Sentença – RJ – 2005.800.181287-8

novembro 2, 2007

Interessante sentença que entendeu pela obrigatoriedade da oferta de produto anunciado abaixo de seu preço correto em web site de comércio eletrônico. O destaque fica para a citação de artigo do colunista B. Piropo, a respeito da “culpa do sistema”.

Importante destacar que a decisão foi integralmente reformada pela Terceira Câmara Recursal Cível do Rio de Janeiro.

II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Processo nº 2005.800.181287-8
Reclamante: Paulo Roberto Martins Pacheco
Reclamada: DELL INC. DO BRASIL LTDA (DELL Computadores do Brasil Ltda.)

SENTENÇA

Vistos e etc. A lide versa sobre relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8078/90. Na forma dos artigos 30 c/c artigos 31, 35, I, 48, da Lei 8078/90, a oferta do fornecedor, a promessa, o pré-contrato, o vinculam a partir da adesão do consumidor.

A equação fático-jurígena da lide é singela, na medida em que vem sendo divulgada e debatida nos fóruns jurídicos e especializados em informática. A DELL explora a comercialização de produtos de informática exclusivamente pela internet, através do site http://www.dell.com.br/Optiplexgx620mt e ofereceu para venda, durante o fim-de-semana de 23 e 26 de setembro, computadores pré-configurados OptiPlex GX620, gabinete MT, processador Intel Pentium 4670, (3.80GHZ, 2MB CACHE, FSB 800Mhz); 1.0GB de memória (2 DIMM 533Mhz DDR2), gravador de DVD +/- RW; Disco rígido de 160GB SATA, 7200 RPM, com 8MB Data Burst CacheT; Microsoft Windows XP Professional, SP2, com Mídia, alto-falantes Dell A215; Mouse Dell Ótico USB de 2 botões com scroll, teclado Dell Entry USB, por R$ 2.216,68 e OptiPlex GX620, gabinete MT, processador Intel Pentium 4670, (3.80GHZ, 2MB CACHE, FSB 800Mhz); 1.0GB de memória (2 DIMM 533Mhz DDR2), gravador de DVD +/- RW; Disco rígido de 80GB SATA, 7200 RPM, com 8MB Data Burst CacheT; Microsoft Windows XP Professional, SP2, com Mídia, por R$ 1.919,68, confirmando por e-mail os pedidos feitos pelo autor no dia 24/09, com o preço a ser pago por boleto bancário e disponibilizando para o consumidor os números correspondentes ao rastreamento on-line das compras efetuadas (fls. 20 a 25).

Para surpresa do consumidor, no dia 29.09.2005, a ré, por e-mail (fl. 26), comunicou que houve um “erro sistêmico” e que o preço contratado estava equivocado, razão pela qual estava cancelando a venda e oferecendo um desconto de R$ 480,00 caso o consumidor ainda quisesse adquirir os equipamentos por R$ 5.295,27 e R$ 4.998,27, respectivamente, impondo, portanto, sobre-preço de R$ 3.078,59 em cada máquina. Registre-se que não há nos autos, nem nos documentos e simulações trazidas pela ré, qualquer elemento que confirme ou comprove esse acréscimo de preço alegado pela Dell na contestação.

A própria página http://www1.la.dell.com/content/topics/segtopic.aspx/policy/pt/ (fl. 27) informa ao consumidor que “os pedidos… aceitos… serão vinculativos…” e “as ofertas econômicas … o preço do produto, os prazos e condições de pagamento estarão estabelecidos a partir da confirmação do pedido”.

O questionamento empolgado pela lide é então, no sentido de que há, ou não, vinculação do fornecedor DELL à oferta, obrigando-o a honrar a venda do produto pelo preço confirmado no pedido, tal como formulado e aceito via internet de forma virtual. O jornal O Globo possui um caderno de informática que é referência nacional e que contém coluna do maravilhoso articulista, B. Piropo, verdadeira cartilha para os apaixonados por informática, que o acompanham, religiosamente, na coluna “Dicas de informática”.
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