Decisão TJ-SP 488.184-4/3 – desbloqueio do site Youtube.com

maio 31, 2007

Decisão do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando aos provedores de infra-estrutura (backbone) o desbloqueio do web site Youtube.com.

AGRV.Nº: 488.184-4/3

Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara de Direito Privado)
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE. : RENATO AUFIERO MALZONI FILHO
AGDO. : YOUTUBE INC.

Vistos.

1. Tomei conhecimento do bloqueio do site Yotube, para cumprir decisão de minha autoria.

Observo que realmente concedi efeito ativo ao agravo interposto por Renato Aufiero Malzoni Filho, no sentido de serem adotadas providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação [Renato e Daniella Cicarelli Lemos] na praia de Cádiz, na Espanha.

Tal determinação decorre do poder concedido ao juiz para empregar meios de coerção indiretos [art. 461, § 5º, do CPC] no sentido de obter efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso, há um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo [AgIn. 472.738-4], deferindo tutela antecipada para interditar toda e qualquer atividade, da internet, de exploração da imagem dos autores, por evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.

2. É preciso dispor que a questão não diz respeito mais ao vídeo de Cicarelli, como ficou conhecida a matéria, porque o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial. O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.

3. O bloqueio do site está gerando uma série de comentários, o que é natural em virtude de ser uma questão pioneira, sem apoio legislativo. O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.

4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO [Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123], deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura [art. 220, § 1º, da CF]. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.

5. O relator agradece o empenho com que as operadoras agiram quando receberam os ofícios do Juízo de Primeiro Grau, para que fosse cumprida a decisão. Acredita-se que o fechamento completo do sinal de acesso ocorreu por dificuldades técnicas de ser criado o filtro que impeça o acesso ao vídeo do casal. Mas, não foi essa a determinação, pois o que se ordenou foi o emprego de mecanismo que bloqueasse o acesso a endereços eletrônicos que divulgam o vídeo, cuja proibição foi determinada por decisão judicial. Não há, inclusive, referência para corte do sinal na hipótese de ser inviável a providência determinada.

6. Para que ocorra execução sem equívocos, determina o relator que se expeça ofício ao digno Juízo para que mande restabelecer o sinal do site Yotube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos.

7. Fica registrado não estar excluída a imposição, pela Turma Julgadora, de medidas drásticas, como o bloqueio preventivo, por trinta dias ou mais, até que o Yotube providêncie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida. Porém, essa é uma decisão de competência da Turma Julgadora e que poderá ser tomada na próxima sessão de conferência de votos dos Desembargadores. Ademais, a decisão definitiva dependerá das respostas técnicas das operadores que foram notificadas.

8. Oficie-se com urgência para que o Juízo transmita a contra-ordem, por sistema rápido de comunicação, de forma a concretizar o desbloqueio do site Yotube, mantida a determinação para que se tomem providências no sentido de bloquear o acesso ao vídeo de filmagens do casal, desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo.

Intimem-se.

São Paulo, 9 de janeiro de 2007.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

Decisão TJ-SP 488.184-4/3 – bloqueio do site Youtube.com

maio 30, 2007

Decisão do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando aos provedores de infra-estrutura (backbone) o bloqueio do web site Youtube.com.

Vistos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela sua Quarta Câmara, reconheceu, por maioria de votos, que o YOUTUBE INC. e outros, deveriam cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, envolvendo Daniela Cicarelli e Renato Aufiero Malzoni Filho (AgIn. 472.738-4). Não cabe ignorar que esse julgamento envolveum questão polêmica, tanto que o emintente Desembargador MAIA DA CUNHA, votou em divergência, prestigiando a r. decisão do Juízo de Primeiro Grau.

O momento, agora, não se refere mais ao direito material, mas, sim, de execução do que se decidiu. Portanto e respeitadas as convicções de todos os Juízes que reconheceram a banalização ou vulgarização dos dirietos da personalidade citados como violados (o que seria uma das motivações para não tutelar a pretensão dos envolvidos), o fato é que está em pauta a respeitabilidade ou credibilidade de uma sentença judicial.

Há uma forte tendência da doutrina em apoiar o movimento que pretende estabilizar a tutela antecipada emitida, quando preclusa. A idéia, centrada na equiparação do provimento antecipatório ao monitório, foi inserida em proposta para revisão do Código de Processo Civil, subscrita por Ada Pellegrini Grinover, José Roberto dos Santos Bedaque, Kazuo Watanabe e Luiz Guilherme Marinoni. O eminente Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE lembrou que a hora de mudar é oportuna, devido a exemplos bem sucedidos de outras legislações, mencionando o seguinte (Estabilização das tutelas de urgência, in Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, DPJ Editora, 2005, p. 676):

“Essa é a obra que se espera do legislador processual: regulamentar precisamente as formas de tutela sumária, cautelar ou não, para conferir maior efetividade ao processo e também evitar abusos. A descrença no Poder Judiciário decorre fundamentalmente da má-prestação do serviço a que ele se propõe. Daí a necessidade de novas alternativas para tornar efetiva a tutela jurisdicional. Somente assim será possível recuperar o prestígio da função jurisdiscional do Estado.
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Decisão TJ-SC 2006.023783-2

maio 29, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, concedendo mandado de segurança em face de decisão judicial que autorizou o acesso irrestrito ao banco de dados de provedor de acesso, o que implicaria na quebra de sigilo dos dados de todos os usuários do provedor, indistintamente:

Tipo: Mandado de Segurança
Número: 2006.023783-2
Des. Relator: Des. Amaral e Silva.
Data da Decisão: 08/08/2006

Mandado de Segurança n. 2006.023783-2, de Itajaí.

Relator: Des. Amaral e Silva.

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DETERMINANDO ACESSO IRRESTRITO A DADOS CADASTRAIS DE PROVEDOR DE INTERNET – QUEBRA DE SIGILO POSSIBILITADA SOMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO – ILEGALIDADE MANIFESTA – ORDEM CONCEDIDA

Tratando-se de providência excepcional que invade a privacidade das pessoas, a quebra do sigilo telefônico, abrangendo os dados cadastrais de assinantes de provedores de acesso à internet, somente poderá ser autorizada pelo juiz de forma fundamentada e no âmbito de cada caso concreto a ser investigado, quando presentes elementos que justifiquem a drástica medida (artigos 1º e 2º da Lei de Interceptação Telefônica, e artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal).
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Decisão TJ-RS 71001132802

maio 28, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul, entendendo pelo afastamento da obrigatoriedade da oferta de produto anunciado abaixo de seu preço correto em web site de comércio eletrônico.

A decisão se contrapõe a este outro julgamento, curiosamente envolvendo também a Dell Computadores do Brasil Ltda. no pólo passivo.

Neste caso, o produto era um notebook Dell, com preço correto de R$ 3.469,39, oferecido por R$ 1.394,40, ou seja, diferença de R$ 2.074, 99. No outro caso mencionado, a diferença era maior (R$ 3.078, 59), mas mesmo assim o Tribunal manteve, naquele caso, a obrigatoriedade da oferta.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº 71001132802
2006/CÍVEL

OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. VENDA FEITA PELA INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO REAL VALOR. APLICÁVEL À ESPÉCIE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUILÍBRIO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA CONSTANTE DO ART. 30 E 35, INCISO I, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
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Decisão TJ-RS 71000968362

maio 27, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul, confirmando a obrigatoriedade da oferta de um produto anunciado, em web site de comércio eletrônico, abaixo de seu preço correto, por erro.

A decisão se contrapõe a este outro julgamento, curiosamente envolvendo também a Dell Computadores do Brasil Ltda. no pólo passivo.

Neste caso, o produto era um microcomputador Dell, com preço correto de R$ 5.017,42, oferecido por R$ 1.938,83, ou seja, diferença de R$ 3.078, 59. No outro caso mencionado, a diferença era menor (R$ 2.074,99), mas o Tribunal afastou, naquele julgado, a obrigatoriedade da oferta.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº 71000968362
2006/CÍVEL

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MICROCOMPUTADOR VIA INTERNET. OFERTA. A oferta veiculada sobre a venda de microcomputador obriga a empresa ré ao cumprimento da oferta. Aplicabilidade do art. 30 do CDC. Resguardo da segurança dos negócios jurídicos realizados virtualmente. Reconhecimento posterior de equívoco que não exime a responsabilidade da demandada, quanto mais se a tentativa de cancelamento do negócio se deu após contato do autor. Circunstâncias do negócio que autorizam seja reconhecida a boa-fé do consumidor, de molde a afastar a incidência da norma contida no art. 138 do CCB/2002. Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.
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