Decisão TRT10 – 00708-2007-014-10-00-3
fevereiro 29, 2008
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, entendendo que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. Nos termos da decisão, o e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal, tratando-se, ao contrário, de ferramenta disponibilizada pelo empregador – titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados – ao empregado, para uso profissional.
Como se lê do acórdão, uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal. Porém, segundo o relator, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente descumpria, reiteradamente, ordens gerais da empresa, inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, proibido por regulamento interno, além de trabalhar com extrema desídia e desrespeitar clientes.
De acordo com a decisão, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto, não havendo que se falar, assim, em direito à privacidade do correio eletrônico do empregado, que é considerado um equipamento concebido e destinado à execução de funções geradas por contrato de trabalho, de modo que a utilização das mensagens como prova foi considerada legítima.
A decisão evidencia a importância da adoção de políticas de uso do e-mail corporativo, sendo necessário dar ciência inequívoca aos empregados das restrições existentes ao uso para fins pessoais.
Processo: 00708-2007-014-10-00-3 ROPS (Ac. 1ª Turma)
Origem: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Juiz(a) da Sentença: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Juiz(a) Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO
Julgado em: 28/11/2007
Publicado em: 07/12/2007
Recorrente: E. R. D.
Recorrido: T. S.A. I. T.Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) RICARDO ALENCAR MACHADO
EMENTA
JUSTA CAUSA. Demonstrado por mensagens do sistema de email corporativo que a reclamante, atendente telefônica, de forma reiterada, descumpria ordens gerais da empresa (indisciplina) e trabalhava com extrema desídia, realizando a chamada operação ‘tartaruga’, desligando unilateralmente o telefone e desrespeitando os clientes da empresta tomadora, impõe-se ratificar a justa causa aplicada. Outrossim, disponibilizado o sistema como instrumento de trabalho pela empresa, é legítima a utilização das mensagens como prova, não restando violado o art. 5º, X, XII e LVI, da CF. Precedentes.
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Decisão TRF3 – 2007.03.00.082322-7
fevereiro 28, 2008
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendendo como válida a adesão de titular de conta do FGTS a acordo disponibilizado em web site da Caixa Econômica Federal.
Nos termos da decisão, a vontade manifestada por meio da Internet é plenamente válida, tendo sido prevista pelo artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001.
Com isso, a decisão entendeu válido o acordo celebrado pelo titular da conta, extinguindo a ação judicial que buscava o recebimento das diferenças decorrentes da correção monetária das contas vinculadas do FGTS.
FGTS – CONTA VINCULADA – TERMO DE ADESÃO VIA “INTERNET” – VALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 E § 1º DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 3.913/2001 – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Resta prejudicado o agravo regimental, onde se discute os efeitos em que o recurso foi recebido, em face do julgamento do agravo de instrumento.
2. O artigo 3º, § 1º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001 prevê expressamente a possibilidade de adesão via eletrônica, fato que atribui validade às adesões efetivadas via internet.
3. A Lei Complementar nº 110/2001 dispôs em seus artigos 4º e 6º, o acordo a ser firmado entre a CEF e os trabalhadores titulares de conta vinculada ao FGTS, quanto ao recebimento das diferenças de correção monetária referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
4. A CEF comprovou, nos autos, o pagamento efetuado, relativamente ao acordo aventado,lastreado na LC nº 110/01, de sorte que restou configurada a eficácia da manifestação de vontade efetivada pela “internet”.
5. A transação em questão é resultado de uma lei complementar, que observou todos os trâmites constitucionais para a sua edição, passando por amplos debates e discussões no Poder Legislativo, composto de membros eleitos pelo voto do povo para representá-lo, donde que inexistente vício de forma a inviabilizar a sua aplicação.
6. Agravo de instrumento improvido.
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Decisão TJ-RS 71001084664
fevereiro 27, 2008
Decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, afastando a obrigatoriedade da oferta de produto anunciado por 25% de seu valor real em web site de comércio eletrônico.
Nos termos da decisão, o consumidor já havia adquirido produtos da empresa em ocasião anterior e, assim, teria motivo para saber que o valor da oferta era irreal. Sua insistência na celebração do negócio também foi levada em consideração, como elemento hábil a demonstrar a ausência de boa-fé objetiva.
COMINATÓRIA. CONSUMIDOR. OFERTA VEICULADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO (ART. 30 DO CDC). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA FAZER INCIDIR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO (ART. 4°, III, DO CDC) E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Não se olvida que, como decorrência do Princípio da Vinculação (art. 30 do CDC), está o fornecedor obrigado a honrar a oferta que veicula através de informação ou publicidade.
2. A interpretação dos dispositivos postos no CDC, no entanto, se submete aos Princípios estabelecidos em seu ao artigo 4° e a outros princípios integrantes do sistema. Merecem destaque, na hipótese, os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4°, III, do CDC). De se considerar, igualmente, a vedação ao enriquecimento sem causa.
3. É justamente por isso que, em atenção a tais princípios, não se pode atribuir força vinculante à oferta correspondente a equipamento de informática, notadamente quando, não apenas o seu preço equivale a 25% de seu valor real, mas igualmente quando, na mesma página outro equipamento sabidamente inferior é ofertado por valor três vezes superior. Impossível não considerar, diante de tal contexto, que o consumidor, que já adquirira produtos da ré em ocasião anterior e, portanto, não pode ser considerado um neófito, tinha ciência de que era irreal o valor da oferta, tanto que insistentemente buscou a implementação do negócio. Reforça-se, ainda, a ausência de seriedade em relação ao valor estabelecido se considerada a possibilidade de parcelamento noticiada no pedido inicial.
RECURSO PROVIDO.
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Decisão – EUA – Douglas v. Talk America
fevereiro 26, 2008
Importante decisão norte-americana, proferida pela Court of Appeals for the Ninth Circuit, a respeito da possibilidade de um provedor de serviços de Internet modificar cláusulas contratuais e termos de uso de seus serviços, mediante a simples publicação de uma nova versão desses contratos em seu web site.
A decisão entendeu que não têm validade as cláusulas de contratos ou de termos de uso mencionando que alterações podem ser feitas, unilateralmente, a qualquer momento. De acordo com o julgado, dependendo da natureza do web site, algumas providências devem ser tomadas para cientificar o usuário sobre a mudança.
A decisão é extremamente relevante, pois a esmagadora maioria dos web sites nacionais e estrangeiros imputa ao usuário o ônus de verificar, periodicamente, qual é a nova versão do contrato ou dos termos de uso em vigor.
Há decisões em sentido contrário, mas tudo indica que esse julgado será adotado como precedente em novos casos. O tema ainda não foi questionado em nossos tribunais, porém certamente aparecerá no futuro, exigindo cautela de todos aqueles que fornecem serviços por meio da Internet.
FOR PUBLICATION
UNITED STATES COURT OF APPEALS FOR THE NINTH CIRCUIT
UNITED STATES DISTRICT COURT FOR THE CENTRAL DISTRICT OF CALIFORNIA,JOE DOUGLAS, on behalf of himself and on behalf of all others similarly situated, Petitioner,
v.
Respondent,
TALK AMERICA INC., a Pennsylvania corporation, Real Party in Interest.
No. 06-75424
D.C. No. CV-06-03809-GAF
OPINIONOn Petition for Writ of Mandamus to the United States District Court for the Central District of California
Argued and Submitted June 7, 2007
Filed Before: KOZINSKI, GOULD and CALLAHAN, Circuit Judges.CATHY A. CATTERSON, CLERK
U.S. COURT OF APPEALSPER CURIAM:
We consider whether a service provider may change the terms of its service contract by merely posting a revised contract on its website.
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TJ-SP: alerta sobre e-mail a respeito de falsa audiência
fevereiro 25, 2008
A equipe de gestão de sistemas de portais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou um importante alerta sobre e-mails enviados por golpistas, a respeito de falsas audiências.
Os e-mails vêm com arquivos anexos – supostamente a respeito do caso – e, na realidade, contêm vírus, cavalo-de-tróia (trojan horse) ou outra forma de malware.
As mensagens são semelhantes à apresentada abaixo, com pequenas variações em seu teor. Algumas são mais curtas, outras um pouco mais elaboradas:
Procuradoria Regional da Justiça da 12ª Região
Coordenação de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos – CODINPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO N.º 324/2008
Assunto: INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIAO MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA, no desempenho de suas atribuições institucionais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso VI da Constituição Federal e artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, INTIMA Vossa Senhoria a comparecer nesta Procuradoria Regional do Trabalho, no dia 07 de fevereiro de 2008, às 10:30 horas, a fim de participar de audiência administrativa, relativa ao procedimento investigatório em epígrafe, em tramitação nesta Regional, conforme despacho em anexo.Caso tenha alguma duvida quanto a auténticidade deste email favor comparecer a comarca mas proxima de seu endereço para maiores exclarecimento.
ANEXO DESPACHO.ZIP (194k)
ANEXO INTIMAÇÃO.ZIP (209k)
Além dos erros grosseiros de português, há diversas outras falhas no texto – as quais, obviamente, não vou destacar, de modo a não auxiliar os golpistas a elaborar uma mensagem mais verossímil – mas como ela se dirige ao público em geral, é capaz de enganar os mais incautos.
É importante frisar que a Lei Federal 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, prevê como regra a intimação do advogado mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, ou ainda por meio do serviço do portal, justamente para prevenir esse tipo de fraude. Intimações e avisos somente são enviados por e-mail quando o usuário se cadastra no web site de um Tribunal que ofereça esse tipo de serviço.
Ou seja: se o usuário nunca se cadastrou nesse tipo de serviço, é razoável pensar que toda e qualquer mensagem de correio eletrônico, relativa a supostas intimações judiciais, audiências e outros atos do Poder Judiciário, é fraudulenta.
Segue a íntegra do alerta:
Um novo golpe, por correio eletrônico (e-mail), tem utilizado o nome do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para enganar os internautas. A fraude foi identificada esta semana, mas ainda continua sendo enviada para as caixas de correio.
Na mensagem encaminhada ao usuário, solicita-se que este compareça a uma audiência referente a um procedimento investigatório, sendo apresentado um ou mais links de arquivos anexos, como sendo “o despacho” de um magistrado que “fundamenta” à intimação.
O golpe, conhecido como “phishing”, consiste no envio de mensagem de correio eletrônico, de aparência legítima, solicitando informações pessoais sensíveis como números de cartão de crédito, documentos e senhas, que mais à frente serão enviados aos responsáveis pelo golpe.
O Tribunal de Justiça informa que não envia mensagens eletrônicas contendo anexos ou solicitando quaisquer informações confidenciais ou ainda de qualquer outra espécie, e orienta todos os usuários a excluir, imediatamente, estes tipos de mensagens.
No caso de suspeita de recebimento de uma mensagem eletrônica fraudulenta, feche-a imediatamente. Não siga nenhuma das instruções que apareçam na mensagem, pop-up ou página a qual a mensagem porventura direcione. Informe imediatamente o Tribunal de Justiça por meio do Fale Conosco, para que possam ser tomadas medidas preventivas para evitar possíveis fraudes.
Equipe de Gestão de Sistemas de Portal






