Sentença – RJ – 2005.800.046205-7
agosto 8, 2007
Sentença proferida em ação movida por pessoa que sofreu danos à honra em fórum de discussão mantido por provedor de conteúdo. A decisão condenou o provedor ao pagamento de indenização, em razão de não ter removido rapidamente o conteúdo apontado como ofensivo dos web sites.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL – II JUIZADO ESPECIAL CIVELProcesso n. 2005.800.046205-7
Autor (es): Bruno Olegário Fonseca Lima
Réu: UOL – Universo On LineSentença
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido
Considerando verossímeis as alegações autorais, reforçado pelo fato de a autora ser hipossuficiente técnico, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6, VIII, do CODECON.
No caso em tela, o que se verifica é que o autor participa de um grupo de discussão a respeito do tema esportivo basquetebol mantido na internet pelo provedor réu. Sucede que desde outubro de 2004, o autor vem sofrendo inúmeros ataques injuriosos por parte de outros participantes do grupo de discussão, sendo tremendamente farto os autos de provas no sentido das injúrias praticadas contra o autor como se verifica dos documentos aos autos tidos como os emails recebidos por ele recebidos em que constam expressões lançadas contra si como “seu bosta, seu frango – fls. 30”; “babaca – fls. 39, sua mina já ficou com a torcida do Flamengo”; “seu corneta do caralho, seu corno – fls. 43”, “seu banana, paga pau- fls. 45”.
Trazidas à colação apenas algumas das expressões injuriosas que sofrera o autor, prova este aos autos que desde o início das investidas já notificara a ré para promover a exclusão de tais expressões, com arrimo nas regras de uso do FORUM (documento 14 dos autos), valendo o registro de que em depoimento pessoal prestado pela ré, esta afirma que as regras de uso do FORUM, especialmente aquela transcrita às fls. 03 dos autos, forma pela ré elaboradas, vale a reprodução: “não serão permitidas e poderão ser excluídas pelo UOL sem aviso prévio, as mensagens: com conteúdo injurioso etc. Note-se que instada pelo autor por inúmeras vezes a ré não procedeu a exclusão das mensagens, salvo muitos meses após e ainda assim somente após a concessão da tutela antecipada. Ora, pelo fato de argumentar a ré que a exclusão de tais expressões seriam uma faculdade sua e não um dever jurídico, indagou o magistrado em AIJ, qual seria o critério da ré norteador de sua faculdade, ao que respondeu: “que ela e seu jurídico é que analisam o que é de fato injurioso”.
Indagada, respondeu ainda: “que as expressões assinaladas pelo Magistrado aos autos a caneta e antes por hidrocor amarelo pelo autor são injuriosas e que de fato devem ser retiradas com extrema urgência daquele espaço de FORUM de discussão”.
Bem, se a própria ré por sua preposta confirma que são injuriosas, se assim analisou e concluiu, será que o jurídico, formado por pessoas com conhecimento técnico do direito pensavam de modo diverso, ao ponto de não permitir a exclusão com a extrema urgência daquelas expressões tidas pela preposta ré e, portanto, a ré, por injuriosas? O fato é que a demora na solução permitiu uma protraição no tempo da lesão, com ofensas de inteiro baixo calão aptas pelo dimensionamento no tempo e pela gravidade dos dizeres em gerar inquestionável dano moral. Notório assim que a ré descumpriu suas próprias diretivas, permitindo a causação do resultado lesivo e como na Teoria do Risco do Empreendimento por ação ou omissão, abstraída a culpa, analisada somente a conduta como comissiva ou omissiva, em nexo causal não rompeu a ré o processo que se desenvolvia de lesão, sua omissão é juridicamente relevante de que resulta o dever de indenizar o dano moral que resulta in re ipsa. Mantida por contextura lógica a tutela antecipada, tornada neste momento definitiva.
Isto posto, julgo Procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de 30 salários mínimos, reajustados até a data de seu efetivo pagamento, mensurando-se em valor elevado pela gravidade das expressões utilizadas aliadas a projeção espectro temporal demasiada, sofrendo o autor por vários meses as infâmias contra si dirigidas.
Márcio Alexandre Pacheco da Silva – Juiz de Direito.






