Decisão STJ 442-DF
agosto 31, 2007
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela aplicação da Lei de Imprensa em caso de ofensa proferida em entrevista através de chat (bate-papo) promovido por um jornal online.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na AÇÃO PENAL Nº 442 – DF (2005/0199167-5)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : E C V
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTROS
AGRAVADO : J P G T
ADVOGADO : ULISSES BORGES DE RESENDEEMENTA
PENAL. INJÚRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. SITE DA INTERNET. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. 1 – Uma entrevista concedida em um chat (sala virtual de bate-papo), disponibilizada de modo “on line”, na home page de um jornal virtual, se reveste de publicidade bastante para se subsumir ao art. 12 da Lei nº 5.250/67 e, pois, atrair a incidência do prazo decadencial de três meses (art. 41, § 1º). Precedente da Corte Especial e da Quinta Turma – STJ. 2 – Extinção da punibilidade decretada. 3 – Agravo regimental não provido.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Castro Filho, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Afirmou suspeição o Ministro Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os Ministros Nilson Naves e Cesar Asfor Rocha. O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi substituído pelo Ministro Castro Filho.
Brasília, 7 de junho de 2006 (data de julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, RelatorRELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CARVALHO VIDIGAL contra decisão, assim vazada: “Requer o Representante do Ministério Público Federal – Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão – o arquivamento do processo relativo a queixa-crime oferecida por Edson Carvalho Vidigal, brasileiro, casado, magistrado, residente e domiciliado nesta Capital, contra o Procurador Regional da República José Pedro Taques, pela eventual prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal, dada a ocorrência da causa extintiva cifrada na decadência do direito de queixa, superado o prazo do § 1º, do art. 41, da Lei 5.250, de 1967.
O pronunciamento ministerial, reportando-se ao parecer lançado às fls. 142/147, no essencial, expõe:
“O Ministério Público Federal atuante junto ao TRF da 1ª Região se manifestou, opinando pela extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento, tendo em vista a decadência do direito de queixa. Entendeu, ainda, que a prática do delito por meio de site na internet configura o tipo previsto no art. 22 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), por isso, o prazo de decadência é de três meses, nos termos do art. 41, § 1º da Lei nº 5.250/67 (ff. 142-147).
A Corte Especial do TRF da 1ª Região, após intensa discussão sobre a circunstância e outras questões de ordem (ff. 149-190 e 196-208), declarou a incompetência do tribunal para julgar o feito, visto que o querelado foi promovido à Procurador Regional da República, com atuação perante o TRF da 3ª Região (ff. 209-210).
Assim, este órgão ministerial reitera os termos do parecer de ff. 142-147, para que seja extinto o feito em decorrência da decadência do direito de queixa por crime de imprensa. Mesmo que assim não se quisesse entender, constata-se, que independente de a conduta se enquadrar na Lei de Imprensa ou no Código Penal, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, eis que decorridos 2 anos da data da publicação da entrevista incriminada, qual seja, 5.12.2003 (ff. 23-32). Dessa forma, opina, também, pela extinção da punibilidade do querelado, ante a ocorrência da prescrição (art. 109, VI, do CP ou art. 41 da Lei nº 5.250/67).” (fls. 221/222)
Vale acentuar, para o correto desate da controvérsia, que – ainda perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – foi destacado pelo Procurador Regional da República tipificar-se a hipótese na lei de imprensa – Lei 5.250/67 – posto que as afirmações reputadas ofensivas à honra tiveram como fonte propagadora o “chat” da “home page MidiaNews”, veiculada no dia 05 de dezembro de 2003, com oferecimento da queixa apenas em 04 de maio de 2004, incidente a norma do art. 41, § 1º, da Lei 5.250/67 (APN 388/DF – Rel. o Min. HAMILTON CARVALHIDO).
Ante o exposto, acolho o parecer da Subprocuradoria-Geral da República para determinar o arquivamento da presente ação penal.” (fls. 227/228)
O agravante não se conforma com essa conclusão, sustentando que a espécie não é de aplicação da Lei de Imprensa, porque as ofensas contra si irrogadas foram proferidas em um chat, ou seja, uma sala virtual de bate-papo e, portanto, a conduta não se subsume ao tipo especial da Lei nº 5.250/67, mas ao art. 140 do Código Penal.
Nesse sentido, aduz que o prazo decadencial aplicável é o do Código Penal (seis meses) e não o da Lei de Imprensa (três meses). Afirma que o fato de a conversa virtual ter ocorrido dentro da home page do jornal “MidiaNews” não tem força bastante para atrair a incidência da lei especial, porquanto as palavras proferidas ficaram adstritas à sala virtual, cujo número máximo de participantes não ultrapassa sessenta (60), sendo certo, por isso mesmo, que as ofensas não tiveram a ampla publicidade que teriam se tivessem sido efetivamente publicadas no periódico, o que se constitui, na verdade, na ratio essendi da Lei de Imprensa (art. 12, caput e parágrafo único) e seu principal diferencial em relação ao tipo do art. 140 do Código Penal.
Acrescenta que não se pode considerar internet como imprensa, pois, a vingar esse raciocínio, os atos judiciais publicados nos sites oficiais dos tribunais terão de valer como marco inicial da intimação e não é assim que ocorre, porque considera-se realizada a intimação pela publicação no órgão oficial (art. 236 do CPC).
Pede seja reconsiderada a decisão ou submetido o agravo à Corte.
É o relatório.
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Resolução do CGI.br 001/2006
agosto 30, 2007
Publico abaixo a íntegra da Resolução Nº 001/2006, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que altera procedimentos relativos ao Processo de Liberação, no art. 10º , III, alínea ‘b’, dando-lhe nova redação e inclui a alínea ‘f’ do 10º , V, da Resolução nº 002/2005 de 05 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil torna pública a Resolução Nº 001/06, aprovada por este Comitê, em reunião realizada no dia 1º de dezembro de 2006.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIBR, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT Nº- 147, de 31 de maio de 1995 e o Decreto Nº 4829/03, de 3 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º O artigo 10º , III, alínea ‘b’ da Resolução nº 002/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º ………..
III-………………….
b) o nome de domínio solicitado deve ser idêntico à(s) palavra( s) ou expressão(ões) utilizada(s) no nome empresarial da entidade para distinguí-la, sendo facultada a adição do uso do caractere do objeto ou atividade da entidade. Para essa opção a palavra ou expressão não pode ser de caráter genérico, descritivo, comum, indicação geográfica ou cores e, caso a entidade detenha em seu nome empresarial mais de uma expressão para distinguí-la, o nome de domínio deverá ser idêntico ao conjunto delas e não apenas a uma das expressões isoladamente. Essa entidade deverá comprovar que se utiliza deste nome empresarial há mais de 30 (trinta) meses, ou;”Art. 2º O artigo 10º , V, aliena ‘f’ da Resolução nº 002/2005 vigorará com a seguinte redação:
“Art. 10º ………..
V-………………….
f) o domínio que participe de mais de 6 (seis) processos de liberação consecutivos sem que seja possível a sua liberação para registro, será excluído do processo e reservado pelo CGI.br por prazo indeterminado, para posterior deliberação.”Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Comitê Gestor da Internet no Brasil
Publicado no D.O.U., no dia 05 de fevereiro de 2007, seção 1, página 02.
Anexo I da Resolução CGI.br 002/2005
agosto 29, 2007
Publico abaixo o Anexo I da Resolução CGI.br 002/2005, que especifica quais os Domínios de Primeiro Nível existentes hoje na Internet brasileira.
Artigo 1º – Este Anexo determina as categorias sob o ccTLD .br, válidas para o registro de nomes de domínio na Internet no Brasil e os documentos que deverão ser apresentados para a sua efetivação, além das indicações de dados requeridas no artigo 5º da Resolução 002/2005.
Artigo 2º – Constituem categorias sob o ccTLD .br :
I. Categorias específicas destinadas a Pessoas Jurídicas:
a) .am, destinado a empresas de radiodifusão sonora AM. Exige-se o CNPJ e a autorização da Anatel para o serviço de radiodifusão sonora AM;
b) .coop, destinado a cooperativas. Exige-se o CNPJ e comprovante de registro junto a Organização das Cooperativas Brasileiras;
c) .edu, destinado a entidades de ensino superior. Exige-se o CNPJ e a comprovação da atividade específica através de documento do Ministério da Educação (MEC) e documento comprovando que o nome de domínio a ser registrado não é genérico. Ou seja, não é composto por palavra ou acrônimo que defina conceito geral ou que não tenha relação com a razão social, nome empresarial ou seus respectivos acrônimos;
d) .fm, destinado a empresas de radiodifusão sonora FM. Exige-se o CNPJ e a autorização da Anatel para o serviço de radiodifusão sonora FM;
e) .gov, destinado ao Governo Brasileiro (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br, etc). Exige-se o CNPJ e a autorização do Ministério do Planejamento;
f) .g12, destinado a instituições de ensino fundamental e médio. Exige-se CNPJ e a comprovação da natureza da instituição;
g) .mil, destinado aos órgãos militares. Exige-se CNPJ e a autorização do Ministério da Defesa;
h) .net, destinado exclusivamente a provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços públicos de telecomunicações. Exige-se CNPJ, a comprovação de que a entidade seja detentora de um Sistema Autônomo conectado à Internet e/ou a autorização da Anatel para Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
i) .org, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos. Exige-se a comprovação da natureza da instituição e o CNPJ. Em casos especiais, a exigência do CNPJ para essa categoria poderá ser dispensada;
j) .psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral. Exige-se o CNPJ e a comprovação de que a entidade é um provedor de acesso à Internet, como o contrato de backbone ou o contrato social, desde que comprove no objeto social de que se trata de um provedor de serviço;
k) .tv, destinado a empresas de radiodifusão de sons e de imagens. Exige-se o CNPJ e o comprovante da ANATEL para Radiodifusão de Sons e Imagens ou Operação de TV por assinatura.
II. Categorias genéricas destinadas a Pessoas Jurídicas, para as quais não é exigida a apresentação de documentos. Caso seja necessário estes poderão ser solicitados posteriormente pelo órgão executor do registro.
a) .agr, destinado a empresas agrícolas e fazendas;
b) .art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins;
c) .com, destinado a instituições comerciais;
d) .esp, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral;
e) .etc, destinado a instituições que não se enquadrem em nenhuma das
categorias descritas neste Anexo;
f ) .far, destinado a farmácias e drogarias;
g) .imb, destinado a imobiliárias;
h) .ind, destinado a instituições voltadas à atividade industrial;
i) .inf, destinado aos fornecedores de informação;
j) .rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral;
k) .srv, destinado a empresas prestadoras de serviços;
l) .tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc;
m) .tur, destinado a entidades da área de turismo.
III. Categorias genéricas destinadas a Profissionais Liberais:
a) .adm, destinado a administradores;
b) .adv, destinado a advogados;
c).arq, destinado a arquitetos;
d) .ato, destinado a atores;
e) .bio, destinado a biólogos;
f) .bmd, destinado a biomédicos;
g) .cim, destinado a corretores;
h) .cng, destinado a cenógrafos;
i) .cnt, destinado a contadores;
j) .ecn, destinado a economistas;
k) .eng, destinado a engenheiros;
l) .eti, destinado a especialistas em tecnologia de informação;
m) .fnd, destinado a fonoaudiólogos;
n) .fot, destinado a fotógrafos;
o) .fst, destinado a fisioterapeutas;
p) .ggf, destinado a geógrafos;
q) .jor, destinado a jornalistas;
r) .lel, destinado a leiloeiros;
s) .mat, destinado a matemáticos e estatísticos;
t) .med, destinado a médicos;
u) .mus, destinado a músicos;
v) .not, destinado a notários;
x) .ntr, destinado a nutricionistas;
w) .odo, destinado a odontólogos;
y) .ppg, destinado a publicitários e profissionais da área de propaganda e marketing;
z) .pro, destinado a professores;
aa) .psc, destinado a psicólogos;
bb) .qsl, destinado a radioamadores;
cc) .slg, destinado a sociólogos;
dd) .trd, destinado a tradutores;
ee) .vet, destinado a veterinários;
ff) .zlg, destinado a zoólogos.
IV – Pessoas Físicas poderão registrar domínios sob a categoria .nom, respeitando as seguintes regras:
a) O nome solicitado é registrado como domínio de segundo nível e deve sempre ser complementado com um domínio de terceiro nível, de no mínimo dois caracteres, ficando limitado em 26 caracteres alfanuméricos o total de caracteres do segundo e terceiro níveis;
b) No ato do registro, o requerente escolhe o segundo nível que deseja, por exemplo “xxx”, e o sistema solicita a indicação de um terceiro nível. Por exemplo, seja o terceiro nível fornecido “yyy”, o nome de domínio formado será yyy.xxx.nom.br. A partir desse nível, o solicitante administrará a seu critério o domínio obtido e, como sempre, poderá criar subdomínios em níveis abaixo dos existentes.
Parágrafo único. Foi extinto o registro de domínios diretamente sob o ccTLD .br, inicialmente destinado a instituições de ensino superior e de pesquisas. Os nomes de domínio que já haviam sido registrados nessas condições encontram-se em fase de transição, podendo ser migrados para outras categorias.
Publicado nos jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e O Globo, no dia 05 de dezembro de 2005
Resolução do CGI.br 002/2005
agosto 28, 2007
Publico abaixo a íntegra da Resolução Nº 002/2005, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na execução das atribuições conferidas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br através da Resolução Nº 001/2005.
O Anexo I da Resolução especifica quais os Domínios de Primeiro Nível existentes hoje na Internet brasileira.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º – O registro de um nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução e seu Anexo. No caso de domínios cancelados, a concessão do registro será outorgada nos termos do artigo 10º, desta Resolução.
§ 1º – Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações.
§ 2º – Caso o requerente não satisfaça as condições para o registro do nome de domínio conforme disposto no artigo 5º, esta solicitação de registro será considerada sem efeito, permanecendo o nome disponível para registro por quem quer que o requeira e satisfaça as condições necessárias.
Art. 2º – É permitido o registro de nome de domínio apenas para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto no Anexo I. No caso de empresas estrangeiras poderá ser concedido o registro provisório, mediante o cumprimento das exigências descritas no artigo 11º, desta Resolução.
Art. 3º – As categorias sob as quais poderão ser registrados nomes de domínio e os respectivos documentos exigidos para esse procedimento estão descritos no Anexo I.
Art. 4º – Um nome de domínio escolhido para registro deve:
I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres;
II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç];
III. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;
IV. O domínio escolhido pelo requerente não pode tipificar nome não registrável. Entende-se por nome não registrável, aqueles descritos no § 1º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 1º – Não é permitida homonímia de registro de domínios pela mesma entidade em mais de duas categorias que não exijam apresentação de documentos para registro.
§ 2º.- A entidade será reconhecida pelo CNPJ integral, sendo que a matriz e suas filiais não são consideradas a mesma entidade para fins de registro de nomes de domínio.
§ 3º – Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência entre nomes de domínio, ou seja, o mapeamento será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o “ç” cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o “c”, e descartando os hífens. Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente, ou quando o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente.
Art. 5º – Para a efetivação do registro de nome de domínio o requerente deverá impreterivelmente:
I. Fornecer os dados válidos do titular do domínio, solicitados nos campos de preenchimento obrigatório do órgão executor. São esses dados:
a) Para Pessoa Jurídica:1. razão social;
2. número do CNPJ;
3. endereços físico e eletrônico;
4. nome do responsável;
5. número de telefone.b) Para Pessoa Física:
1. nome completo;
2. número do CPF;
3. endereços físico e eletrônico;
4. número de telefone.II. Informar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do ticket para registro de domínio, no mínimo 2 (dois) e no máximo (5) cinco servidores DNS configurados e respondendo pelo domínio a ser registrado;
III. Cadastrar e informar:
a) o responsável pela manutenção e atualização dos dados da entidade, pelo registro de novos domínios e pela modificação dos demais contatos do domínio, denominado contato da entidade. Este deverá ser representado por pessoa diretamente vinculada à atividade de gestão da entidade;
b) o responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS, denominado contato técnico. Recomenda-se que este seja representado pelo provedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade;
c) o responsável pelo fornecimento e atualização do endereço eletrônico para envio dos boletos para pagamentos e cobranças, denominado contato de cobrança. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade;
d) e, o responsável pela administração geral do nome de domínio, o que inclui eventuais modificações e atualizações do contato técnico e de cobrança, denominado contato administrativo. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade.
Parágrafo único. Todas as comunicações feitas pelo CGI.br e pelo órgão executor do registro serão realizadas por correio eletrônico. As notificações comprovadamente enviadas para o endereço eletrônico cadastrado serão computadas como válidas.
Art. 6º – É da inteira responsabilidade do titular do domínio:
I. O nome escolhido para registro, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio, eximindo expressamente o CGI.br e o órgão executor do registro de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos e passando o titular a responder pelas ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem;
II. A eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado;
III. Fornecer somente dados verídicos e completos, e mantê-los atualizados;
IV. Atender à solicitação de atualização de dados ou apresentação de documentos feita pelo órgão executor do registro, quando for o caso;
V. Manter os servidores DNS funcionando corretamente;
VI. Pagar tempestivamente o valor correspondente à manutenção anual do nome de domínio.
Art. 7º – O CGI.br pode reservar a si, sempre, domínios que são considerados de interesse à operação da Internet brasileira e que não estejam atribuídos a ninguém.
Art. 8º – Serão cobrados valores pela manutenção anual do domínio, conforme o estabelecido pelo CGI.br.
1º – No ato do registro, será cobrado valor correspondente à manutenção do domínio para os 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 2º – Os valores a que se refere o Caput deste artigo serão fixados pelo CGI.br através de ato normativo e cobrado pelo órgão executor do registro.
§ 3º – As categorias .gov, .mil, .edu e .can são isentas do pagamento da manutenção anual.
Art. 9º – O cancelamento de um nome de domínio registrado sob o ccTLD .br seguirá as disposições previstas nos parágrafos subseqüentes.
§ 1º – O domínio poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I. Pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil exigida pelo órgão executor;
II. Pelo não pagamento dos valores referentes à manutenção do domínio, nos prazos estipulados pelo órgão executor;
III. Pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seu Anexo;
IV. Por ordem judicial;
V. Pela constatação de irregularidades nos dados cadastrais da entidade, descritas no art. 5º, inciso I, alíneas “a e b”, itens 1 e 2, após constatada a não solução tempestiva dessas irregularidades, uma vez solicitada sua correção pelo órgão executor;
VI. Pelo descumprimento do disposto no inciso IV do art. 11º, desta Resolução.
§ 2º – Nos casos previstos nos incisos III e V, o titular do domínio será notificado por meio do contato da entidade e administrativo para satisfazer à exigência no prazo de 14 (quatorze) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.
§ 3º – Em qualquer hipótese de cancelamento do domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.
Art. 10º – Os domínios cancelados nos termos dos incisos I, II, III, V e VI do artigo 9º serão disponibilizados para novo registro através de processo de liberação, que possibilita a candidatura de interessados ao respectivo domínio, conforme os seguintes termos:
I. As candidaturas ao nome de domínio serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do processo de liberação estabelecido pelo órgão executor do registro;
II. Expirado o prazo previsto para o final do processo de liberação, não serão aceitos novos pedidos até que a lista de pedidos existentes seja processada;
III. No ato da inscrição a um domínio o candidato poderá informar que possui algum diferencial para requerer o registro do domínio que se encontra em processo de liberação. As condições para utilização dessa opção são:
a) a entidade inscrita no processo de liberação deve deter o certificado de registro da marca, concedido pelo INPI, idêntico ao nome de domínio solicitado, ou;
b) o nome de domínio solicitado deve ser idêntico ao nome empresarial completo da entidade inscrita no processo de liberação. Essa entidade deverá utilizar-se deste nome empresarial há mais de 12 (doze) meses, ou;– Revogado pelo Art. 1º da Resolução N º001/2006c) se comprovado abuso ou falsa declaração, o candidato será responsabilizado por tal ato e, ainda, será prejudicado em suas demais inscrições;
IV. É permitida a candidatura a 20 (vinte) domínios diferentes por entidade, em cada processo de liberação;
V. O resultado do processo de liberação, define que:
a) o nome de domínio que não tiver candidatos será liberado para registro ao primeiro requerente que satisfizer as exigências estabelecidas pelo órgão executor;
b) o nome de domínio que tiver apenas um candidato será a ele atribuído, desde que satisfaça todas as exigências para o registro;
c) o nome de domínio que tiver mais de um candidato, mas um único candidato com diferencial declaratório, este candidato único será notificado, via endereço eletrônico, para que apresente os documentos comprobatórios desse direito. Após a comprovação efetiva, o registro do domínio será atribuído a ele;
d) o domínio que tiver dois ou mais candidatos não será liberado para registro e aguardará o próximo processo de liberação;
e) não sendo possível liberar o registro de um domínio pelas regras anteriormente expostas, o domínio voltará a participar dos próximos processos de liberação.
Art 11º – Será concedido o registro provisório às empresas estrangeiras, mediante:
I. A nomeação de um procurador legalmente estabelecido no país;
II. A entrega de procuração com firma reconhecida no país de origem da empresa, delegando poderes ao procurador para registro, cancelamento e transferência de propriedade do domínio, para a alteração do contato da entidade e para representá-lo judicialmente e extrajudicialmente;
III. A entrega de declaração de atividade comercial da empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, onde deverá obrigatoriamente constar a razão social, o endereço completo, o telefone, o objeto social, as atividades desenvolvidas, o nome e o cargo do representante legal;
IV. A entrega de declaração de compromisso da empresa, com firma reconhecida no país de origem desta, assumindo que estabelecerá suas atividades definitivamente no Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento pelo órgão executor desses documentos;
V. A legalização consular da procuração, da declaração de atividade comercial e da declaração de compromisso, a ser realizada no Consulado do Brasil no país de origem da empresa;
VI. A tradução juramentada da procuração, da declaração de atividade comercial e da declaração de compromisso;
VII. A entrega da cópia do CNPJ ou do CPF do procurador;
VIII. A entrega do ofício do procurador indicando o ID do contato da entidade estrangeira.
Art. 12º – Integra a presente Resolução o Anexo I que dispõe sobre as categorias de domínios.
Art. 13º – Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na data de suas publicações em 3 (três) jornais de grande circulação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 001/98 e seus Anexos I e II.
Comitê Gestor da Internet no Brasil
Publicado nos jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e O Globo, no dia 05 de dezembro de 2005
Aula – GVLaw – 30/8
agosto 27, 2007
No próximo dia 30 de agosto de 2007, ministrarei aula no curso de Responsabilidade Civil, módulo “Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação”, oferecido pela GVLaw – Direito GV.
O tema será “Responsabilidade dos provedores de serviços de Internet por seus próprios atos.” Principais tópicos: a responsabilidade dos provedores de infra-estrutura, acesso, correio eletrônico, hospedagem e conteúdo por seus próprios atos. A tutela jurisdicional em tais situações.
Bibliografia complementar:
LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz, SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Cooordenadores) Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil nos Meios de Comunicação e na Internet, São Paulo: Saraiva, 2007 (Série GVlaw); Ênio Santarelli Zuliani, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr., Manoel J. Pereira dos Santos, Marcel Leonardi, Regina Beatriz Tavares da Silva (Co-autores).






