Decisão TJ-RS 70014137509
abril 30, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo não ser possível responsabilizar provedor de correio eletrônico pelas mensagens recebidas pelos demandantes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº 70014137509
2006/CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Efetivamente não há como responsabilizar o réu pelos transtornos causados pelas mensagens eletrônicas enviadas para os requerentes. Primeiro porque, não há como exigir do réu um controle prévio de todas as informações, enviadas e recebidas – que transitam em seus servidores, em seus bancos de dados. Há uma inviabilidade técnica para que assim se proceda, considerado o infindável número de mensagens que são enviadas e recebidas. E de dizer, que além da inviabilidade técnica, também o sigilo que acoberta as informações dessa natureza impede que o demandado proceda do modo pretendido por parte dos autores.
2. Depois porque, o réu, como disciplinado no contrato, não endossa o conteúdo das mensagens eletrônicas que passam por seus “servidores”. Por um motivo óbvio. O provedor, no caso, o réu, não tem acesso ao seu conteúdo, o que ocorre apenas nos casos predeterminados. Ademais, não poderia o demandado, se tivesse a possibilidade de verificar previamente a mensagem encaminhada aos demandantes, valorar seu conteúdo e prever se veiculava informações inverídicas e atentatórias à moral daqueles.
3. E, por fim, o provedor não foi o responsável pelo encaminhamento das mensagens eletrônicas e pelo conteúdo destas, mas terceira pessoa, que, utilizando-se dos meios eletrônicos, praticou o ilícito.
APELO DESPROVIDO.
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Sentença – MG – 024.06.990.953-9
abril 29, 2007
Decisão de Turma Recursal de Belo Horizonte, entendendo que web site de leilão virtual não responde por fraude ocorrida, se o consumidor não seguiu os procedimentos de segurança.
Juizado Especial de Pequenas Causas – Belo Horizonte
Terceira Turma Recursal
Recurso Cível n. 024.06.990.953-9
Recorrente: Mercado Livre.com Atividade de Internet Ltda.
Recorrida: Patrícia da Conceição Freitas
Relator: Juiz Anacleto Rodrigues
1ª Vogal: Juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira
2ª Vogal: Juíza Cláudia Regina Guedes Maia
Data da sessão: 08/03/2006Ementa: Negócio pela internet. Fraude. Inobservância das recomendações de segurança do “site”. Risco do negócio. Culpa exclusiva da consumidora. Intermediação não caracterizada. Pedido improcedente.
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Decisão TJ-SP 472.738-4/0-00
abril 28, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu tutela inibitória para impedir que provedores de conteúdo continuassem a divulgar fotografias e filmes de cenas íntimas de Daniella Cicarelli Lemos e Renato Aufiero Malzoni Filho.
VOTO Nº: 10448
AGRV.Nº: 472.738-4
COMARCA: SÃO PAULO
Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara Direito Privado)
AGTE.: RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS
AGDO.: INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC.
Pedido de antecipação de sentença por violação do direito à imagem, privacidade, intimidade e honra de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Tutela inibitória que se revela adequada para fazer cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, por ser verossímil a presunção de falta de consentimento para a publicação [art. 273, do CPC] – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC – Provimento, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção.
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Decisão – TRF4 – 2004.04.01.036333-0/RS
abril 27, 2007
Sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que instituiu a obrigatoriedade de utilização do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.036333-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
IMPETRANTE : CARLOS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO : Carlos de Souza Gomes, Guilherme Botelho de Oliveira
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAOEMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. Segurança denegada.
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Decisão TJ-MG 2.0000.00.479970-2/000
abril 26, 2007
Interessante decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo que há remuneração indireta na prestação de serviço de acesso gratuito à Internet, se a obtenção do acesso, pelo consumidor, utiliza operadora de telefonia “parceira” do provedor.
O acórdão também determinou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, pois a consumidora não havia sido adequadamente informada de um importante fato: apesar de o serviço de acesso à Internet ser gratuito, a ligação telefônica necessária para permitir esse acesso era de longa distância, e não local.
Número do processo: 2.0000.00.479970-2/000(1)
Relator: ELPIDIO DONIZETTI
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 02/06/2005
Data da publicação: 29/06/2005
Inteiro Teor:APELAÇÃO CÍVEL Nº 479.970-2 – 2.6.2005
BELO HORIZONTE
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REVISÃO DE DÉBITO – REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL – INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA – PRECLUSÃO – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO – OCORRÊNCIA -PROVEDORA DE ACESSO GRATUITO À INTERNET – SERVIÇO DE TELEFONIA – TARIFA NÃO LOCAL – DEVER DE INFORMAÇÃO – NÃO-OBSERVÂNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – REVISÃO DO DÉBITO.
- É cediço que o requerimento de assistência judiciária pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 6o da Lei 1.060/50), todavia, em já havendo sido feito e indeferido anteriormente, sem a interposição de agravo, obviamente não é possível, com base em idêntica fundamentação, renovar o requerimento, em razão da preclusão temporal quanto à interposição de tal recurso.
- Em que pese o art. 3o, § 2o, do CDC estabelecer que, para fins de incidência de tal diploma legal, deve-se considerar como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”, deve-se ressaltar que o fato de haver prestação de serviço de acesso gratuito à internet não afasta a aplicação das normas de defesa do consumidor. Isso porque, para viabilizar tal acesso, necessária se faz a utilização do serviço de telefonia prestado por empresa parceira da provedora, razão pela qual, ainda que indiretamente, o serviço desta é remunerado.
- O fornecedor deve observar todas as cautelas possíveis no trato com o consumidor, a fim de que lhe sejam asseguradas as informações indispensáveis sobre o produto ou serviço contratado, ocorrendo a violação a tal dever na hipótese de não se mencionar no instrumento contratual, de forma ostensiva, o fato de que, a despeito de o serviço de acesso à internet ser gratuito, a ligação para permitir tal acesso é “de longa distância nacional”, cuja tarifa é bem mais elevada do que a de uma ligação “local”. Desse modo, deve-se rescindir o contrato celebrado entre a consumidora e a provedora de acesso à internet e, via de conseqüência, determinar a revisão do valor devido por aquela a esta, levando-se em consideração a tarifa cobrada para ligações locais.
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