Caso Wordpress.com no Brasil

abril 30, 2008

Conforme anunciado pela imprensa e em vários blogs e web sites, uma decisão judicial determinou o bloqueio de um blog hospedado no serviço Wordpress.com, em ação que tramita na 31ª Vara Cível de São Paulo, envolvendo dois particulares.

A Associação Brasileira de Provedores Internet – Abranet – informou que a ordem seria cumprida por meio de bloqueio ao endereço IP do blog, providência que, no entanto, impediria o acesso ao WordPress.com no Brasil e não bloquearia o blog, por razões técnicas.

Represento, neste caso, os interesses da empresa Automattic Inc., responsável pelo serviço Wordpress.com no Brasil. Em razão de o processo tramitar em segredo de Justiça, infelizmente não é possível divulgar maiores detalhes. Posso dizer, porém, que o motivo do bloqueio não é nenhum vídeo erótico, ao contrário do que foi noticiado.

Na manifestação apresentada pela Automattic Inc. em juízo, entre outras informações, foram destacados os tremendos prejuízos que o bloqueio completo do serviço causaria, bem como apresentadas outras formas possíveis de implementação do bloqueio, no Brasil, do blog em questão.

Com isso, espera-se que a ordem judicial seja cumprida do modo menos gravoso possível, sem acarretar o bloqueio, aos usuários brasileiros, de outros blogs hospedados no Wordpress.com.

Segue, abaixo, o press-release da empresa Automattic Inc. a respeito do caso, divulgado hoje em seu blog oficial.

Português Brasileiro

Em virtude das notícias recentes a respeito do possível bloqueio do WordPress.com no Brasil, nós gostaríamos de compartilhar algumas informações sobre o caso e nossa resposta.

Um juiz brasileiro determinou que um blog hospedado no WordPress.com deveria ser bloqueado no Brasil. Uma associação local de provedores de serviços de Internet mencionou que isso seria feito por meio de bloqueio de endereço IP, algo que comprometeria o acesso ao WordPress.com no Brasil e não bloquearia o blog.

Apresentamos uma petição na segunda-feira, explicando, em síntese: a) como nosso serviço funciona; b) nossos termos de uso e as leis norte-americanas se aplicam ao conteúdo hospedado no WordPress.com; c) não aceitamos censura e não removeremos o blog a não ser que ele viole nossos termos de uso; d) quais são as melhores formas de lidar com o bloqueio deste blog no Brasil sem comprometer o acesso ao WordPress.com.

Os termos do processo judicial são confidenciais e não podemos revelar todas as informações que gostaríamos neste momento, tais como o nome das pessoas envolvidas e o endereço do blog.

Somos representados neste caso por Marcel Leonardi, advogado, professor de direito e pesquisador de temas de Direito e Internet no Brasil. Ele está trabalhando no caso gratuitamente, em nome da comunidade WordPress.com.

Esperamos resolver este assunto dentro dos próximos dias e manteremos vocês atualizados.

Versão em inglês:

WordPress.com in Brazil

Given the recent news that WordPress.com might be blocked in Brazil, we would like to share some information about the case and our response.

A Brazilian judge ordered that one blog hosted at WordPress.com should be blocked in Brazil. A local ISP association mentioned it would do so via IP address blocking, something that would compromise access to WordPress.com in Brazil and would not block the blog.

We filed a motion on Monday, explaining, in essence: a) how our service works; b) our terms of use and US laws apply to content hosted on WordPress.com; c) we oppose censorship and will not take down the blog ourselves unless it violates our terms of service; d) the best ways to handle the blocking of this blog in Brazil without compromising the access to WordPress.com.

The terms of the lawsuit are confidential so we cannot disclose all the information we would like at this time, such as the names of the parties involved or the blog address.

We are represented in the case by Marcel Leonardi, a Brazilian attorney, law professor, and cyberlaw scholar. He is working on the case pro bono on behalf of the WordPress.com community.

We hope to have this matter resolved within a few days and will keep you updated.

Decisão TJ-RS 70019947647

abril 29, 2008

Interessante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da publicação, em web site, de reclamação de consumidor insatisfeito com as práticas de determinada revendedora de automóveis, bem como de carta enviada à montadora.

O Tribunal entendeu que, apesar de se justificar a remoção da reclamação após o problema ter sido solucionado, não era o caso de conceder indenização, ante a inexistência de dados comprovados à revendedora de veículos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RECLAME NA INTERNET. RETIRADA DA PÁGINA. ANTERIOR DEMANDA INDENIZATÓRIA RECONHECENDO IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DE LIMINAR DE RETIRADA DA PÁGINA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Decisão STJ 320.958-RN

abril 28, 2008

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que ofensas veiculadas por meio da Internet potencializam o dano à honra do ofendido, razão pela qual se faz necessária exigência de publicidade da retratação, para que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.

RECURSO ESPECIAL Nº 320.958 – RN (2001⁄0049583-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
ADVOGADO : HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARTA MARIA ALVES PESSÔA
ADVOGADO : DANIEL ALVES PESSÔA

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. OFENSA VEICULADA NA INTERNET. EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETRATAÇÃO, QUE DEVE SER CABAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca.

2. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.

3. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 320.958 – RN (2001⁄0049583-4)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
RECORRIDO : MARTA MARIA ALVES PESSÔA

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Consta dos autos que, contra o recorrente, membro da magistratura estadual, foi proposta queixa-crime imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 138, § 2º, c⁄c 141, III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (fls. 3⁄4):

1. O jovem assassinado, Hermenegildo Alves Pessôa, é filho da querelante com Manoel Alves Pessôa Neto (Doc. n. 3), Promotor de Justiça de Pau dos Ferros⁄RN, que também foi assassinado em razão do exercício de suas funções, em que, quanto a este, o mandante do homicídio foi o querelado, conforme condenação exarada por acórdão deste próprio Tribunal de Justiça, fato esse público e notório.

2. Ocorre que o filho da querelante nunca teve passagem pelas Polícias Federal e Estadual (Docs. n.s 7 e 8), muito menos fora demandado alguma vez em sua vida no pólo passivo de qualquer ação penal, seja de iniciativa pública ou privada, tanto no foro de origem Federal, como no Estadual (Docs. ns 9 a l1).

3. Contudo, houve que o filho da querelante fora arrolado como testemunha num inquérito policial (Docs. n.s 12 e 13), no qual se apurava a formação de uma quadrilha de roubo e furto de carros, onde os acusados eram pessoas que haviam sido amigas do filho da querelante na época escolar, com os quais ele mantinha contato e sabia das atividades praticadas pelos acusados, devido, exatamente, a essa amizade e pelo fato de ser toxicômano.

4. Nesse contexto, Hermenegildo prestou depoimento perante à autoridade policial, Delegada Josemária da Silva Patrício, relatando todas as ações delinqüentes daqueles acusados, porém sob a condição da douta Delegada o manter em segredo, pois temia pela sua vida, caso os acusados viessem a tomar conhecimento das suas palavras (Doc. n. ° 12 – cópia sem autenticação, sobre isso, vide o pedido, alínea “f’).

5. Dessa forma, iniciada que foi a ação penal, referente àqueles acusados, com o escopo de se averiguar acerca das suas culpabilidades, bem como os delitos ocorridos, o filho da querelante fora arrolado pelo Representante do Ministério Público como testemunha, para depor em juízo (Doc. n. 13), fato que não se sucedeu, em virtude do latrocínio de Hermenegildo (Doc. ns. 4 e 13), ocorrido em 24 de janeiro de 1997.

6. Bem, o querelado, após ser condenado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, fez uma homepage, veiculando-a na Internet, alojando-a, mais precisamente, no provedor da Fundação Viver Provedor EOL-COOPERNET Copyrigth@(EOL), sob o endereço eletrônico: http:⁄⁄www.eol.com.br⁄lacerda (Doc. n. 5); onde traz várias alegações sobre uma suposta injustiça que se haveria perpetrado contra sua pessoa, nas quais se inserem as inverdades imputadas ao filho da querelante (Docs. n.s 5,6 e 14 a 16).

7. Consta, pois, da referida homepage, cujos textos foram elaborados pelo querelado, no link Morte do promotor, que o filho da querelante teria integrado “uma quadrilha de assaltantes, puxadores de carros e traficantes” (Doc. n.o 6 – em destaque), logo imputando falsamente à pessoa de Hermenegildo fato definido como crime, conforme a capitulação do artigo 288 do Código Penal brasileiro (CP), que apregoa o seguinte:

“Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão de um a três anos.”

8. Destarte, o querelado redigiu o texto que traz aquela afirmativa de maneira voluntária e consciente, tencionando atingir a honra objetiva do falecido, recaindo, pois, as conseqüências da ação delituosa na família da vítima, sendo esta o sujeito passivo, que teve, portanto, o objeto jurídico tutelado pela legislação penal violado. Ensejando, assim, a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça novamente Justiça contra a conduta do querelado, em favor da sociedade como um todo.

Notificado para oferecer resposta, o querelado apresentou retratação, com base no art. 143 do Código Penal (fls. 57⁄60).

O relator do processo no Tribunal de Justiça, contudo, entendeu insuficientes, para ensejar a extinção da punibilidade, as declarações, sob o fundamento de que “resta, para que o intuito buscado pela lei seja alcançado, que o querelado retire de sua homepage as alusões consideradas ofensivas à memória do jovem Hermenegildo e, em seu lugar, coloque os termos da retratação, com idêntico destaque e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo que julgo suficiente e razoável para a divulgação de uma notícia através da Internet” (fl. 74).

Inconformado, o querelado interpôs agravo regimental, ao qual a Corte de origem negou provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 109):

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE À RETRATAÇÃO DO QUERELADO NO MESMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DA OFENSA IRROGADA E PELO MESMO PERÍODO TEMPORAL. INCONFORMISMO DO QUERELADO. RETRATAÇÃO QUE NÃO FOI CABAL E COMPLETA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

Daí o presente recurso especial, em que sustenta ofensa ao art. 143 do Código Penal. Argumenta, em síntese, que não poderia o acórdão impugnado impor, como condição à eficácia da retratação, a publicidade do pedido de desculpas, pois tal exigência não consta da lei.

Requer, assim, o provimento do recurso para que, considerando-se eficaz a retratação oferecida, seja decretada a extinção da punibilidade.

Contra-razões às fls. 122⁄132.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.
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Sentença – SP – 601/2004

abril 27, 2008

Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, entendendo que a empresa Yahoo! do Brasil Internet Ltda. não pode ser compelida a remover web site hospedado no serviço http://geocities.yahoo.com/, que é mantido pela empresa Yahoo! Inc.

Nos termos da decisão, a empresa brasileira é parte ilegítima para responder pelos serviços oferecidos pela empresa norte-americana, tendo em vista que as duas empresas não se confundem.

Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Guaratinguetá – SP

Processo n. 601/2004

Vistos.

K. R. D., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Medida Cautelar de Exibição Contra Terceiro em face do YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA., alegando, em síntese: 1) teve contra si, exibidas imagens tiradas e divulgadas sem o seu consentimento e autorização, sendo expressamente proibido pela legislação vigente, sendo o direito de imagem consagrado pela Constituição federativa do Brasil em seu artigo 5º, V e X; 2) tais imagens foram divulgadas em 03 de setembro de 2004, através do “site” de propriedade da YAHOO! GEOCITIES; 3) a fim de produzir provas contra os responsáveis pela divulgação indevida, requereu esclarecimento ao requerido no sentido de quem fez a inclusão virtual, se necessário cadastramento junto a YAHOO! BRASIL, de qual localidade e computador as fotografias foram incluídas no “site”, data de criação, se o “site” encontra-se disponível, se o acesso é livre, etc. por fim, liminarmente, requereu que suas imagens/fotografias fossem imediatamente retiradas do “site”, a citação da requerida e os benefícios da justiça gratuita.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13.

A liminar foi concedida a fim de sejam retiradas do “site” da requerida as imagens/fotografias da requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte requerida foi citada e ofertou contestação, alegando, em síntese: 1) a ilegitimidade passiva da YAHOO! BRASIL; 2) a impossibilidade no cumprimento da liminar, tendo em vista que o “site” em questão pertence a YAHOO! INC., sediada na Califórnia, Estados Unidos da América. Por fim requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de processo Civil e a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Houve réplica em fls. 82/83.

É a síntese do necessário.

Fundamento e Decido.

A autora é carecedora da ação, porquanto analisando as condições desta, verifica-se a inexistência de um dos requisitos que legitimam o seu exercício, a legitimidade (legitimatio ad causam).

Senão vejamos:

YAHOO! BRASIL é uma empresa brasileira que atua no ramo da Internet, em nosso pais como um dos mais conhecidos e qualificados provedores de serviços relacionados à rede mundial de computadores. Por meio do site www.yahoo.com.br a empresa obedece aos seus usuários e ao público em geral uma grande variedade de serviços e ferramentas de Internet, dentre estas encontra-se o “YAHOO! GEOCITES”, por meio da qual é oferecida aos usuários da Internet a infra-estrutura para criarem e manterem seus próprios “sites”.

A YAHOO! BRASIL é identificada por um endereço especifico denominado URL, por meio do qual podem ser acessados na Internet. Os “sites” criados com auxilio da ferramenta da YAHOO! BRASIL são acessados através da URL http://geocities.yahoo.com.br/, associada a um sufixo.

De tal sorte, que qualquer “site” criado por um usuário da Internet, por meio da ferramenta e segundo instruções da YAHOO! BRASIL é necessário a identificação pela URL associada a um sufixo, quaisquer outros que não sejam identificados com o “br”, não foram criados e mantidos no ar por meio de ferramentas disponibilizadas pela YAHOO! BRASIL, mas sim por outra empresa.

O “site” indicado pela requerente www.geocites.com/kaluaguara/index.html não tem relação alguma com a YAHOO! BRASIL, pois foi criado com a ferramenta oferecida pela empresa norte-americana YAHOO! INC.

Se o usuário da Internet acessa o “site” da YAHOO! INC. (www.yahoo.com), concorda com suas condições de uso de serviço e utiliza a ferramenta por ela disponibilizada, a YAHOO! BRASIL não tem condições técnicas de acessar os seus dados ou desativar o seu “site”.

A YAHOO! INC. e a YAHOO! INTERNATIONAL SUBSIDIARY HOLDINGS.INC, empresas constituídas e existentes de acordo com as leis da Califórnia, Estados Unidos da América, únicas sócias da YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, empresa limitada, com sede na cidade de São Paulo, a rua Fidencio Ramos, 195, 2º andar, Edifício Atrium V, Vila Olímpia, Capital-SP, inscrita no C.N.P.J. n. 02.967.773/0001-77 e será regida e administrada por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, designadas pelos sócios e usarão o titulo de Gerente Geral, cada uma com sua personalidade jurídica própria, definida e autônoma.

Nota-se que a inclusão das imagens/fotografias da requerente foi no site http://www.geocities.com/kaluaguara/index.html (fls. 10/12) pertence a empresa YAHOO! INC., segundo as condições de uso estipuladas pela empresa norte-americana.

Vale lembrar aqui que a YAHOO! BRASIL em seus termos de serviço proíbe a transmissão, exibição, disponibilização de qualquer Conteúdo que seja ofensivo a honra, que invada a privacidade de terceiros ameaçador, que seja vulgar, obsceno, preconceituoso, racista ou de qualquer forma censurável, através do Serviço.

Destarte, como bem assinalado por Moacyr Amaral santos, “a falta de qualquer das condições da ação importar na carência desta”.

Ademais, “tanto os pressupostos processuais como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento de mérito” (Humberto Teodoro Junior – FORENSE – 1ª Edição).

No presente caso a ação foi proposta contra a YAHOO! BRASIL INTERNET LTDA e não contra a YAHOO! INC.

Logo, a autora é carecedora da presente ação.

Julgo a autora carecedora da presente ação e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos exatos termos do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade de parte) do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, visto ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Transitada em julgado arquivem-se os autos.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Guaratinguetá, 21 de setembro de 2005.

Dr. Walter Emídio da Silva – Juiz de Direito.

Decisão TJ-RJ 2008.001.16030

abril 26, 2008

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, isentando o web site Mercado Livre de responsabilidade por fraude praticada por um comprador.

A decisão reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o vendedor não observou os procedimentos de segurança previstos para a transação, tendo confiado em e-mail fraudulento enviado por ele, bem como não conferiu a existência de depósito do valor do produto em sua conta-corrente antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador.

Décima Sétima Câmara Cível

Apelação Cível N° 2008.001.16030

Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar Classificação Regimental:

“Responsabilidade Civil. Ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré. Obrigação de indenizar não reconhecida. Conjunto probatório dos autos que aponta ter havido culpa exclusiva da vítima, ao não observar os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré, no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador, tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este, desconsiderando por completo o aviso remetido pela apelada, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador. Verba honorária. Súmula n° 41 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.”
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