Decisão TJ-RS 71001431295

dezembro 31, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que responde solidariamente a empresa Mercado Livre por fraude ocorrida em venda realizada por meio do web site mercadolivre.com.br, ante o descumprimento do dever de informação, relativo à necessidade de qualificar negativamente o vendedor que não entregou o produto.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. Legitimada passivamente se encontra a ré que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores de serviço.

2. Tendo o autor adquirido televisor, por intermédio do Site de Leilão eletrônico, efetuando o depósito na conta da pessoa cadastrada como vendedora e que desfrutava de qualificação positiva no Site, sugerindo inclusive confiabilidade pela possibilidade de garantia de sua atividade em Programa de Proteção ao Consumidor, por certo que há responsabilidade solidária da ré Mercado Livre. A situação danosa só restou possível pela omissão da aludida ré, ainda que como prestadora de serviços de intermediação, daí decorrendo o nexo de causalidade.

3. O descumprimento ao dever de informar se dá, pois a ré recusou-se ao pagamento da indenização sob o pretexto de o vendedor não ter sido qualificado negativamente. Todavia, a confirmação do comprador de que recebeu o produto em perfeitas condições há de ser solicitada e não presumida pelo decurso do prazo de quatorze dias, prazo esse do qual não se encontrava plenamente ciente o autor, não havendo assim como argumentar com a culpa exclusiva da vítima.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001431295
COMARCA DE PASSO FUNDO
MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RECORRENTE
ADRIANO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95 , com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente – Recurso Inominado nº 71001431295, Comarca de Passo Fundo: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PASSO FUNDO – Comarca de Passo Fundo

A decisão está também disponível em formato .pdf.

Decisão TJ-RS 71001345750

dezembro 30, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que responde por danos morais web site que mantém lista desatualizada de advogados suspensos de atuar, em virtude de inadimplência.

O ponto mais interessante da decisão é o reconhecimento de que “a Internet constitui-se em meio de comunicação de enorme penetração, que induz a sensação de atualidade das notícias nele divulgadas. A falta de menção de desatualização da informação, pois a data de atualização da listagem não se mostra desde logo perceptível, induz a conclusão de que se trate de notícia verdadeira e atual, o que não corresponde à verdade”.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO EM SÍTIO NA INTERNET DE INFORMAÇÕES JURÍDICAS DE LISTA DE ADVOGADOS IMPEDIDOS DE ATUAR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO MESMO ASSIM DA INFORMAÇÃO POR INTERMÉDIO DA INTERNET SEM RESSALVA QUANTO À DESATUALIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Não se caracteriza o cerceamento de defesa, pela dispensa da inquirição de testemunha que nada esclareceria sobre fato controverso da lide, se não que para apenas explicar como funciona site de informações jurídicas veiculado na Internet.

2. Em que pese a divulgação de lista de advogados suspensos de atuar por atraso no pagamento das contribuições apresente interesse público, tal informação há de ser atualizada, na medida em que representa verdadeira restrição pública ao exercício profissional. A omissão na conversão de arquivo que divulga tal listagem em repositório não acessível ao público, ou seja, a omissão em transformação de arquivo “on line” em “off line” acarreta ofensa à honra pessoal e profissional, já que a informação resta disponível através de vinculações estabelecidas pelos sites de busca, como por exemplo o “Google” como se notícia atual fosse em meio de comunicação de grande penetração como a Internet.

3. O valor da indenização por danos morais, entretanto, há de ser arbitrado proporcionalmente à intensidade de culpa e extensão dos danos provocados, havendo ainda de observar o critério da razoabilidade, a fim de não ensejar enriquecimento indevido.
Recurso parcialmente provido.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001345750
COMARCA DE PELOTAS
MARCO ANTONIO BIRNFELD ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE
SAITE ESPACO VITAL
INTERESSADO
SILNEY ALVES TADEU
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

Merece parcial provimento o recurso, apenas ao fim de reduzir o valor da indenização por danos morais fixada.

Preliminarmente, entretanto, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa suscitada, em razão do indeferimento da inquirição, por carta precatória, da testemunha Marcelo Neubauer da Costa.

A inquirição de tal testemunha, que visava fazer prova de como o sítio “espacovital.com.br” seria organizado na Internet e como as notícias seriam atualizadas, não serviria para esclarecer qualquer questão controvertida na presente lide.

Além disso, sequer há previsão legal de inquirição de testemunhas por carta precatória, no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, sendo tal possibilidade excepcional.

No mérito, há de se confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, com exceção ao valor da indenização, como adrede mencionado, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei º 9.099/1995 .

Acrescento, apenas, que, apesar de a divulgação de lista de advogados suspensos de atuar por atraso no pagamento das contribuições apresente interesse público, tal informação há de ser atualizada, na medida em que representa verdadeira restrição pública ao exercício profissional. Com efeito, não se olvida que interessa à sociedade e ao próprio Poder Judiciário dispor de informações sobre quais advogados se encontram impedidos de atuar, pois suspensos pela OAB. Contudo, a informação há de ser, não só verídica, como atual. No caso, entretanto, não havia mais atualidade na manutenção de tal informação na Internet, disso decorrendo a inexatidão da informação prestada.

A omissão na conversão de arquivo que divulga tal listagem em repositório não acessível ao público, ou seja, a omissão em transformação de arquivo “on line” em “off line” acarreta ofensa à honra pessoal e profissional, já que a informação resta disponível através de vinculações estabelecidas pelos sites de busca, como por exemplo o “Google”, ou seja, por acesso a “link” do “espacovital.com.br”, mesmo que já regularizada a situação, como ocorreu no caso do autor. Não há pois como invocar culpa de terceiro.

Tampouco se equipara a listagem restritiva em questão às demais notícias divulgadas por editores de jornais, uma vez que se constitui em cadastro de restrição ao exercício profissional que há de ser atualizado permanentemente, sob pena de restringir, como ocorreu, indevidamente o exercício profissional de advogado que tenha obtido sua reabilitação perante o órgão de classe. A Internet constitui-se em meio de comunicação de enorme penetração que induz a sensação de atualidade das notícias nele divulgadas. A falta de menção de desatualização da informação, pois a data de atualização da listagem não se mostra desde logo perceptível, induz a conclusão de que se trate de notícia verdadeira e atual, o que não corresponde à verdade.

Tanto assim que, como sustenta o recorrido, após o ingresso da ação houve a retirada da listagem desatualizada do repositório acessível ao público, providência que se tomada anteriormente evitaria a ofensa moral sofrida pelo demandante. Assim, inegável o direito à obtenção da indenização de caráter extrapatrimonial.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado (R$ 14.000,00), merece este ser reduzido em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando-se proporção com a ofensa praticada e cumprindo, ao mesmo tempo, seu papel dissuasório. Em outras palavras, deverá cumprir a função amenizatória para a parte lesada e pedagógica para o ofensor, a fim de evitar que tal equívoco venha a ser cometido novamente.

Considerando as moduladoras referidas, e observando-se os parâmetros adotados por esta Turma, reduzo o montante indenizatório à quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

Ante o exposto, voto no sentido de dar-se parcial provimento ao recurso, minorando o valor da indenização para a importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros legais de 12% ao ano a partir da citação.

Sem incidência de sucumbência, em face do provimento parcial do recurso e da interpretação conferida pelas Turmas Recursais ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente – Recurso Inominado nº 71001345750, Comarca de Pelotas: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PELOTAS – Comarca de Pelotas

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Decisão TJ-RS 71001435866

dezembro 29, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenando a empresa Mercado Livre a indenizar consumidor que não recebeu produto adquirido por meio do web site mercadolivre.com.br, tendo em vista que o produto havia sido oferecido por vendedor certificado pela empresa e, como tal, supostamente confiável.

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMÉRCIO PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Não há como afirmar a nulidade da sentença, por ter o julgador interpretado as provas em desacordo com o entendimento sustentado pela recorrente. Na forma do disposto no art. 131, do CPC, prevalece o princípio livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

2. Tampouco se há falar em nulidade, pelo fato terem sido os efeitos da revelia aplicados indevidamente à co-ré, quando verificada a hipótese do art. 320, inciso I, do CPC, já que prejuízo algum adveio à ré Mercado Livre cuja defesa foi considerada e analisada.

3. Legitimada passivamente se encontra a ré que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores de serviço.

4. Na forma do disposto no art. 101, I, do CODECON, as ações de responsabilidade civil do fornecedor podem ser propostas no foro do domicílio do autor.

5. Situação em que o autor efetuou a compra de filmadora, tendo depositado o valor do preço para vendedor que já contava com qualificação positiva no Site da empresa Mercado Livre, não lhe tendo sido enviada a mercadoria. Em que pese tenha o autor efetuado o depósito em conta de terceiro, não há como argumentar com a culpa exclusiva da vítima se a ré possibilita a veiculação de selo de vendedor certificado em favor de estelionatário que, valendo-se de empresa inexistente, no Site anunciava seus produtos.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001435866
COMARCA DE PELOTAS
MERCADO LIVRE
RECORRENTE
JAYME MOTA CRUZ
RECORRIDO
REGINA PATRICIA DE OLIVEIRA WAGNER
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. DR. RICARDO TORRES HERMANN, Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente – Recurso Inominado nº 71001435866, Comarca de Pelotas: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PELOTAS – Comarca de Pelotas

A decisão está também disponível em formato .pdf.

CETIC.br: Pesquisa sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil – 2006

dezembro 28, 2007

O Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação – CETIC.br, responsável pela produção de indicadores e estatísticas sobre a disponibilidade e uso da Internet no Brasil, publicou pesquisa sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil no ano de 2006.

O documento, de 322 páginas, foi elaborado em português e inglês. Licenciado via creative commons, está disponível para download. Também pode ser consultado no web site do CETIC.br.

A importância da pesquisa é indiscutível, pois permite conhecer o estágio atual do uso das tecnologias da informação e da comunicação no Brasil, possibilitando a elaboração de políticas públicas que garantam o acesso e o uso da Internet no país.

Há ainda uma errata disponível, que reproduzo abaixo:

Pesquisa sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação no Brasil – 2006
julho / novembro 2006 – Errata

* Página / Page 72
Somente 14% dos indivíduos que usam a internet já realizaram compras pela rede.
Only 14% of those who use the Internet have already purchased goods or services through the web.

* Página / Page 82
Segments addressed in the ICT ENTERPRISES

* Página / Page 82 , 85 e (and) 183-237
Trade / Automobile Repair

* Página / Page 84
Para a realização de 2.700 entrevistas completas foram procuradas 41.475 empresas. Destas, 16.854 se recusaram a conceder a entrevista por diversos motivos e 21.712 contatos não renderam entrevistas devido à incompatibilidade do perfil da empresa com as cotas procuradas, como se vê no quadro abaixo.

In order to conduct 2,700 complete interviews, 41,475 companies were looked up. From these, 16,854 refused giving an interview due to several reasons, and 21,712 contacts didn’t produce interviews because of the incompatibility between the enterprise’s profile and the desired quota, as demonstrated in the following table.

* Página / Page 147
Percentual sobre o total de pessoas que já acessaram a internet
Percentage over the total number of individuals that have ever used the Internet

Base: 3.502 entrevistados que já usaram a internet. Projeção populacional: 51 milhões de pessoas, com 10 anos ou mais, segundo estimativa realizada com base na PNAD 2005.
Base: 3.502 respondents who have ever used the Internet. Population Projection: 51 million people, 10 years old or older, according to the estimate based on PNAD 2005.

* Página / Page 302
Onde se lê
Com que freqüência a sua empresa atualiza seu anti-vírus de segurança?

Leia-se
Com que freqüência a sua empresa atualiza seu anti-vírus?

* Página / Page 235
Percentual (%) Falta de candidatos com habilidades relacionadas ao computador (hardware)
Lack of candidates with skills related to computer (hardware)
Falta de candidatos com habilidades em atividades relacionadas à internet
Lack of candidates with skills in activities related to the Internet
Falta de candidatos com habilidades relacionadas ao computador (software)
Lack of candidates with skills related to the computer (software)
Outros
Others

Decisão TJ-DF 2006.01.1.110254-5

dezembro 27, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo a existência de dano moral na divulgação, em web site da Grande Loja Maçônica de Brasília e perante a comunidade maçônica, de que determinado indivíduo havia se desligado dos quadros da Maçonaria, sendo considerado “indesejável” e “impedido” de participar de eventos em lojas maçônicas.

Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2006.01.1.110254-5
Apelante(s) : GRANDE LOJA MAÇONICA DE BRASÍLIA
Apelante(s) : J.E.C.
Apelado(s) : OS MESMOS
Relatora Juíza : IRACEMA MIRANDA E SILVA

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE MAÇONS. ATOS PUNITIVOS CONSIDERANDO O REQUERENTE INDESEJÁVEL E IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE EVENTOS NAS LOJAS MAÇÔNICAS, DECRETADOS APÓS DESLIGAMENTO DO OBREIRO DE SEUS QUADROS. NULIDADE DE TAIS ATOS, DECLARADA EM RELAÇÃO AO MESMO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR PERDA DO OBJETO, AFASTADA. VEICULAÇÃO DA PUNIÇÃO PERANTE A COMUNIDADE MAÇÔNICA E PELO SITE DA ENTIDADE NA INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DE MODO A PUNIR O ATO ILEGAL PRATICADO, MAS SEM PROMOVER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. DECISÃO: RECURSOS NÃO PROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, IRACEMA MIRANDA E SILVA – Relatora, JESUÍNO RISSATO – Vogal, CARLOS PIRES SOARES NETO – Vogal, sob a presidência do Juiz JESUÍNO RISSATO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007.

IRACEMA MIRANDA E SILVA
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos, cumulada com Indenização por Danos Morais movida por J.E.C. em face da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE BRASÍLIA, com pedido de revogação ou suspensão dos atos 029 e 030/2005-2008/GLMB. Relata que em 23.08.2006, através dos mencionados atos, a Ré ordenou a suspensão de seus direitos maçônicos, considerando-o indesejável e o impedindo de participar de sessões de lojas, atividades e eventos de natureza maçônico-sociais, no âmbito da Grande Loja Maçônica de Brasília, sendo que tais fatos foram difundidos por todas as lojas maçônicas vinculadas a Ré e também pela internet, no site oficial da loja maçônica. Assinala que os atos 029 e 030/2006 contrariam os atos 023, 024 e 027/2005-2008, anteriormente decretados, segundo os quais a Requerida reconheceu o desligamento de seus quadros dos maçons que foram atingidos pelas penalidades oriundas dos atos questionados. Acresce ter a Ré, através do Decreto Legislativo 002/2005-2008, de 21.08.2006, rompido o Tratado de Mútuo Reconhecimento e Fraternal Amizade com a Grande Oriente do Brasil e sua federada, Grande Oriente do Distrito Federal, em virtude de as mesmas terem recebido os maçons desligados da Grande Loja Ré. Desta feita, requer a antecipação da tutela para revogação ou suspensão dos atos 029 e 030/2005-2008 até o trânsito em julgado da sentença e no mérito a confirmação da medida antecipatória e a condenação da Ré no pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos a partir do evento danoso.

Na contestação ofertada, a Ré suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de revogação e ou suspensão dos atos 029 e 030, por já terem sido revogados por intermédio do ato 038/2005-2008, de 08.05.2007, perdendo seus efeitos, razão pela qual requer a extinção do feito. No mérito, assinala que os atos praticados encontram-se respaldados em normas gerais que regem a Instituição. Apresenta pedido contraposto, alegando ter sido atacada a pessoa do Grão-Mestre em virtude de denúncias sobre irregularidades financeiras, por parte do Requerente e dos demais maçons desligados, tratando-se de calúnias e que a reação corporativa da Ré à conduta do autor e dos outros dissidentes foi no sentido de torná-los pessoas “non gratas” as atividades realizadas em seu no âmbito regular. Sustenta que não houve ocorrência de ato ilícito de modo a ensejar dano moral, na medida em que os Decretos Legislativos Maçônicos têm trâmite interno e limitado à área de atuação da instituição e que o mesmo permanece filiado a outra Loja maçônica. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.

A MM. Juíza sentenciante julgou procedentes os pedidos, declarando nulos os Atos 029 e 030/2005-2008, em relação ao Autor, condenando a Ré a pagar-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação da sentença.

Inconformada a Ré interpôs recurso inominado (fls. 221/231) pretendendo a reforma da sentença, enfocando os mesmos argumentos expendidos na contestação, inclusive quanto à perda de objeto e falta de interesse de agir do Autor por terem sido revogados os atos questionados, publicado no Boletim Informativo de 08.05.2007. Alega que a Juíza sentenciante laborou em erro ao não se pronunciar sobre a preliminar suscitada, devendo a sentença ser cassada. Assevera que aos autos fez carrear documentos em que consta ter sido instaurado procedimento administrativo, com vistas a exclusão do Autor/Recorrido, contudo, o mesmo deixou transcorrer “in albis” o prazo que dispunha para defender-se, tendo a Recorrente decidido pela sua exclusão emitindo o quite – placet de ofício, como faz prova a ata 006-2006/2007. Argumenta que muito embora os atos questionados sejam posteriores a exclusão do Recorrido, entende que tem o direito-dever de declarar indesejáveis pessoas que, por sua conduta anterior ou posterior, tenham desrespeitado os princípios da Sacrossanta Instituição, não havendo ocorrência de ato ilegal ou ofensivo a honra do Recorrido, posto que ao anuir com a sua constituição e regulamentos, sujeitou-se aos mesmos inclusive a suspensão de seus direitos da entidade. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Recorre, também, o Autor (fls. 233/236) pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, assinalando que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra equânime entre a conduta extremamente lesiva perpetrada pela Recorrida e a dor moral suportada pelo Recorrente, devendo sofrer majoração com vistas à igualar valor fixado em caso idêntico julgado pela segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, ACJ 2006.05.008132-7, em que o quantum foi fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer a reforma da sentença neste ponto.

Contra-razões ofertadas apenas pelo segundo Recorrente (fls.245/247), conforme certidão de fl.255.

É o relatório.
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