Decisão STJ 74.225-SP
setembro 30, 2007
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, negando o cabimento de habeas corpus para proteger o direito de acesso a web site da Internet. O pedido foi apresentado à época do bloqueio do web site Youtube.com pelo Judiciário paulista.
Observo que a teoria do cabimento de habeas corpus em casos similares já foi rechaçada pelo Judiciário brasileiro.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 74.225 – SP (2007/0005156-8)
IMPETRANTE : MILTON BLANCO VIEIRA TRINDADE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CIDADÃOS BRASILEIROS QUE ACESSAM A INTERNET
DECISÃOVistos, etc.
1. Cuida-se de habeas corpus “coletivo”, com pedido de liminar, impetrado por Milton Blanco Vieira Trindade em favor dos “cidadãos brasileiros que acessam a internet”, no qual objetiva a proteção do direito de acesso à internet , obstado por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Manifestamente incabível o habeas corpus na espécie. O habeas corpus é um remédio constitucional que busca proteger a liberdade de locomoção, ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante impugna decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria obstado acesso a conteúdo disponível em sítios na internet . Não há, portanto, restrição alguma à liberdade de locomoção dos pacientes. Ademais, sequer mencionou o conteúdo da decisão impugnada, a qual também não foi juntada aos autos.
3. Isso posto, nego seguimento ao writ, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de janeiro de 2007. Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente.
Documento: 2849396 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 06/02/2007 Página 1 de 1
A decisão está também disponível em formato .pdf.
Decisão TJ-MG 473.444-3
setembro 29, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, entendendo que o cliente que fornece seus dados bancários por telefone a pessoa desconhecida, que se diz preposto do banco, não pode posteriormente imputar responsabilidade à instituição financeira, em razão do desvio de quantias ocorridas via Internet.
Como se observa, o cliente foi vítima de golpe, aplicando mediante engenharia social.
Número do processo: 2.0000.00.473444-3/000(1)
Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Relator do Acordão: Não informado
Data do Julgamento: 05/05/2005
Data da Publicação: 19/05/2005
Inteiro Teor:APELAÇÃO CÍVEL Nº 473.444-3 – 5.5.2005BELO HORIZONTEDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. OCORRÊNCIA VIA INTERNET. FORNECIMENTO DOS DADOS POR TELEFONE A PESSOA DESCONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA CLIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE JUSTIFICA.
1. Se a própria autora, na condição de cliente bancária, reconhece que, por intermédio de empregado seu, foram passados, a terceiro desconhecido, dados para a concretização de transferência de quantias, não se justifica a inversão do ônus da prova, até porque confessada está a desídia. Além do mais, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência não veio.
2. Diante da desídia da autora, ocorre falta de qualquer responsabilidade indenizatória ou de reposição do numerário por parte do banco que, definitivamente, em nada cooperou para as transferências, restando incólume a segurança do serviços bancários, conforme presunção que se registra.
3. Frente ao CDC ocorre responsabilidade objetiva pelo serviços prestados mas, necessária é a prova de que a falha haja ocorrido e que tenha sido a motivação dos prejuízos, mas, no caso dos autos isto não se verifica.
4. Apelo da pessoa jurídica-cliente a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 473.444-3 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): SEGHERSGENETICS LTDA. e Apelado (a) (os) (as): BANCO ITAÚ S.A.,
ACORDA, em Turma, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidiu o julgamento a Desembargadora FRANCISCO KUPIDLOWSKI (Relator) e dele participaram os Desembargadores HILDA TEIXEIRA DA COSTA (Revisora) e ELPÍDIO DONIZETTI (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 5 de maio de 2005.
DESEMBARGADOR FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Relator
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Decisão TJ-RS 70015426174
setembro 28, 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, ante a existência de fotografias, no web site Orkut.com, de viagens do casal ao exterior, situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EHM
Nº 70015426174
2006/CÍVELAGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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Decisão TJ-DF 2004.01.1.005335-9
setembro 27, 2007
Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendendo que a instituição bancária é responsável pela transferência indevida de valores de conta-corrente de seu cliente, através do uso da Internet, se não provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A decisão cita diversos outros precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco em tais situações.
Importante destacar, também, que houve rejeição do pedido de danos morais, ante a ausência de provas de prejuízos à honra do correntista ou de impossibilidade de pagamento de compromissos financeiro, entendendo-se que o episódio representou mero aborrecimento.
Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2004 01 1 005335-9
Apelantes : BANCO ITAÚ S/A E GEORGIA SILVINA DE SÁ QUARTIN
Apelados : OS MESMOS
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
Revisor : Desembargador DÁCIO VIEIRAEMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NORMAS DE SEGURANÇA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
1 – Nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2 – A responsabilidade civil das instituições financeiras está vinculada à prestação ou disponibilização dos serviços, ou seja, à medida que o banco expande sua atividade, a sua responsabilidade também deve ser estendida.
3 – Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, DÁCIO VIEIRA – Revisor e ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de maio de 2006.
HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente e RelatoraRELATÓRIO
GEORGIA SILVINA DE SÁ QUARTIN propôs ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, ao argumento de que é correntista do Réu, e que embora não tenha perdido o cartão bancário, tampouco fornecido sua senha para outrem, ocorreu, via Internet, transferência de valores da sua conta poupança, sem a sua autorização. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Sustenta a inexistência de ato ilícito, bem como dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, vez que ao acatar as transferências realizadas, agiu no exercício regular de seu direito. Insurge-se contra a ocorrência de dano moral, considerando exorbitante e desproporcional o valor pretendido.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Réu, a título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$ 15.194,00 (quinze mil cento e noventa e quatro reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC, devida desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, recorre o Réu. Relata os fatos. Refuta os fundamentos da r. sentença. Sustenta excludente de culpabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a falha decorreu da má utilização do sistema pela Apelada. Transcreve jurisprudência e doutrina. Alega ausência dos requisitos autorizativos do direito à indenização. Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença.
Contra-razões às fls. 122/126, pugnando pela manutenção do decisum.
A Autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, inconformada quanto à não condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como no que pertine aos honorários advocatícios, que devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o relatório.
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STJ: Diário da Justiça Eletrônico
setembro 26, 2007
Conforme notícia divulgada em seu web site, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passará a oferecer, a partir de 1º de outubro, Diário da Justiça Eletrônico, para a publicação das decisões do Tribunal.
A publicação das decisões na Imprensa Nacional continuará ocorrendo até 31 de dezembro. A partir de 2008, somente será utilizado o Diário da Justiça Eletrônico para esse fim.
Já as demais publicações do STJ, feitas no Diário Oficial da União, continuarão sendo feitas em papel.
Confira, abaixo, a íntegra da notícia, também disponível no web site do STJ:
Site do STJ disponibilizará Diário da Justiça Eletrônico com suas decisões e acesso gratuito
O site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece, a partir do dia 1º de outubro, mais uma facilidade ao usuário: o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), referente à parte da publicação das decisões do Tribunal. O acesso será gratuito. No novo link, que ficará abaixo do campo de consulta processual à direita da tela principal, qualquer pessoa poderá pesquisar as publicações do STJ. Todas as publicações no DJe terão certificação digital e poderão ser utilizadas nos processos como documentos oficiais. As publicações ficarão disponíveis por tempo indeterminado.
A medida faz parte do esforço do Poder Judiciário para a informatização do processo judicial, disciplinada pela Lei n. 11.419/2006. O dispositivo legislativo faculta aos tribunais a informatização integral do processo judicial para que ele seja acessível também via internet.
A publicação em papel e eletrônica, feita pela Imprensa Nacional, permanece até dezembro de 2007, quando será substituída totalmente pelo DJ Eletrônico da página do STJ. Isso significa que, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2007, os usuários terão a seu dispor as publicações do STJ por meio de dois veículos oficiais – o Diário da Justiça impresso e o eletrônico da Imprensa Nacional e o eletrônico do STJ, prevalecendo a versão em papel como válida para efeitos legais.
A partir de 2008, o único meio oficial de publicação das matérias judiciais será o DJ Eletrônico no site do Tribunal. As publicações do STJ feitas por meio do Diário Oficial da União continuam veiculadas pela Imprensa Nacional.
Economia e Facilidade
O DJe do STJ promove significativa economia de dinheiro e papel a partir de 2008, quando deixará de ser publicada a versão impressa do diário, e isso contribui para a redução do custo Brasil.
Mas a economia não é a principal vantagem da medida. Os usuários do site, sobretudo advogados e partes, serão beneficiados por uma consulta bem mais fácil e rápida do que a leitura ordenada do Diário da Justiça impresso.
Diferentemente das versões oferecidas nas páginas de outros tribunais, o sistema do DJ Eletrônico do STJ é o primeiro a ter versão adaptada para a web, em forma de links que facilitam a consulta. Os documentos estão ordenados por órgãos julgadores oferecendo todas as decisões colegiadas ou individuais proferidas pelo Superior Tribunal.
Esse sistema permite a consulta nos moldes do sistema de Consulta Processual, já em funcionamento na página da Corte e de amplo conhecimento dos usuários do site. Nesse sentido, os interessados poderão buscar as publicações de processos e o inteiro teor dos julgados por meio das seis bases da consulta processual: número do processo, número do registro no STJ, número do processo na origem, inscrição da OAB, nome do advogado e nome da parte.
Também será possível a pesquisa por data de publicação e pelo número da edição do DJe. Os advogados poderão, ainda, pesquisar com seu nome ou com sua inscrição na OAB em períodos de até sete dias. Por exemplo: o nome do advogado ou o número da sua OAB poderá ser procurado nas edições do DJ Eletrônico do STJ no período de 1º a 7 de outubro de 2007. Após a pesquisa, o usuário poderá estabelecer outros períodos para a busca sempre por intervalo de sete dias.
Os documentos relacionados no resultado estarão em formato PDF. Os usuários poderão visualizar e até salvar (download) os arquivos em seu computador. As publicações terão certificação eletrônica e, por isso, poderão ser utilizadas como documentos oficiais em ações judiciais.
Certificação digital e segurança
Todas as publicações relacionadas no DJ Eletrônico do STJ terão a certificação digital com base na AC-Jus, que é a autoridade certificadora criada e mantida pelo Poder Judiciário. Ela dá validade legal aos documentos disponibilizados eletronicamente. As publicações do DJe terão certificação digital para garantir a segurança do sistema e a validade.
A AC-Jus é vinculada à ICP-Brasil, que coordena o sistema nacional de certificação digital. O sistema da ICP-Brasil é baseado em chave pública – modelo único de certificação para os órgãos membros. O sistema está sendo implantado, desde o ano 2000, pelas organizações governamentais e privadas brasileiras para promover a segurança das informações disponibilizadas na internet.
O STJ já utiliza a certificação digital para o recebimento da petição no seu formato eletrônico. Permanecem certificados os documentos disponíveis no site do STJ por meio do link da Revista Eletrônica de Jurisprudência.
Prazos e intimações
Durante o período em que serão disponibilizadas as duas versões do Diário da Justiça – impressa e eletrônica –, a data da publicação será considerada a do impresso. A contagem dos prazos processuais até final de 2007 continua como é atualmente. A partir de 2008, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
A publicação eletrônica do STJ substitui inteiramente as versões impressa e eletrônica da Imprensa Nacional a partir de 2008, para quaisquer efeitos legais. Diante disso, consideram-se realizadas eletronicamente, por meio do DJe disponível no site do Tribunal, todas as intimações possíveis por meio do Diário da Justiça. Os casos que exigem intimações e vistas pessoais permanecem como determina a legislação.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ






