Bound By Law?, de Keith Aoki, James Boyle e Jennifer Jenkins

janeiro 26, 2008

Bound By Law O Center for the Study of the Public Domain da Duke Law School publicou este interessante gibi, intitulado Tales from the Public Domain: Bound By Law?, narrando a história de uma cineasta que, interessada em produzir um documentário, vê-se atordoada com as inúmeras exigências e peculiaridades do sistema de copyright, tais como pagamento de direitos de terceiros, obtenção de autorizações necessárias e riscos legais envolvidos.

Em linguagem bem-humorada e estilo típico das histórias em quadrinhos, o gibi ensina conceitos básicos sobre direitos autorais e fair use. Seus autores são Keith Aoki, James Boyle e Jennifer Jenkins.

Licenciado via Creative Commons, o gibi está disponível para download em duas versões: alta e baixa resolução. Outras versões, tais como flash e html, podem ser obtidas no web site do Duke Center for the Study of the Public Domain.

A documentary is being filmed. A cell phone rings, playing the “Rocky” theme song. The filmmaker is told she must pay $10,000 to clear the rights to the song. Can this be true? “Eyes on the Prize,” the great civil rights documentary, was pulled from circulation because the filmmakers’ rights to music and footage had expired. What’s going on here? It’s the collision of documentary filmmaking and intellectual property law, and it’s the inspiration for this new comic book. Follow its heroine Akiko as she films her documentary, and navigates the twists and turns of intellectual property. Why do we have copyrights? What’s “fair use”? Bound By Law reaches beyond documentary film to provide a commentary on the most pressing issues facing law, art, property and an increasingly digital world of remixed culture.

Sobre os autores:

This book was written by James Boyle and Jennifer Jenkins, designed by all of its authors in innumerable, hilarious and occasionally manic conference calls, and drawn by Keith Aoki, a person who (in the opinion of his co-authors) is far too talented to be a law professor.

Keith Aoki is a longtime cartoonist who loves the late 1960s comic work of Jack Kirby, Steve Ditko, Jim Steranko and earlier greats like Will Eisner, Chester Gould and Al Capp. He has also been influenced by the vibrant contemporary work of Robert Crumb, Scott McCloud, Art Spiegelman and Jamie Hernandez. In the mid-1980s, Aoki decided to leave the bohemian art demimonde to go to Harvard Law School. He is now the Philip H. Knight Professor of Law at the University of Oregon School of Law, where he has taught since 1993 and specializes in the area of intellectual property. He has published law review articles in the Stanford, California, Iowa and Boston College Law Reviews and is author of the forthcoming book Seed Wars: Cases and Materials on Intellectual Property and Plant Genetic Resources.

James Boyle is the William Neal Reynolds Professor of Law at Duke Law School and one of the founders of the Center for the Study of the Public Domain. He is a Board Member of Creative Commons, and a columnist for the online Financial Times. Boyle was the winner of the 2003 World Technology Award for Law for his work on the “intellectual ecology” of the public domain, and on the “second enclosure movement” that threatens it. He is the author of Shamans, Software and Spleens: Law and the Construction of the Information Society as well as a depressingly large number of law review articles, and is the special editor of Collected Papers on the Public Domain.

Jennifer Jenkins is Director of Duke’s Center for the Study of the Public Domain, where she heads its “Arts Project” and teaches a seminar on Intellectual Property, the Public Domain and Free Speech. As a lawyer, she was a member of the team that defended the copyright infringement suit against the publisher of the novel “The Wind Done Gone” (a parodic rejoinder to “Gone With the Wind”). As an artist, she co-authored “Nuestra Hernandez,” a fictional documentary addressing copyright and appropriation, and has authored several short stories, one of which was published in Duke’s Tobacco Road literary magazine.

A Fair(y) Use Tale, de Eric Faden

janeiro 25, 2008

A Fair(y) Use Tale, de Eric FadenO Professor Eric Faden, da Bucknell University, criou este interessantíssimo vídeo intitulado A Fair(y) Use Tale, a respeito dos princípios gerais de copyright e de fair use, utilizando apenas trechos de desenhos produzidos pela Walt Disney Corporation.

O trabalho de colagem feito por Faden é extrememante criativo: utiliza centenas de pequenos trechos das obras para formar uma divertida e instrutiva lição sobre como o sistema de copyright funciona.

O vídeo, com pouco mais de dez minutos de duração e licenciado via Creative Commons, foi originalmente disponibilizado no web site da Universidade de Stanford, e está disponível para download em duas versões: alta e baixa resolução. Há, também, uma versão disponível no web site Youtube.

Além disso, uma versão com legendas em português pode ser assistida no web site dotSUB.com.

Sentença – SP – 583.00.2007.124287-2

janeiro 24, 2008

Sentença entendendo que, quando o provedor de acesso deixa de preservar os dados necessários para a identificação e localização de usuário que cometeu ato ilícito, somente é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil, se os prejuízos sofridos pela parte forem devidamente especificados.

Processo Nº 583.00.2007.124287-2
35a Vara Cível de São Paulo
Texto integral da sentença

Vistos etc.

1. O INSTITUTO JOÃO MOREIRA SALLES propôs ação contra as TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO (TELESP). Segundo a petição inicial, o superintendente executivo da parte autora haveria recebido mensagens eletrônicas (e-mails) anônimas, ofensivas à sua honra e à de seus empregados, e teria constatado que as missivas teriam sido expedidas por usuário que se valeria dos serviços da ré, a qual, contudo, não teria querido identificá-lo, de sorte que à autora não haveria restado outra providência, a não ser a propositura de ação judicial pela qual se condenasse a fornecer as informações necessárias. Concedeu-se antecipação de tutela (fls. 182-183), decisão da qual se interpôs agravo de instrumento (fls. 202-208 e 219).

2. A parte ré contestou (fls. 210-212). A parte autora apresentou réplica (fls. 222-242). Não se obteve conciliação (fls. 250-251 e 268). Manifestaram-se as partes (fls. 265 e 292-294). O feito foi saneado e as partes puderam dizer quais provas pretenderiam produzir (fls. 299, 302-303 e 305).

3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir de meritis.

4. O pedido é improcedente. A parte autora reconhece que a parte ré não tem mais como fornecer-lhe as informações de que necessita, uma vez que, não tendo sido localizadas por meio dos dados apontados na petição inicial e mediante busca segundo o novo horário informado, a própria autora disse que isso só se poderia ter dado porque aquelas informações não foram preservadas. Ora, se as informações pretendidas pelo pedido inicial não mais existem, então o direito a obtê-las também se extinguiu (pois perece um direito, perecendo seu objeto – antigo Cód. Civil, art. 77), e o pedido inicial também não pode ser deferido.

Por outro lado, também não é o caso de declarar que a parte autora tenha direito a perdas e danos (Cód. de Proc. Civil, art. 461, § 1º), porque a parte autora não conseguiu sequer esclarecer em que tais perdas e danos poderiam consistir – e não se pode cogitar de liquidação de quaisquer prejuízos, quando a parte interessada não pode demonstrar (ou antes, mencionar) o an debeatur.

5. Do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por Instituto João Moreira Salles contra Telecomunicações de São Paulo S. A. (Telesp). Declaro resolvido o mérito do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 269, I). A parte autora pagará as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes os quais arbitro em dez por cento do valor da causa. Façam-se as anotações e comunicações de praxe.

P. R. I. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito Auxiliar.

Headshot no bom senso: terrorists win

janeiro 23, 2008

Conforme amplamente noticiado, uma decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2002.38.00.046529-6, pela 17a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais – válida em todo o Brasil – considerou os jogos online “Counter-Strike” e “Everquest” impróprios para o consumo. Foi proibida a distribuição e comercialização de “livros, encartes, revistas, CD-ROM, fitas de videogame ou computador” com os jogos, sob pena de multa de R$ 5.000,00.

De acordo com a decisão, referidos jogos supostamente “trazem imanentes estímulos à subversão da ordem social, atentando contra o estado democrático e de direito e contra a segurança pública, impondo sua proibição e retirada do mercado”.

A cópia integral da decisão foi publicada no blog. Passo a comentar o caso.

Um de meus hobbies é jogar videogames, nos poucos momentos que sobram entre as atividades de advogado, pai, professor e pesquisador. Alguns preferem assistir à programação da televisão aberta, com seus programas apelativos, novelas e reality shows; eu me divirto com variados jogos de computador, e o faço desde o final da década de 1970, quando jogava um clone de Pong. Desde então, nunca mais parei.

Counter-Strike é uma modificação de Half-Life, jogo de tiro em primeira pessoa (first-person shooter, ou FPS). Criada originalmente por fãs do jogo, tornou-se posteriormente um software comercial, disponível através da plataforma de distribuição online Steam. Os jogadores se dividem em dois times: terroristas e contra-terroristas, com objetivos distintos conforme o cenário (conhecido como mapa) em que se enfrentam. Normalmente, os terroristas têm por objetivo destruir algo ou matar alguém, e os contra-terroristas, por óbvio, devem tentar impedi-los.

A maioria dos first-person shooters permite que a comunidade de jogadores crie mapas e modificações para o jogo. Foi o que ocorreu com o Counter-Strike: jogadores brasileiros desenvolveram um mapa chamado cs_rio, alterando os gráficos para simular a cidade do Rio de Janeiro. Em sua descrição, lê-se que se trata de “um mapa totalmente brasileiro, com a cidade maravilhosa ao fundo, um botequinho tocando Bezerra da Silva, campinho de futebol com placar que marca seus gols, várias quebradas para invadir a favela, e até uma bala perdida que pode te matar de repente!”

Não são, de fato, jogos para crianças pequenas. Pode-se até dizer que sejam de mau gosto. Mas parece ter escapado ao bom senso que jogos similares são uma extensão das brincadeiras infantis de polícia e bandido, bonecos de ação, lutas simuladas e inúmeras outras atividades lúdicas, típicas de meninos. Qualquer pré-adolescente com idade suficiente para manejar o teclado e o mouse e movimentar seu boneco – carinhosamente apelidado de “hominho” – já foi exposto a situações de violência real muito piores do que aquelas que encontrará nos videogames.

A hipocrisia parece não ter limites. Banir a favela virtual não faz com que a favela real desapareça. Se a preocupação é evitar que os jogadores aprendam “táticas militares” – como se fosse possível comparar o manejo de rifles e outras armas de grosso calibre reais com o ato de pressionar teclas e de clicar os botões do mouse – qual será o próximo passo? Fechar os poucos locais em que ainda se pratica paintball? Queimar livros como “A Arte da Guerra“, de Sun Tzu?

Se proibir a venda de um jogo violento para menores de 18 anos é perfeitamente compreensível, banir completamente a sua venda, inclusive para adultos, não faz o menor sentido. Proibir adultos de jogar videogames é tratá-los como crianças, incapazes de fazer escolhas.

Esse tipo de proibição de games, por sinal, nem é novidade. A Portaria 724, de 16 de dezembro de 1999, proibiu no Brasil a venda dos jogos Doom, Postal, Mortal Kombat, Requiem, Blood e Duke Nukem, em cumprimento à decisão judicial exarada na Ação Civil Pública 1999.38.00.037967-8, que curiosamente também tramitou perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Na época, ninguém reclamou por um motivo óbvio: com exceção de Requiem, os jogos citados já eram ultrapassados e nem eram mais comercializados no Brasil, tornando a medida inócua.

O mesmo pode ser dito, por sinal, da proibição do jogo Everquest. A um, o jogo nunca foi comercializado oficialmente no país; a dois, trata-se de um MMORPG (massively multiplayer online role-playing game) que, a exemplo do popular World of Warcraft – com quase dez milhões de jogadores ao redor do mundo – apenas está disponível para assinantes. Seu modelo de negócio, portanto, é a venda de assinatura mensal para os jogadores, sem a qual não há acesso aos servidores – em regra, os jogadores são maiores de idade com cartão de crédito internacional, pois menores necessitam que seus pais concordem em pagar pelo acesso; por fim, o fato de o jogo permitir que boas ou más ações sejam praticadas em nada difere de outras formas de entretenimento: em qualquer história, há mocinhos e bandidos, vilões e heróis.

Richard A. Posner, um dos maiores juristas norte-americanos e juiz federal da United States Court of Appeals for the Seventh Circuit, observou no caso American Amusement Machine Association v. Kendrick que o nexo entre jogos violentos e violência real deve ser amplamente provado, e nunca presumido. Posner comparou esse tipo de videogame à literatura e aos filmes que contêm violência explícita, e que são admitidos como formas regulares de entretenimento.

Em uma famosa passagem desse julgado, Posner pondera que a violência sempre foi um ponto de interesse da humanidade e um tema freqüente da cultura humana, destacando que qualquer pessoa familiarizada com os célebres contos de Grimm, Andersen e Perrault sabe que a violência desperta o interesse de crianças desde a mais tenra idade. Alerta, ainda, que bloquear completamente a exposição de menores de 18 anos a descrições e imagens violentas não é apenas quixotesco, mas também deformador, pois pode deixá-los despreparados para lidar com o mundo real. Em suas palavras:

“Violence has always been and remains a central interest of humankind and a recurrent, even obsessive theme of culture both high and low. It engages the interest of children from an early age, as anyone familiar with the classic fairy tales collected by Grimm, Andersen, and Perrault are aware. To shield children right up to the age of 18 from exposure to violent descriptions and images would not only be quixotic, but deforming; it would leave them unequipped to cope with the world as we know it”.

Infelizmente, faltam-nos mais juízes como Posner e sobram-nos pessoas motivadas a proibir o que não compreendem. Sem conseguir coibir a violência real, o Estado encontrou um bode expiatório na violência virtual, ignorando que ela representa não uma “subversão da ordem social”, mas sim uma excelente forma de diversão de inúmeros adultos, que têm todo direito de consumir esse tipo de produto, dentro de sua liberdade de escolha. Tal como se apresenta, a proibição dos jogos representa um tiro certeiro no bom senso.

PS: A propósito, gostaria de convidar o magistrado e os procuradores envolvidos no caso a jogar uma partida de Counter-Strike. Quem sabe, compreendendo como o jogo funciona, perceberão o quão estapafúrdia é a sua proibição. E não precisam ter receio: não me tornei violento mesmo após anos ininterruptos de exposição aos videogames.

Observação: este artigo foi também publicado no web site jurídico Migalhas.

Decisão TJ-PR 444.446-2

janeiro 22, 2008

Interessante decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, confirmando sentença de primeira instância que condenou os demandados a pagar indenização por danos morais em razão de conteúdo existente no web site Orkut.com.

O aspecto interessante do caso é que não houve ofensa direta: os demandados faziam parte de “comunidade” no web site com título e descrição injuriosos, fazendo referência à situação particular dos envolvidos.

Outro ponto de destaque é o baixo valor da indenização, ante a ínfima repercussão do caso.

APELAÇÃO CÍVEL N° 444.446-2
12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTES 1: CHRISTIAN STANGE SIGEL e OUTRO
APELANTE 2: ANTONIO CELSO GARCIA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES

APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTAS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL – PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO COMO MEMBRO EM COMUNIDADE DO ORKUT – DESCRIÇÃO DA COMUNIDADE COM TERMOS OFENSIVOS E CUJO CONTEÚDO É DIRECIONADO AO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Se os termos considerados ofensivos pelo autor foram proferidos em discussão judicial, por advogados constituídos, e se resulta demonstrado que se tratam apenas de meras farpas processuais trocadas nas várias ações que se acumulam pelas Varas Cíveis da Capital, não resulta demonstrado qualquer ato ilícito, ensejador do dever de indenizar. 2 – Se o suplicado se torna membro em comunidade do orkut, veiculando sua foto, juntamente com sua esposa e filha, comunidade essa que possui descrição de conteúdo injurioso e cujos termos permitem concluir que ela foi direcionada ao autor, com o intuito de atingi-lo na esfera subjetiva, imperioso reconhecer o dever de indenizar, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.
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