Decisão TJ-MG 1.0024.06.104532-4/001
março 31, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, admitindo o uso de ação cautelar de exibição de documentos para o fornecimento dos dados cadastrais de usuário de provedor de acesso à Internet:
Número do processo: 1.0024.06.104532-4/001(1)
Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acordão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do acordão: 09/02/2007
Data da publicação: 23/03/2007
Inteiro Teor:EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. SIGILO DOS DADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A ação cautelar de exibição de documentos tem natureza satisfativa razão pela qual torna-se prescindível o autor declinar a ação principal a ser ajuizada. Embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do mencionado sigilo. A quebra do sigilo fica condicionada à autorização cautelosa do Poder Judiciário. Apelação conhecida e provida.
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Decisão STJ 341.583-SP
março 30, 2007
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser de competência da Justiça Estadual o julgamento de ação em que o titular do registro da marca no INPI questiona sua utilização, por terceiro, em nome de domínio.
RECURSO ESPECIAL Nº 341.583-SP (2001/0100458-3)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : TANTOFAZ.COM SERVIÇOS S/C LTDA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS
RECORRIDO : INFINITY ZONE MULTIMÉDIA LTDA
ADVOGADO : LÍLIAN DE MELO SILVEIRA E OUTROSEMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DOMÍNIO DA INTERNET. UTILIZAÇÃO POR QUEM NÃO TEM O REGISTRO DA MARCA NO INPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação em que o titular, junto ao INPI, do registro da marca tantofaz.com, sob a especificação de portal da internet, pretende impedir o seu uso por outrem. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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Decisão wwwredeglobo.com
março 29, 2007
Decisão do Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI, a respeito do nome de domínio wwwredeglobo.com:
WIPO Arbitration and Mediation Center
ADMINISTRATIVE PANEL DECISION
TV Globo Ltda. v. Alvaro Collazo
Case No. D2003-1013
1. The Parties
The Complainant is TV Globo Ltda., Sobreloja, Rio de Janeiro, of Brazil, represented by Matos & Associados, Brazil.
The Respondent is Alvaro Collazo, Tarariras, Colonia of Uruguay.
2. The Domain Name and Registrar
The disputed domain name <wwwredeglobo.com> is registered with iHoldings.com Inc. d/b/a DotRegistrar.com.
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Decisão TJ-PR 96.139-7
março 28, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando que o envio de mensagens eletrônicas a usuários que se cadastraram em determinado serviço não configura spam:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.139-7, DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL.
APELANTE: BSI INFORMÁTICA CONSULTORIA
APELADO: UNIVERSO ON LINE LTDA.
RELATOR: DES. SIDNEY MORAIndenização – Dano Moral e Material – INTERNET – Envio de mensagem comercial à clientes da provedora sobre os serviços de concorrente – SPAM – Alegação de Concorrência Desleal
1) Não caracteriza o SPAM quando o internauta espontaneamente visita o site da concorrente e cadastra-se autorizando o envio de informações sobre os serviços prestados por ela.
2) Não contendo a mensagem palavras de cunho ofensivo, denegridor ou pejorativo dos serviços, descaracterizada a alegada violação ao art. 195, da Lei 9279/96.
APELO DESPROVIDO.
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Decisão TJ-MG 2.0000.00.441467-9/000
março 27, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entendendo pela responsabilidade objetiva de instituição financeira em caso de desvio de dinheiro de conta-corrente, via Internet.
Número do processo: 2.0000.00.441467-9/000(1)
Relator: ELIAS CAMILO
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 14/10/2004
Data da publicação: 29/10/2004
Inteiro Teor:APELAÇÃO CÍVEL N. 441.467-9 – BELO HORIZONTE – 14.10.2004EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – DESVIO DE DINHEIRO DE CONTA CORRENTE – HOME BANKING – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NO SERVIÇO – FALTA DA SEGURANÇA ESPERADA PELO CONSUMIDOR – FATO DE TERCEIRO – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – RISCOS PREVISTOS E ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR – DANO MORAL – POTENCIALIDADE DANOSA DO FATO.
1 – Em uma relação de consumo o fornecedor responde pelos danos causados pelo defeito na prestação do serviço independentemente de culpa. Tratando-se de um caso de desaparecimento de dinheiro da conta corrente, em decorrência de fraude praticada por terceiro através do serviço de home banking, o vício decorre da ausência da segurança que é prometida ao consumidor através da publicidade promovida pelas instituições financeiras.
2 – Nestes casos não se configura a excludente de ilicitude denominada fato de terceiro, uma vez que, não obstante a ação fraudulenta possa até ser considerada inevitável, não era ela imprevisível, visto que a instituição financeira tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através da rede mundial de computadores, e, ainda assim, os assume ao oferecer insistentemente esta forma de serviço aos seus clientes.
3 – É Impossível ignorar a aflição, o desespero e os transtornos decorrentes do sumiço de considerável quantia da conta corrente do consumidor, de sorte estar comprovado o dano moral em face das dificuldades financeiras e do receio de sofrer significativa lesão no patrimônio.
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