Decisão TJ-DF 2002.01.1.076342-9
julho 31, 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, condenando provedor de acesso a indenizar consumidor em razão da má prestação de serviço de Internet banda larga (ADSL).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2002.01.1.076342-9
Apelante(s): BRASIL TELECOM S.A – FILIAL DISTRITO FEDERAL
Apelado(s): HAROLD DREFAHL JÚNIOR
Relator(a) Juiz(a): BENITO AUGUSTO TIEZZICIVIL. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ACESSO RÁPIDO À INTERNET – “ADSL”. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS GERADORES DE DANO MORAL. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se empresa de telefonia se propõem a prestar serviço de acesso rápido à internet, pelo sistema “ADSL”, mas – independentemente do tempo decorrido e das inúmeras reclamações do cliente, não a coloca em funcionamento; se tal procedimento causou tanto aborrecimento ao cliente que, por isso, resolve desistir da aquisição do mencionado serviço e, em razão de mudança de endereço, ao solicitar a transferência da linha telefônica, a fornecedora se recusa em atendê-lo sob o inadmissível fundamento de que teria procedido a instalação do modem no antigo endereço, sem, contudo, trazer qualquer prova da prestação de tal serviço, tudo isso tem o condão de lhe causar sensível aborrecimento e transtorno, provocando-lhe dano moral, que deve ser pecuniariamente compensado. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO AUGUSTO TIEZZI- Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal, sob a presidência do Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. Brasília (DF), 17 de setembro de 2003.LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Presidente.
BENITO AUGUSTO TIEZZI, Relator.
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TJ-SP: Diário da Justiça Eletrônico
julho 30, 2007
O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo começou a ser publicado em 28 de maio de 2007. Ainda se encontra em fase de testes.
Trata-se de órgão oficial, disponibilizado em web site, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a ele subordinados, bem como comunicações em geral. Está dividido em cinco cadernos: a) caderno 1 – Administrativo; b) caderno 2 – Judicial – 2ª instância; c) caderno 3 – Judicial – 1ª instância – capital; d) caderno 4 – Judicial – 1ª instância – interior; e) caderno 5 – Editais e leilões.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as páginas do DJE/TJSP podem ser visualizadas, impressas (em formato A4) e salvas por qualquer pessoa, mediante o uso do software gratuito Adobe Reader®, independentemente do sistema operacional por ela utilizado, como, por exemplo, o Microsoft Windows®, o Unix/Linux, o MAC OS®, Mobile e outros.
O DJE/TJSP é publicado no seguinte endereço eletrônico: http://www.dje.tj.sp.gov.br.
Está disponível para consulta 24 horas por dia. Novas edições são publicadas às 6h00min dos dias úteis.
A pesquisa de texto, para encontrar palavras e expressões, poderá ser feita diretamente pela internet, bastando escolher o caderno e digitar, no campo de busca, o conteúdo que se pretende encontrar. Por exemplo, o interessado poderá digitar um nome ou número do processo ou o número de inscrição do advogado na OAB e receberá, como resposta, as páginas onde os dados estão publicados naquele caderno. Estarão disponíveis para pesquisa gratuita na internet as sete últimas edições do DJE/TJSP. Edições anteriores poderão ser pesquisadas pela internet, mediante pagamento para cada hora corrida de consulta.
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Decisão TJ-SP 463.237-4/3-00
julho 29, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento a agravo interposto pela empresa Google, rejeitando o argumento de que ela não poderia fornecer dados cadastrais e de conexão de usuário do serviço Orkut.com, tendo em vista que o uso do Orkut.com é condicionado à existência de uma “conta do Google”.
Tribunal de Justiça de São Paulo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 463.237-4/3-00, da Comarca de Santos, em que é agravante Google Brasil Internet Ltda. sendo agravada Walkyria Cozzi Lyra:
Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Francisco Casconi (Presidente), Silvério Ribeiro.
São Paulo, 27 de setembro de 2006.
Voto n. 2828
Comarca de Santos
Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Agravada: Walkyria Cozzi LyraInternet – Mensagem eletrônica anônima – Demora na identificação do autor que aumenta a possibilidade de alteração do cadastro da ré – Ausência de prejuízo à Ré – Agravo Desprovido.
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Sentença – SP – 583.00.2003.129917-3
julho 28, 2007
Sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de provedor de conteúdo em conjunto com o serviço de provedor de acesso de banda larga à Internet. O pedido de indenização foi rejeitado, porém.
Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2003.129917-3
Cartório/Vara 17ª. Vara CívelVistos. VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES ajuizou ação em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. – TELESP, alegando que: a ré fornece, além dos serviços telefônicos, o serviço de conexão à internet denominado “Speedy”, fornecido em duas versões “Home” para pessoas físicas e uma “business” para empresas, com diversas velocidades à escolha dos clientes; no contrato de prestação de serviços do “Speedy” não há menção da necessidade de contratação de um provedor de acesso à internet a fim de que se funcione o sistema; a partir de 23.09.2003, contratou da ré os serviços de acesso à Internet; a instalação ocorreu em 02.10.2003; foi obrigado a contratar um provedor, para não ter problemas com a ré, que impôs o provedor Terra Networks Ltda.; teve de cancelar os serviços do provedor UOL, que havia contratado; a ré realiza bloqueios contínuos contra o autor, que necessita da ferramenta “Speedy”; a ré também impõe o aluguel do modem-roteador ADSL, pois não fornece o serviço se o consumidor possuir modem próprio; a ré fixa a velocidade do fornecimento em contrato, mas somente garante a velocidade mínima de 10% do que foi contratado; a cláusula é abusiva; sofreu vários danos e prejuízos; diante das condutas abusivas praticadas, a ré deve ser condenada a pagar indenização.
Pede que a ré seja compelida a: fornecer o serviço “Speedy” sem a exigência da contratação de provedor de acesso e, caso esta seja entendida como necessária, que seja de livre escolha do usuário; fornecer o serviço sem a obrigação de contratação de aluguel do modem-roteador diretamente dela e sem limitação de tráfego pelo usuário. Pede, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 2.1.1 do Contrato firmado e a devolução, em dobro, dos valores pagos a título de assinatura e mensalidade do “Speedy”, relativas ao período em que ficou ilegalmente bloqueado.
Citada, apresentou a ré contestação (fls. 44/85), argüindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual. No mérito, alega que: o pedido de que a ré preste o serviço “Speedy” sem a contratação de provedor é descabido; tal obrigatoriedade é expressa; o contrato juntado a fls. 20/22 não corresponde ao firmado pelo autor e não foi juntado o inteiro teor; não impôs ao autor a contratação de qualquer provedor; se este não é contratado, a prestação dos serviços é automaticamente impedida; os usuários podem contratar qualquer provedor compatível com o serviço; o “Speedy” não é provedor de acesso; conforme previsão contratual, o usuário pode optar pela aquisição ou locação do modem e, na primeira hipótese, pode fazê-lo diretamente da ré ou no mercado; a ré garante o mínimo de 10% da velocidade contratada, e não a velocidade total contratada, em virtude de razões técnicas; não pode ser obrigada a restituir valores não recebidos, como os pagos ao provedor Terra; o autor não sofreu qualquer bloqueio; os danos não ficaram comprovados;a ação é improcedente; o autor é litigante de má-fé. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (fls. 135).
O autor apresentou réplica (fls. 149/159). A ré se manifestou em tréplica (fls. 226/233), com nova manifestação do autor a fls. 268/270. Em audiência de tentativa de conciliação (fls. 522), esta não foi obtida. Apresentaram as partes memoriais (fls. 684/692 e 699/707). É o relatório. DECIDO.
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Decisão TJ-SP 339.734-4/1
julho 27, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando antecipação de tutela recursal que determinou a provedor de acesso o fornecimento de dados cadastrais de usuário que cometeu ato ilícito.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Acórdão
Obrigação de fazer – Tutela antecipada requerida para a obtenção de dados cadastrais que permitam a identificação das pessoas que através da “internet” estão difundido mensagens com utilização indevida da marca registrada do autor – Requisitos preenchidos – Provimento do recurso para deferimento da tutela antecipada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 339.734-4/1, da Comarca de São Paulo, em que é Agravante Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e Agravado telecomunicações de São Paulo S/A Telesp.
Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado pelo autor, em ação de obrigação de fazer, contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Alega que desconhecidos passara, a difundir pela internet “e-mails” com a marca registrada “Unibanco” ligando-a a negócios diversos de seu objeto social. A ré recusa-se a fornecer os dados cadastrais do infrator indispensáveis para a recorrente tomar as providências legais contra o mesmo. A agravada está acobertando o mau uso da internet, não se podendo na espécie falar em quebra do sigilo telefônico.
Recurso respondido.
É o relatório.
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