Decisão TJ-RO 100.007.2006.011349-2

agosto 31, 2008

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, responsabilizando os pais de menores, alunos de determinada escola, que haviam disseminado mensagens ofensivas a um de seus professores, por meio do Web site Orkut.com.

A decisão entendeu que os atos praticados pelos menores – referir-se ao professor com palavras de baixo calão e ameaçar furar os pneus de seu automóvel – ultrapassaram os limites de uma brincadeira, argumentando que “não é a pretexto de ‘brincadeira’ que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio”, destacando ainda que uma brincadeira “tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram”.

A respeito da repercussão dos comentários lesivos, a decisão destaca ser “fato notório que as comunidades virtuais do orkut têm ampla divulgação aos cadastrados via internet, não sendo crível que os dados ali postados tenham-se restringido aos vinte e nove membros participantes do grupo”.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 17/04/2008
Data de julgamento : 20/08/2008

100.007.2006.011349-2 Apelação Cível
Origem : 00720060113492 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes/Apelados : A. O. B. e outros
Apelantes/Apelados : R. R. S. e outra
Apelado/Apelante : J. R. P.
Apelados : L. P. M. C. e outro
Apelada : R. F. S. G.

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação manejados contra sentença de procedência, proferida em autos de indenizatória por danos morais.

O autor, J. R. P., narrou que os filhos dos réus criaram uma comunidade virtual no site de relacionamentos orkut para satirizar a sua imagem perante colegas da escola onde ministra aulas de matemática.

Relatou que os filhos de todos os réus tiveram de cumprir medida sócio-educativa, por terem cometido infração equivalente a injúria e difamação, exceto as alunas A. L. F. G. e A. F. B. R. S. Discorreu sobre a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia.

Requereu tutela jurisdicional para obter reparação aos danos morais que entende ter sofrido.

Os réus R. R. S. e C. R. M. ofereceram contestação, alegando que, pelo fato de sua filha, A. F. B. R. S., não ter respondido à medida sócio-educativa, falta nexo causal de sua conduta com o dano alegado pelo professor.

Os réus J. J. S. S. e A. N. S. S. ofereceram contestação, argumentando que sua filha, R. S. S., não participou da satirização da imagem do professor na comunidade virtual. Informaram, ainda, que não configura confissão o acordo celebrado em ação sócio- educativa. O mesmo foi dito pelos réus J. C. e L. P. M. C., em relação à sua filha J. P. M. C., e pelos réus E. P. F. e G. A. G. F., em relação à sua filha I. G. F.

Os réus A. A. S. e M. F. S., em sua contestação, afirmaram que a participação de seu filho, P. H. A., não chegou a causar constrangimentos ao autor. O mesmo foi dito pelos réus E. G. F. e M. E. H. G., quanto à sua filha M. L. G; pelos réus A. O. B. e C. C. S, em relação ao seu filho A. O. B. J.; pelos réus C. B. S. e L. M. M., em relação à sua filha N. M. B.; e pelos réus L. F. S. e R. K. S., em relação à sua filha K. K. S. R. F. não apresentou contestação.

O Juiz da causa, em julgamento antecipado da lide, considerou que as provas apresentadas, apontando a existência da comunidade virtual na qual os menores formularam comentários injuriosos, foram suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado em R$20.000,00 (vinte mil reais) da seguinte forma: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por A. O. B. e C. C. S; R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por E. P. F. e G. A. G. F.; R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por E. G. F. e M. E. H. G.; R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por C. B. S. e L. M. M.; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por L. F. S. e R. K. S.; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por A. A. S. e M. F. S.; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por J. C. e L. P. M. C.; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por R. F. S. G.; R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Romério Rodrigues dos Santos e Cláudia Regina Metchko; e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por João Joaquim de Souza Santos e Ana Néri Santos de Souza.

Os réus R. R. S. e C. R. M. interpõem apelação, alegando que, pelo fato de sua filha, A. F. B. R. S., não ser aluna do autor, não há nexo causal de sua conduta com o dano alegado pelo professor.

Requerem a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente.
Contra-razões às fls. 296/307.

Os outros réus, exceto J. C., L. P. M. e R. F. S. G., também interpõem apelação, repisando os argumentos expendidos à contestação, quais sejam, de que o cumprimento da medida sócio-educativa já cumpriu a função punitiva pelo cometimento do ato, e de que a indenização na esfera cível não terá proveito para a conscientização dos jovens que praticaram a conduta.

Alegam a impossibilidade de vigiar seus filhos “vinte e quatro horas por dia”, pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade, nesse aspecto. Argumentam que não houve grande repercussão dos comentários feitos pelos jovens, tratando-se, apenas, de uma brincadeira infantil sem a intenção de insultar o autor. Aduzem que a reparação foi arbitrada em valores excessivos e que pedem sua redução.

Requerem a reforma da sentença para afastar a condenação; alternativamente, pugnam pela redução do valor condenatório.

Contra-razões às fls. 283/292.

O autor, por sua vez, maneja apelação, pedindo a majoração do quantum condenatório.

Não houve contra-razões.

Instados a pagar as custas processuais diferidas para o final, os apelantes o fizeram às fls. 317/319 e 325/328.

É o relatório.

VOTO

JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA

I. DO APELO DOS RÉUS R. R. S. e C. R. M.

Pretendem os réus a reforma da sentença para afastar de si a responsabilidade pelos danos, ao argumento de que sua filha, A. F. B. R. S., não era aluna do apelado, deixando de configurar o liame causal entre sua conduta e os danos alegados por aquele.

Pois bem.

A causa de pedir declinada na inicial é clara, no sentido de responsabilizar os pais dos menores que participaram de comunidade virtual, postando mensagens com o intuito de denegrir a imagem do autor. Os fatos trazidos a juízo não dizem respeito ao vínculo entre aluno e professor, e, sim, à participação na referida comunidade do orkut, denominada “vamos comprar uma calça nova para o leitão”, constando fotografia parcial e não identificadora do professor e seu nome.

A conduta da filha dos apelantes consistiu exatamente nisso, pois aprovou a criação da comunidade, sugerindo, em seu comentário, que comprassem uma “calça nova” para o professor em um “brechó da 7 de Setembro”.

A satirização contida no comentário é evidente, pois se extrai não só das palavras utilizadas, como também do contexto em que o comentário foi feito. Ademais, não há necessidade de se comprovar o constrangimento sofrido pelo autor, que se traduz em dano moral indenizável, no caso em tela.

Em que pese a filha dos apelantes não ter sido representada pelo Ministério Público na ação que apurou o ato infracional, a apuração da responsabilidade civil independe da responsabilidade por ato infracional, como bem salientou o Juiz de origem, na sentença.

Portanto, não vejo motivos para reformar a sentença que, bem lançada, prevalece neste particular.

II. DO APELO DOS RÉUS A. O. B. E OUTROS

Pretendem os réus a reforma da sentença para afastar a condenação, ao argumento de que tudo não passou de uma “brincadeira” e de que a sanção indenizatória não tem serventia punitiva para os jovens, que já cumpriram medida sócio-educativa.

Sem razão.

Compulsando os autos, constato a gravidade dos comentários exarados pelos filhos dos réus, que, além da intenção jocosa, reportaram-se ao professor com palavras de baixo calão e ameaçaram, até, furar os pneus de seu automóvel. Observo que o Juiz, na origem, afirmou que os jovens confessaram a prática da conduta perante o Juízo da Infância e Juventude.

A meu ver, tais condutas ultrapassam, em muito, o que pode ser considerado “brincadeira”, pois não é a pretexto de “brincadeira” que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a “brincadeira”, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram.

Quanto à função punitiva da reparação, esta se dirige diretamente aos pais, que têm o dever de vigilância e educação, de forma que o cumprimento de medida sócio-educativa pelos filhos não tem o condão de, por si só, afastá-la.

Saliento que o dever de vigilância é uma incumbência legal dos pais, enquanto responsáveis pelos filhos. Trata-se de um dever legal objetivo do qual não pode o responsável se escusar, ao argumento de ser “impossível” a vigilância do filho por vinte e quatro horas ao dia. Noutras palavras, o argumento trazido pelos apelantes é por demais frágil e não afasta os consectários do descumprimento do dever legal.

Quanto à repercussão dos comentários lesivos, é fato notório que as comunidades virtuais do orkut têm ampla divulgação aos cadastrados via internet, não sendo crível que os dados ali postados tenham-se restringido aos vinte e nove membros participantes do grupo.

Portanto, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes, sendo devida a reparação pelos danos deflagrados.

Farei a análise da quantificação reparatória ao apreciar o recurso do autor.

III. DO APELO DO AUTOR

Pretende o autor, como dito, a reforma da sentença, para majorar a indenização, fixada pelo Juiz de origem em R$20.000,00 (vinte mil reais). Os réus, por sua vez, pretendem a redução do referido quantum.

Pois bem.

Quanto aos critérios subjetivos, anoto que a vítima do dano é pessoa de modesta condição econômica, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, ao passo que os réus têm boas condições econômicas.

A extensão do dano e a repercussão social do fato foram significativas, haja vista que o comentários pejorativos e injuriosos foram postados em site de relacionamentos na internet, com ampla divulgação.

A culpa dos ofensores residiu em negligenciarem o dever legal de vigilância quanto aos filhos.

No mais, as condutas merecem ser repelidas, pois infligiram ao autor gravame moral substancial, com ofensa denegrindo sua honra, constando ameaças verbais e palavras chulas e de baixo calão.

Não se descura, porém, que os emissores são jovens, adolescentes, alunos da vítima, anotando-se a especial condição de formação ética e moral, ainda em construção também no próprio ambiente escolar.

Noutro ponto, conquanto a publicidade da matéria divulgada em orkut seja reconhecida, também é certo que o acesso não é irrestrito e a localização do endereço requer conhecimento da ferramenta, tanto que consta dos autos que o apelante buscou auxilio de uma professora de informática para localizar a página, o que revela menor extensão de publicidade que divulgações em matéria jornalísticas tradicionais.

Informa-se ainda que a vítima é que deu publicidade do fato aos demais professores e tornou público o fato, fazendo conhecer à direção da escola e ainda registrando ocorrência policial para que fossem representados os adolescentes por ato infracional.

Neste ponto, tenho que comporta conferir relevância ao valor arbitrado ao dano.

É que a vitima se utilizou de todas as vias possíveis de sanções aos adolescentes, expondo os seus atos aos colegas professores e à direção da escola, o que determinou de início a reprimenda acadêmica com suspensão coletiva.

Depois, ainda registrou ocorrência contra os adolescentes estudantes para representação por ato infracional, determinando assim que estes fossem representados, passando a constar a mácula pela irresponsabilidade juvenil nos assentos da Justiça da Infância, sendo imposta a prestação de serviços à comunidade.

Por fim, cumulou a vítima o pedido indenizatório.

Nessa situação, tenho que a vítima obteve, com as reprimendas graves já sofridas pelos adolescentes, parcial reparo à indignação sofrida.

Tenho que as censuras e repreensões já imputadas aos adolescentes tanto no ambiente escolar quanto na esfera policial e judicial, atendendo as provocações da vítima, não devem ser desconsideradas.

Nessas considerações, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero que a reparação arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais) apresenta-se excessiva e fora dos padrões fixados nesta Corte para danos morais abstratos, especialmente, como destacado, na situação em que os atos de irresponsabilidade juvenil dos adolescentes já foram submetidos à censura, não somente acadêmica, mas também expostos pela representação feita na delegacia de polícia e pela representação judicial com imposição de pena de prestação de serviços.

Assim, tenho por reduzir o valor da indenização para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a distribuição na forma promovida na sentença, por efeito do acolhimento de redução do valor de indenização (R$20.000,00 para R$15.000,00).

Por último, quanto aos pedidos de prequestionamento, anoto que inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no apelo. A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS n. 15.167/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de J. R. P.

Dou provimento aos recursos de R. R. S. e outros para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a distribuição na forma promovida na sentença, por efeito do acolhimento de redução do valor de indenização.

É como voto.

EMENTA

Indenizatória. Danos morais. Comunidade virtual. Divulgação, por menores, de mensagens depreciativas em relação a professor. Identificação. Linguagem chula e de baixo calão. Ameaças. Ilícito configurado. Ato infracional apurado. Cumprimento de medida sócio-educativa. Responsabilidade dos pais. Negligência ao dever legal de vigilância.

Os danos morais causados por divulgação, em comunidade virtual (orkut) de mensagens depreciativas, denegrindo a imagem de professor (identificado por nome), mediante linguagem chula e de baixo calão, e com ameaças de depredação a seu patrimônio, devem ser ressarcidos.

Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda.

100.007.2006.011349-2 Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS REQUERIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 20 de agosto de 2008.

JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
RELATOR

Decisão – Europa – Productores de Música de España (Promusicae) contra Telefónica de España SAU

agosto 30, 2008

Decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, a respeito da existência ou não de um dever de fornecimento de dados pessoais de usuários, por parte de provedores de serviços de Internet, em ações cíveis promovidas para a defesa de direitos autorais.

Nos termos da decisão, as diretivas europeias a respeito do tema “não impõem aos Estados‑Membros que prevejam, numa situação como a do processo principal, a obrigação de transmitir dados pessoais para garantir a efectiva protecção dos direitos de autor no âmbito de uma acção cível. Porém, o direito comunitário exige que os referidos Estados, na transposição dessas directivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Seguidamente, na execução das medidas de transposição dessas directivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas directivas mas também seguir uma interpretação destas que não entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade”.

Processo C‑275/06

Productores de Música de España (Promusicae)

contra

Telefónica de España SAU

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 5 de Madrid)

«Sociedade da informação – Obrigações dos prestadores de serviços – Conservação e divulgação de determinados dados de tráfego – Obrigação de divulgação – Limites – Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas – Compatibilidade com a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos – Direito à protecção efectiva da propriedade intelectual»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 18 de Julho de 2007

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Janeiro de 2008

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Directiva 2001/29 – Comércio electrónico –Directiva 2000/31 – Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas – Directiva 2002/58 – Respeito dos direitos de propriedade intelectual – Directiva 2004/48 – Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs)

(Acordo TRIPs, artigos 41.°, 42.° e 47.°; Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/31, 2001/29, 2002/58 e 2004/48)

As Directivas 2000/31, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade d[a] informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e 2002/58, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), não impõem aos Estados‑Membros que prevejam a obrigação de transmitir dados pessoais para garantir a efectiva protecção dos direitos de autor no âmbito de uma acção cível numa situação em que uma associação sem fins lucrativos que agrupa produtores e editores de gravações musicais e audiovisuais apresentou um pedido no sentido de que seja ordenado a um fornecedor de serviços de acesso à Internet que revele a identidade e endereço dos titulares de certas linhas de assinantes de modo a permitir a propositura de acções cíveis por violação dos direitos de autor.

Do mesmo modo, quanto aos artigos 41.°, 42.° e 47.° do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), à luz dos quais deve ser interpretado, na medida do possível, o direito comunitário que disciplina um domínio a que se aplica o referido acordo, embora exijam a protecção efectiva da propriedade intelectual e a instituição de uma tutela jurisdicional para garantir a observância desta última, nem por isso contêm disposições que imponham que as directivas supramencionadas sejam interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a prever a obrigação de transmitir dados pessoais no âmbito de uma acção cível.

Porém, o direito comunitário exige que os Estados‑Membros, na transposição dessas directivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Seguidamente, na execução das medidas de transposição das referidas directivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas directivas mas também seguir uma interpretação destas que não entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

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Decisão TJ-MG 1.0040.06.047973-6/001(1)

agosto 10, 2008

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastando a responsabilidade da empresa Google por publicações veiculadas por usuários no Web site Orkut.com.

Nos termos da decisão, “o provedor não tem condições de varrer todo o sistema durante as 24 horas do dia, e estaria até mesmo fora do alcance técnico da recorrente, o controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das muitas informações e páginas publicadas que circulam em provedores de hospedagem na Internet, não sendo possível esse monitoramento preventivo sobre a conduta dos usuários desse serviço”, destacando ainda que “o provedor do Orkut deve ser responsabilizado quando se omitir a retirar mensagens ofensivas ou descumprir ordem judicial para que identifique o IP de um usuário que publicar conteúdo indevido”.

Número do processo: 1.0040.06.047973-6/001(1)
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Relator do Acordão: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 15/07/2008
Data da Publicação: 09/08/2008
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – PEDIDO IMPROCEDENTE. PARA QUE SURJA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MISTER QUE RESTEM CONFIGURADOS SEUS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS, QUAIS SEJAM: CONDUTA CULPOSA, NEXO CAUSAL E DANO. AUSENTES QUALQUER UM DESTES REQUISITOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0040.06.047973-6/001 – COMARCA DE ARAXÁ – APELANTE(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. – APTE(S) ADESIV: MARIA REGINA SILVA – APELADO(A)(S): MARIA REGINA SILVA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. – RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2008.

DES. OSMANDO ALMEIDA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Márcio Mendes Assis Lucena.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Cuida-se a espécie, de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos contra a r. sentença de fls. 251/257, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por M. R. S. em desfavor de GOOGLE BRASIL, que rejeitou a preliminar argüida em contestação e julgou procedente o pedido inicial constante do item ‘I’ de fls. 27/28, para condenar a ré a pagar à autora, indenização a título de ressarcimento por danos morais, na importância de R$ 4.000,00, a ser corrigida pelos índices da CGJMG, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou-a ainda, a excluir do “orkut” todas as mensagens de que trata a inicial, sob as penas da lei. Por fim, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00.

Os embargos de declaração opostos às fls. 261/262 pela autora, foram acolhidos pela decisão de fls. 264, para declarar parte do dispositivo do decisum, “de forma que o seu penúltimo parágrafo passará a ter a seguinte redação: Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários da advogada da autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Inconformada com a r. sentença, interpôs recurso de apelação a ré, através das razões de fls. 268/287.

Narra os fatos dos autos. Em suma, alega que todo o conteúdo inserido no site Orkut é de total responsabilidade do usuário. Sustenta a impossibilidade técnica suportada pelos provedores, de fiscalização e controle prévio quanto às milhares de novas informações inseridas a todo instante nos espaços virtuais por eles disponibilizados, por qualquer pessoa que tenha acesso ao sistema. Aduz que essa é a mais moderna orientação internacional de regulamentação das relações na internet, como é o caso do art. 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia.

Assevera que a impossibilidade e não obrigatoriedade de executar-se o monitoramento e fiscalização do conteúdo pelo provedor, origina-se da idéia de que tal prática violaria o princípio da proporcionalidade e o próprio exercício da atividade.

Ressalta que inexiste legislação obrigando os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet; e um dos seus principais deveres é justamente não monitorar ou censurar as informações armazenadas em seus servidores, em observância ao princípio constitucional da inviolabilidade de dados, bem como o direito à privacidade e intimidade, protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII da CF. Aduz inexistirem ferramentas disponíveis que possibilitem o bloqueio prévio de perfis e comunidades que venham a ser criadas.

Alega que sua responsabilização nos presentes autos desvirtua-se do entendimento jurisprudencial, pois os alegados danos foram causados pelo autor das mensagens citadas na inicial, e não pelo site de relacionamento.

Defende que o ato foi praticado por terceiro – causa excludente de responsabilização civil, o que afasta o dever indenizatório.

Salienta que a identificação do criador das mensagens se mostra essencial à correta solução da demanda, e, pelo conteúdo das mesmas, ele é pessoa próxima ou ao menos conhecida da autora.

Sublinha que a Google Inc. faz um controle reativo do material impróprio inserido pelos usuários, e, para tanto, além dos mecanismos que utiliza para a segurança do sistema, disponibiliza ferramentas para que os próprios usuários possam denunciar a existência de conteúdo que viole os termos de uso do sistema, o que não foi realizado pela usuária.

Defende ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, visto que o serviço de hospedagem de páginas pessoais é oferecido pelo Orkut a título gratuito, o que não a caracteriza, como fornecedora, nem a apelada como consumidora.

Salienta excessivo o valor indenizatório fixado em primeiro grau. Postula o provimento do apelo, julgando-se improcedente a pretensão inicial, por ausência de sua responsabilidade com relação ao conteúdo inserido no Orkut e conseqüente afastamento da condenação imposta. Em caso de entendimento diverso, requer a diminuição do “quantum” indenizatório.

Contra-razões às fls. 313/328, rechaçando as alegações recursais.

A autora/apelada interpôs recurso adesivo (fls. 329/334), postulando, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.

Contra-razões ao recurso adesivo (fls. 339/351), em óbvia infirmação.

1º apelo – Google Brasil Internet Ltda.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se a espécie, de ação de indenização por danos morais em que a autora alega ter sofrido dano à sua honra e imagem (fls. 05). Disse que é mantenedora de uma conta no site de relacionamentos Orkut, de propriedade e administração da ré, e em 11.03.2006 foi informada por seu filho, que circulava uma mensagem atingindo sua honra, em perfil de terceira pessoa que se denominava “Vingator”.

Alegou que é jornalista bem conceituada e conhecida na cidade de Araxá e em todo estado de Minas Gerais pelo seu comportamento ilibado; que presta assessoria para empresas, políticos e ao próprio município de Araxá. Colacionou o conteúdo da mensagem descrita às fls. 04, e disse que a mesma manchou sua honra, levantando suspeitas sobre sua pessoa, ao insinuar que a autora, “‘pra morder mais algum por conta da política e do PSDB, visto que o Miguel Jr se afastou do PSDB somente para ser eleito no PV e se assim o conseguir ele volta ao PSDB’, ainda, ‘é mais uma come-quieto que volta para mamar nas tetas do poder público de Araxá””. Segundo diz, referida mensagem “acusa indiretamente a requerente dos crimes de peculato e/ou concussão” (fls. 25), pois levantou suspeita sobre sua conduta moral e profissional.

Assegurou que a mensagem foi enviada para várias comunidades onde era participante, como “seres folclóricos de Araxá-MG, e para as duas comunidades da família SCHETINE (doc.j.), família da requerente, para o Vice Prefeito de Araxá e candidato a deputado Estadual Miguel Júnior (doc.j.), para inúmeros outros amigos da requerente, e seu próprio filho MATEUS, sendo que a mensagem enviada para a comunidade ’seres folclóricos de Araxá’ o seu gerenciador apagou as mensagens quando percebeu que as mesmas continham ofensas pessoais” (fls. 05).

Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, IV do CC, disse que a ré “como mantenedor (a) e proprietário (a) do site Orkut, tem a responsabilidade de gerenciar e fiscalizar as mensagens postadas em seu site, ou seja, exerce indiscutivelmente o controle editorial sobre as mensagens no seu banco de dados. Diante de tal mensagem tão vexatória interposta contra a pessoa da requerente, a atitude a ser tomada pelo requerido, seria exatamente tentar impedir que tal mensagem se tornasse pública e pudesse chegar a todos os pontos das casas das pessoas, da sociedade, como de fato possui qualidade e capacidade para tanto, ou no mínimo bloquear”. (fls. 15/16).

Postulou ser indenizada pela ré, a título de danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, determinando-se ainda à demandada o bloqueio do acesso ao site do usuário denominado ‘Vingator’, fornecendo o número de seu Internet Protocol – IP, e do Transmission Control Protocol – TCP/IP, a identificação do usuário, determinando-se liminarmente à requerida, excluir todas as mensagens enviadas pelo usuário “Vingator”.

Por sua vez, a Google Brasil argumenta que não é responsável pelo Orkut, um serviço hospedado e mantido pela Google Inc. nos Estados Unidos. Alega que não é responsável pelo controle técnico das informações publicadas no Orkut que são informações veiculadas diariamente nas inúmeras comunidades e perfis de usuários. Segundo a Google, é impossível fazer uma fiscalização técnica das comunidades criadas no site de relacionamentos e não existe legislação específica para obrigar provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros.

Entende a demandante que “não importa quem foi o autor de referida mensagem, mas tão somente a responsabilidade do requerido pela sua veiculação”. (fls. 16); “(…) este tem o dever de zelar pelas mensagens veiculadas em seu site, mesmo que este, neste caso, seja de livre e amplo acesso a qualquer pessoa”.

Na interpretação do d. juiz, “diante do que dispõe o parágrafo único do art. 927 do CCB, independentemente das normas da legislação consumerista, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, tendo em vista o risco de sua atividade (…)”, assim, entendeu que pela teoria do risco do empreendimento, quem fornece serviços tem o dever de responder por eles independentemente de culpa.

Primeiramente, tenho por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, porque o ingresso no site de relacionamentos Orkut é gratuito, inexistindo relação de consumo dos usuários com o provedor Google, a teor do artigo 3 º,§ 2 º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a que se falar em responsabilidade objetiva. Qualquer responsabilidade imputada à ré decorreria de responsabilidade extracontratual, regulada pelo Código Civil.

Superado esse ponto, passo a averiguar a existência de culpa por parte da requerida, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

“Sabe-se que o Orkut é um serviço fornecido gratuitamente, com o objetivo de incentivar seus usuários a criar novas amizades e manter relacionamentos, que se transformou numa gigantesca rede, alcançando grande do sucesso, entre o público jovem, principalmente em nosso País. São milhares, senão milhões, de usuários, criando “perfis” para se relacionar com os demais usuários cadastrados, que ali compartilham e buscam informações. Tais informações são de livre acesso, inclusive nas “comunidades”, ou seja, não apenas os que dela participam podem visualizar seu conteúdo” (Apelação Cível nº 1.0024.05.890294-1/001, Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, j. 10.04.2007).

O provedor de serviço de internet desempenha a hospedagem de páginas de usuários.

Os usuários do site de relacionamento “Orkut”, do qual a “Google”, é provedor, são cadastrados através do denominado “perfil”, expondo a todos que ali acessam, sua história de vida, afinidades, fotografias, vídeos, amigos e familiares; disponibilizando aos usuários, associação a comunidades virtuais, compartilhando com outras pessoas suas preferências e abrindo sua privacidade. Assim, quem participa de comunidades de relacionamentos Orkut e lá divulga dados pessoais, assume o risco de que danos à sua honra e imagem ocorram.

Na hipótese dos autos, não constato que a ré tenha agido de forma culposa, o que afasta a responsabilidade civil e conseqüente dever indenizatório em favor da autora.

No caso dos autos, a autora alega que é mantenedora de uma conta no site de relacionamentos Orkut, e foi vítima de ofensa à honra e imagem, por um usuário identificado como “Vingator”, que emitiu para amigos, conhecidos e familiares, a mensagem descrita às fls. 04.

Não se olvida que a mensagem que fazia referência à autora, foi enviada para as “comunidades onde a requerente era participante” no Orkut, cuja responsabilidade é do terceiro anônimo identificado como “Vingator”.

Sabe-se que os sites de relacionamentos servem de prática de abusos por parte dos usuários, dada a impossibilidade de controle do conteúdo ali inserido, editado ou retirado diuturnamente nas comunidades e perfis de usuários.

Assim, os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na Internet, segundo o artigo 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado, ocasião em que devem providenciar a cessação ou impedimento da lesão, sob pena de responderem em conjunto com o autor do ato ilícito causador do dano.

Segundo Carlos Affonso Pereira de Souza, in (in Manual de Direito Eletrônico e Internet, coordenada por Renato M. S. Opice Blum, Marcos Gomes da Silva Bruno e Juliana Canha Abrusio, Lex Editora, 2006, discorrendo sobre ‘A Responsabilidade Civil dos Provedores pelos Atos de seus Usuários na Internet, p. 650), (Obra citada, p. 656): “… existe uma parcela significativa da doutrina nacional que considera os provedores de serviço não responsáveis pela conduta de seus usuários, apenas a priori, pois uma vez notificados de que um ato ilícito está sendo realizado – ou irá se realizar – por intermédio de seus serviços, devem os mesmos tomar as providências para que cesse a lesão, ou seja, evitando o dano com a urgência necessária. Caso o provedor assim não atue, depois de devidamente notificado, ele seria conjuntamente com o autor do ilícito, responsável pelo dano causado”.

Alega a autora que “a atitude a ser tomada pelo requerido contra a pessoa da requerente seria exatamente tentar impedir que tal mensagem se tornasse pública e pudesse chegar a todos os pontos da casa das pessoas, da sociedade, como de fato possui qualidade e capacidade para tanto, ou no mínimo bloquear” (fls. 16).

Contudo, tal procedimento implicaria no exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site, providência que não pode ser exigida do provedor de serviço. A própria autora informa na inicial, que o site Orkut “é considerado por muitos o maior banco de dados da internet, com mais de 6 (seis) milhões de membros, que trocam mensagens, depoimentos, recados, informações pessoais, etc”.

Forçoso convir que o provedor não tem condições de varrer todo o sistema durante as 24 horas do dia, e estaria até mesmo fora do alcance técnico da recorrente, o controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das muitas informações e páginas publicadas que circulam em provedores de hospedagem na Internet, não sendo possível esse monitoramento preventivo sobre a conduta dos usuários desse serviço.

O provedor do Orkut deve ser responsabilizado quando se omitir a retirar mensagens ofensivas ou descumprir ordem judicial para que identifique o IP de um usuário que publicar conteúdo indevido.

No caso dos autos, nem mesmo restou comprovada a desídia do provedor quanto à efetiva contribuição para manutenção da aludida lesão à honra, perpetrada por terceiro. Afinal, a ré alegou em contestação, que a ora recorrida não solicitou a identificação do autor da mensagem que teria afetado sua honra.

A seu turno, a autora em momento algum na inicial, alegou que solicitara a retirada da mensagem ofensiva do Orkut ou que a ré não tenha providenciado a retirada a seu pedido, para fazer cessar a publicação da ofensa.

Como dito nas razões recursais pela apelante, encontra-se à disposição dos usuários do site, ferramenta de denúncia de eventuais abusos ou ilicitudes nas veiculações no Orkut.

Deve-se isentar a ré de responsabilidade, porque esta é subjetiva e ela não agiu com culpa.

Tendo a autora sofrido danos morais, consubstanciados na mensagem criada e divulgada por terceiro, estranho à lide, o ressarcimento deve ser buscado por quem criou e procedeu ao ilícito.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. BLOGGER. WEBSITES. A ré agindo como mero provedor de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos assinantes não pode ser responsabilizada em indenizar à autora, tendo em vista que tal responsabilidade recai sobre àquele que procedeu ao ilícito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível Nº 70009660432, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2005).

À vista do exposto, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.

Apelo adesivo.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Tendo em vista o resultado do apelo principal, julgo prejudicado o recurso adesivo, que consistia no pedido de majoração das verbas indenizatória e honorária.

Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao apelo principal para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão esposada na exordial, e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo.

Fica invertida a sucumbência fixada em primeira instância, suspensa a exigibilidade de sua cobrança em face da autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fls. 45).

Custas recursais, pela apelada, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fls. 45).

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.06.047973-6/001