacional localizado nesta capital, da empresa United Empreendimentos Imobiliários, de sua propriedade. Verificou-se em um dos computadores da United apreendidos cópia em arquivo, quase integral, do texto.

- A prova evidencia a ação proposta pela Barnet, empresa do acusado, contra o banco, assim como seu telefonema ameaçador, o que se depreende do seu próprio interrogatório. Não importa se sabia ou não operar computadores, pois estava residindo e tinha escritório na mesma rua do cybercafé, assim como no local de trabalho tinha vários funcionários que o faziam, como comprovam mensagens em nome dele encontradas nos computadores da United em São Paulo. O réu, voluntária e conscientemente, divulgou informação falsa sobre o Bradesco S.A. e está incurso no artigo 3º da Lei nº 7.492/86.

- A ação é típica, pois a infração é de mera conduta, independe de resultado. A mensagem foi remetida para vários destinatários, foi tornada pública a outras instituições financeiras. O texto continha informações potencialmente prejudiciais a uma instituição financeira. O mercado é sensível a boatos ou notícias infundadas e o balanço do Bradesco demonstra que o texto era falso em seu conteúdo.

- Não há supressão de instância ao se apreciar a prova em sua inteireza. O MM Juízo a quo examinou todo o mérito da causa e concluiu pela absolvição do réu. A caracterização de parte da prova como ilícita é uma avaliação, pois deu-lhe peso nenhum. Impertinente a tentativa de volta dos autos à origem, porque não se lhe pode impor uma convicção quanto à validade ou não do material probatório.

- Todas as informações relativas às mensagens eletrônicas foram colhidas com determinação judicial. A solicitação de instauração de inquérito é de 21.09.99. A retificação do Ofício do delegado ao juiz foi feita em 23.09.99, quanto ao objeto, porquanto versando sobre crime contra a honra e outros delitos pela Internet. O magistrado foi logo informado e não foi induzido em erro.

- As informações do provedor hotmail, a apreensão de computadores e demais dados derivados de correspondência eletrônica foram autorizados judicialmente.

- As requisições judiciais foram endereçadas a provedores estrangeiros, entidades particulares, no âmbito do inquérito policial e não da ação penal. Não houve prejuízo com a dispensa das vias diplomáticas.

- O art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96 não foi violado. Os atos se deram no curso de investigação policial, quando se apuravam fatos relativos a texto que imputava aos diretores do banco delitos de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas. Imprescindível a quebra de sigilo para se chegar à autoria das mensagens.

- A quebra de sigilo foi legalmente autorizada por juiz estadual no desenrolar de investigações, quando não se tem a exata idéia da competência para futuro processo. O conjunto de nulidades do CPP refere-se à ação penal e não ao inquérito, porque as provas produzidas neste podem ser questionadas naquela. Mesmo em caso de nulidade por incompetência absoluta, a jurisprudência do STF é no sentido de que o juízo competente pode ratificar os atos praticados por seu homólogo incompetente.

- A busca e a apreensão dos computadores foi autorizada judicialmente. O exame pericial foi sua conseqüência. O juiz teve oportunidade de prorrogar prazo para a realização da perícia, o que denota que a havia autorizado ao permitir a apreensão. O exame preliminar foi realizado por escrivão do setor de Investigação de Crimes de Alta Tecnologia da Polícia Civil e o laudo definitivo foi assinado por dois peritos criminais.

- Apelação ministerial provida.
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Decisão TJ-RS 70003519782

fevereiro 24, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que se discutia se o envio de newsletters por e-mail, sem prova de consentimento dos destinatários em recebê-los, configurava ou não spam. Por maioria de votos, o Tribunal decidiu que, ausente prova desse consentimento, não é possível declarar que as mensagens não representam spam.

N° 70003519782
2001/CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – TJ

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. SPAM MAIL.

Não havendo prova nos autos do agravo que permita concluir no sentido da presença do fumus boni juris, ou seja, de que as mensagens eletrônicas não caracterizam spam mail, razão por que não podem ser coibidas, a liminar cautelar pretendida, para vê-las liberadas, mostra-se inviável.

Agravo de instrumento desprovido.
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