Decisão TJ-RS 71001585306
maio 31, 2008
Decisão da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que o banco é responsável pelo dano causado ao cliente em razão de saque fraudulento ocorrido por meio da Internet, se não consegue elidir a verossimilhança da alegação da vítima, limitando-se a discorrer abstratamente sobre a segurança do seu sistema.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO PELA INTERNET DA CONTA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO INICIAL NÃO AFASTADA MINIMAMENTE. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL NO EQUIVALENTE AO MONTANTE INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ADEQUANDO-A ÀS SUAS FINALIDADES.
RECURSO INOMINADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001585306
COMARCA DE ESTEIO
BANCO ITAU S/A
RECORRENTE
O. R. A.
INTERESSADOACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER E DR. EDUARDO KRAEMER. Porto Alegre, 28 de maio de 2008.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA,
Presidente e Relatora.
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Decisão TJ-RS 71001514439
maio 30, 2008
Decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que a suspensão do serviço de acesso à Internet, de forma arbitrária, gera danos morais.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORMA ARBITRÁRIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS AO QUE FORA DECIDIDO NO FEITO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECERAM O RECURSO DA EMPRESA-RÉ.
RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001514439
COMARCA DE SANTA ROSA
S. O. P. M.
RECORRENTE/RECORRIDO
BRASIL TELECOM S.A.
RECORRIDO/RECORRENTEACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NÃO CONHECER O RECURSO DA EMPRESA-RÉ. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (PRESIDENTE) E DR. EDUARDO KRAEMER. Porto Alegre, 27 de maio de 2008. DR. AFIF JORGE SIMOES NETO, Relator.RELATÓRIO
Trata-se de Ação com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, cumulado com Ação de Dano Moral e Antecipação Tutela, movida por S. O. P. M. em desfavor de Brasil Telecom S/A. Alega, em síntese, que possui com a requerida uma linha telefônica fixa, bem como conexão de internet. Sustenta que sempre adimpliu em dia as suas obrigações, e que faturas de pagamento são debitadas automaticamente em sua conta. Afirma que, no mês de outubro de 2006, foram realizados débitos sem a sua autorização.Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente, mas que não obteve sucesso. Refere que a requerida cancelou, de forma irresponsável, o serviço de internet. Requer a condenação da ré ao pagamento de 40 salários mínimos, a título de danos morais.
A empresa-ré, em sua contestação, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os serviços cobrados foram solicitados. Requer a improcedência da ação.
Sobreveio proposta de decisão, afastando, sem análise, as questões atinentes aos valores cobrados, pois já discutidos em outro processo, e opinando pela parcial procedência da ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.200,00, a título de danos morais.
A sugestão restou parcialmente homologada, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.800,00, a título de danos morais.
Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as contra-razões.
É o relatório.
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Decisão STJ 94.775-SC
maio 29, 2008
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a transferência fraudulenta de valores de conta bancária, por meio da Internet, configura o crime de furto qualificado, consumado com a subtração dos valores, atribuindo a competência para julgamento do caso ao juízo do local em que a quantia em dinheiro foi retirada da conta.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.775 – SC (2008⁄0059203-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CHAPECÓ – SJ⁄SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁSEMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA.
1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal. Precedentes da Terceira Seção.
2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Chapecó – SJ⁄SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) e os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília (DF), 14 de maio de 2008. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
RelatorCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.775 – SC (2008⁄0059203-0)
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CHAPECÓ – SJ⁄SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁSRELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da Segunda Vara de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos do Inquérito Policial nº 2007.72.02.005196-8, sendo suscitado o Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Consta dos autos que foi instaurado procedimento inquisitivo para apurar responsabilidade acerca de transferência fraudulenta, via Internet, de valores retirados de conta-corrente mantida junto à agência da Caixa Econômica Federal situada em São Lourenço do Oeste-SC.
O Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, perante o qual tramitava o aludido inquérito, declinou da competência para o Juízo suscitante, por se tratar de cometimento, em tese, do delito de furto mediante fraude, infração que se consuma no local da subtração do bem, in casu, em São Lourenço do Oeste-SC, local da agência bancária (fls. 25 e 26).
Por sua vez, o Juízo Federal da Segunda Vara de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina, suscitou o presente conflito, buscando demonstrar “tratar-se, em tese, da conduta descrita no art. 171 do CP, ou seja, estelionato, porquanto a fraude é o meio utilizado para provocar ou manter em erro a vítima, levando-a à falsa representação da realidade e fazendo-a entregar o ‘objeto’. [...] Consuma-se o crime de estelionato com a obtenção da vantagem indevida” (fls. 40 e 41).
Em parecer, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento do presente conflito, para declarar-se a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.
É o relatório.
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Decisão CNJ – 200710000003932
maio 28, 2008
Decisão do Conselho Nacional de Justiça, que resultou em enunciado administrativo, entendendo que
“nos processos digitais findos ou em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º)”.
A decisão somente tem aplicação para os processos digitais vinculados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resta saber se os demais Tribunais adotarão medidas semelhantes, modificando as normas gerais que asseguram ampla publicidade aos processos que não correm sob segredo de justiça.
Conselho Nacional de Justiça
Classe: Procedimento de Controle Administrativo n. 200710000003932
Requerente: J. G. V.
Interessado: A. V. – Oab-PR 004407
N. A. V.
H. D. F.
A. S.
A. R. R.
D. D. C.
M. E. F. I.
L. L.Requerido: Tribunal de Justiça do Paraná
Advogado(s): PR022629 – C. A. S. (REQUERENTE)
PR004407 – C. R. P. (INTERESSADO)
PR016601 – R. F. B. F. (INTERESSADO)
PR032840 – C. B. B. N. (REQUERENTE)
PR019012 – C. T. Y. (REQUERENTE)
PR010517 – R. A. (INTERESSADO)Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO DE VISTA DOS PROCESSOS DIGITAIS. INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DO ART. 11, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. Nos processos digitais, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes, constituindo mais uma exceção à regra geral de liberdade de acesso dos advogados aos processos, independentemente de procuração. Questão de ordem resolvida no sentido da edição de enunciado administrativo para uniformizar o orientação de acesso restrito dos autos eletrônicos às partes cadastradas e seus respectivos advogados.
Vistos.
Considerando a heterogeneidade das respostas dos membros deste Conselho no tocante à liberação, ou não, de acesso à íntegra dos autos eletrônicos a advogados sem procuração e sem representação das respectivas partes, suscito a presente questão de ordem.
A Lei nº 11.419/06 regulamentou a informatização dos processos judiciais em geral, possibilitando a transmissão, por meio eletrônico, de peças processuais e a comunicação dos atos como as citações e intimações, por exemplo. Para ter acesso aos autos, é necessário que o advogado esteja previamente credenciado perante o órgão do Poder Judiciário tendo, desse modo, direito a senha pessoal e assinatura eletrônica. De acordo com o art. 2º, § 2º, da aludida lei, “ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações”, sendo facultado ao Poder Judiciário criar um cadastro único para este credenciamento.
O problema que se coloca aqui é saber se o advogado devidamente cadastrado terá acesso somente aos processos digitais em que atua ou também a todos os demais (excluídos aqueles sob segredo de justiça)?
A Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, reconhece expressamente ao advogado o direito de ter vista aos autos, independente de procuração, nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos do advogado:
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Ao advogado, portanto, conforme o Estatuto da OAB, é assegurado o direito de examinar, obter cópias e tomar apontamentos de quaisquer processos, ainda que sem procuração (ressalvados os sigilosos), facultando-se expressamente a retirada dos autos apenas naqueles em que ele tenha procuração ou quando já findo o processo.
Todavia, a noção de sigilo, como fator limitador do acesso dos advogados a quaisquer autos, excepcional nos autos tradicionais em papel, foi ampliada enormemente com o advento da Lei nº 11.419/2006, aplicável ao CNJ por este órgão integrar o Judiciário (CF, art. 92, I-A):
“Art. 11………………………………………
§ 6º. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.”
A restrição imposta pela lei, aparentemente na contramão da transparência tão cara às instituições de um Estado democrático de Direito, não agride a Constituição Federal, que assegura a publicidade no julgamento das matérias judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário e, não, em relação a quaisquer peças processuais (CF, art. 93, IX e X); ao contrário, o dispositivo destacado homenageia os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (CF, art. 5º, X), que sofreriam imensa vulneração com a disponibilização da íntegra dos processos digitais na rede mundial de computadores, permitindo a qualquer pessoa do planeta conhecer detalhes da vida pessoal de cada litigante, com todos os perigos que tal exposição exagerada propicia.
Assim, resolvo a questão de ordem suscitada no sentido de afirmar que os advogados somente terão acesso à íntegra dos documentos constantes dos autos eletrônicos quando constituídos por uma das partes da relação processual administrativa, incidindo à espécie a restrição imposta pelo § 6º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. Para uniformização e publicidade da orientação emanada da presente questão de ordem, propõe-se a edição de enunciado administrativo. Brasília, 25 de março de 2008.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
ConselheiroEsse Documento foi Assinado Eletronicamente em 31 de Março de 2008 às 19:10:30
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://serpensp1.cnj.gov.br/download/100000000048139_100012070011379_1.htm
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
“Nos processos digitais findos ou em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º).”
Decisão TJ-RJ 2008.001.20289
maio 27, 2008
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, isentando a empresa Mercado Livre de responsabilidade pela falta de entrega de produto adquirido por meio do web site de leilões, ante a ausência de nexo de causalidade entre a veiculação do anúncio do produto e o inadimplemento do vendedor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação nº 2008.001.20289
Apelante: W. A. S.
Apelados: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MAXX CYBER CAFÉ INTERNET LTDA.
Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVAConsumidor. Responsabilidade civil objetiva. Contrato de compra e venda realizado através da internet. Inadimplemento. Irresponsabilidade da empresa intermediadora. Ausência de nexo causal entre sua conduta de veiculação da propaganda e a não entrega do produto. Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº2008.001.2028-9, em que é Apelante W. A. S. e Apelado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MAXX CYBER CAFÉ INTERNET LTDA ACÓRDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação Indenizatória, entre as partes epigrafadas, na qual, alegou o Autor, em síntese, que efetuou a compra de uma câmera digital Sony, oferecida pela 2ª ré, cujo anúncio foi veiculado pelo 1º réu.
Aduziu ainda, que apesar de ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 830,00, em 17/06/06, por transferência bancária, não recebeu a mercadoria.
Requereu a devolução da quantia paga, em dobro, a título de indenização por dano material, e indenização por dano moral.
Regularmente citados, apenas o 2º réu compareceu à Audiência de Conciliação de fls. 88, e apresentou contestação às fls. 89/116, na qual argüiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a sua função é, apenas, a de aproximar vendedor e comprador, não interferindo na conclusão da transação comercial e, que o conteúdo dos anúncios é de responsabilidade do anunciante vendedor.
Sustentou ainda que, o Autor violou as dicas de segurança prestadas pelo Réu, ao efetivar depósito em conta bancária de titularidade de terceira pessoa absolutamente estranha ao negócio jurídico, razão pela qual, pugnou pela improcedência do pedido.
Pela decisão de fls. 154 foi decretada a revelia da 1ª ré e proferido o despacho saneador.
Pela sentença de fls. 159/162, foi julgado parcialmente procedente o pedido relacionado ao primeiro Réu, MAXX CYBER CAFÉ INTERNET LTDA., condenando-o a devolver ao Réu, a quantia de R$ 830,00, corrigida monetariamente, a partir de 17/06/06 e, juros de 1% ao mês desde a citação, bem como, a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente, desde a data de sua prolação, e, juros de 1% ao mês, desde a citação e, nos ônus da sucumbência. Com relação ao segundo Réu, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. o pedido foi julgado improcedente e, condenado o Autor, no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00.
Inconformado, com o decisum, o Autor, apelou através das razões de fls. 169/173, ressaltando que a questão não foi interpretada de acordo com o art. 14, da Lei 8078/90, uma vez que a função do Réu MercadoLivre é maior do que a de um simples intermediador, requerendo sua condenação em valor não inferior a R$ 3.000,00, a título de danos morais.
O Apelado ofertou as contra-razões de fls. 197/218, prestigiando o julgado.
É o relatório.
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