Participação no Google Policy Fellowship, junto à Electronic Frontier Foundation

março 31, 2009

É com muita satisfação e alegria que informo aos leitores ter sido selecionado, entre mais de 600 inscritos, como um dos 14 participantes do Google Policy Fellowship, programa de pesquisa custeado pela empresa Google Inc. e desenvolvido perante organizações não-governamentais norte-americanas e canadenses.

De junho a agosto de 2009, realizarei estudos e pesquisas a respeito de políticas públicas para a Internet, sob a coordenação da Electronic Frontier Foundation, em San Francisco, California, Estados Unidos. A Electronic Frontier Foundation é a principal organização não-governamental norte-americana dedicada à defesa de direitos fundamentais no âmbito da Internet, notadamente da liberdade de manifestação de pensamento, tendo atuado em diversos casos judiciais para preservar os direitos dos usuários na rede.

É gratificante observar que meu trabalho e minhas pesquisas no Brasil obtiveram reconhecimento internacional. Tenho certeza de que poderei aprofundar meus estudos e contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas para a Internet, tanto no Brasil quanto no exterior.

Reproduzo, abaixo, o anúncio oficial da apresentação da classe de 2009 do programa, publicado no Google Public Policy Blog:

Introducing the 2009 class of Google Policy Fellows
Tuesday, March 31, 2009 at 11:55 AM
Posted by Jen Marsh, Policy Analyst and Joe Sexton, Fellowship Coordinator

This summer promises to be an exciting time to work on Internet and technology policy issues, and we can’t wait to see how our impressive 2009 Google Policy Fellowship class helps shape the debate. The students this year are bloggers, engineers, lawyers, journalists, activists, and web-entrepreneurs representing 14 universities in three countries.

Our host organizations selected the 14 fellows from a stunning applicant pool of over 600 students – that’s twice as many applications as last year. If last summer’s experience is any indication, the fellows will be out there blogging, meeting with policymakers, publishing papers, and much more. Be sure to look out for their work this summer on the host organizations’ websites. Here’s the full list of students and the host organizations where they’ll be working this summer:

* Sarah T. Roberts, University of Wisconsin-Madison, School of Library and Information Studies – American Library Association
* Stuart Hargreaves, University of Toronto, Faculty of Law – Canadian Internet Policy and Public Interest Clinic (CIPPIC)
* BJ Ard, Yale Law School – Center for Democracy and Technology
* Kay Nguyen, Osgoode Hall Law School – The Citizen Lab
* Jonathan Hillel, Northwestern University Law School – Competitive Enterprise Institute
* Aurelia J. Schultz, Vanderbilt University Law School – Creative Commons
* Marcel Leonardi, University of São Paulo, Faculty of Law – Electronic Frontier Foundation
* Shane Wagman, Benjamin N. Cardozo School of Law – Future of Music Coalition
* Vilay Senthep, Brown University – Internet Education Foundation
* Bryan Utter, University of Missouri School of Law, Journalism – Media Access Project
* Ergin Bayrak, University of Southern California – New America Foundation
* Eric Beach, Cornell University, Johnson School of Business – Progress and Freedom Foundation
* Brian Rowe, Seattle University School of Law – Public Knowledge
* Ayla Bonfiglio, Columbia University – Technology Policy Institute

Congratulations to our fellows, and a hearty thanks to the hundreds of talented individuals who applied.

Decisão TST – RR – 9961/2004-015-09-00

março 18, 2009

Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que não há violação de privacidade quando a empresa acessa o conteúdo do correio eletrônico institucional utilizado pelo empregado.

Nos termos do voto, “se o e-mail é fornecido pela empresa, como instrumento de trabalho, não há impedimento a que a empresa a ele tenha acesso, para verificar se está sendo utilizado adequadamente. Em geral, se o uso, ainda que para fins particulares, não extrapola os limites da moral e da razoabilidade, o normal será que não haja investigação sobre o conteúdo de correspondência particular em e-mail corporativo. Porém, se o trabalhador quiser sigilo garantido, nada mais fácil do que criar seu e-mail pessoal, de forma gratuita”.

É preciso destacar, porém, que a esmagadora maioria das empresas bloqueia o acesso a Web sites que oferecem o serviço de e-mail gratuito, de modo que o trabalhador pode ficar impedido de acessar sua conta de e-mail pessoal nas dependências da empresa.

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 9961/2004-015-09-00
PUBLICAÇÃO: DJ – 20/02/2009

ACÓRDÃO
7ª TURMA

A) RECURSO DE REVISTA OBREIRO:

I) DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DO EMPREGADOR A CORREIO ELETRÔNICO CORPORATIVO. LIMITE DA GARANTIA DO ART. 5º, XII, DA CF.

1. O art. 5º, XII, da CF garante, entre outras, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e da comunicação de dados.

2. A natureza da correspondência e da comunicação de dados é elemento que matiza e limita a garantia constitucional, em face da finalidade da norma: preservar o sigilo da correspondência manuscrita, impressa ou eletrônica da pessoa física ou jurídica diante de terceiros.

3. Ora, se o meio de comunicação é o institucional da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência, seja impressa ou eletrônica, pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela.

4. Assim, se o e-mail é fornecido pela empresa, como instrumento de trabalho, não há impedimento a que a empresa a ele tenha acesso, para verificar se está sendo utilizado adequadamente. Em geral, se o uso, ainda que para fins particulares, não extrapola os limites da moral e da razoabilidade, o normal será que não haja investigação sobre o conteúdo de correspondência particular em e-mail corporativo. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, nada mais fácil do que criar seu endereço eletrônico pessoal, de forma gratuita, como se dá com o sistema gmail do Google, de acesso universal.

5. Portanto, não há dano moral a ser indenizado, em se tratando de verificação, por parte da empresa, do conteúdo do correio eletrônico do empregado, quando corporativo, havendo suspeita de divulgação de material pornográfico, como no caso dos autos.

II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEVIDA A VERBA HONORÁRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TST E DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI 5.584/70 E 1º DA LEI 7.115/83.

1. A Lei 5.584/70 que, entre outras disposições, disciplinou a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, exigia a comprovação da insuficiência econômica do empregado, mediante atestado, para deferimento da gratuidade de Justiça e honorários assistenciais (arts. 14 e 16). Já a Lei 7.115/83, que desburocratizou a exigência de atestado, impôs, no entanto, a declaração firmada sob as penas da lei, com presunção de veracidade.

2. Sendo juris tantum a presunção da declaração de insuficiência econômica, admite prova em contrário.

3. No caso, o Regional teve como comprovada a suficiência econômica, em face de estar o Reclamante empregado e percebendo salário, à época, superior ao décuplo do mínimo legal.

4. Nesses termos, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos preceitos legais indigitados, uma vez que lhes deu interpretação razoável, a par de não divergir especificamente dos arestos trazidos a cotejo, nem contrariar as Súmulas 219 e 329 do TST, que não trataram da forma de comprovação ou declaração da insuficiência econômica. Assim, o apelo obreiro, no particular, encontra resistência nas Súmulas 221, II, e 296, I, do TST.

Recurso de revista obreiro conhecido em parte e desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. 9º TRT REFRATÁRIO À APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. PREJUÍZO AO JURISDICIONADO E AO CONTRIBUINTE PELA MAIOR DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Segundo a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, hostilizada expressamente pelo 9º TRT na decisão recorrida, o adicional de transferência apenas é devido nas transferências de caráter provisório, não se cogitando de seu pagamento diante da definitividade da transferência.

2. É lamentável a postura de Tribunal Regional do Trabalho, de desrespeitar jurisprudência pacificada da Corte Superior que tem por missão constitucional a uniformização do entendimento em torno da interpretação da legislação federal trabalhista. Só impõe ônus para a parte vencida, de recorrer, sabendo que vai ganhar, e para esta Corte, de rejulgar matéria já pacificada, com custos para a parte e para o contribuinte. Havendo discordância com a jurisprudência sumulada ou pacificada por OJ, ressalva-se entendimento pessoal (como fazem os próprios ministros do TST) e se aplica a súmula ou OJ.

3. In casu, a primeira transferência durou quase 3 anos e a segunda durou até o final do contrato, sem novas transferências, o que reveste ambas de definitividade, afastando-se o direito ao correspondente adicional.

Recurso de revista patronal conhecido em parte e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-9.961/2004-015-09-00.1, em que são Recorrentes O. R. e E. B. P. LTDA. e Recorridos OS MESMOS.

RELATÓRIO

Contra o acórdão do 9º Regional que, após negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, deu-o parcialmente ao da Reclamada (fls. 738-752 e 766-778), ambos os Litigantes interpõem recurso de revista:

a) o Reclamante, pretendendo a condenação da Reclamada em indenização pelos descontos fiscais sofridos, salário in natura, indenização por danos morais, adicional convencional de horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, honorários assistenciais, montante maior de horas extras e perdas e danos (fls. 780-801);

b) a Reclamada, argüindo preliminarmente a nulidade do acórdão regional por julgamento extra petita, e pretendendo a reforma do julgado quanto às questões relativas ao adicional de transferência e à multa por embargos de declaração protelatórios (fls. 802-812).

Admitidos os apelos (fls. 859-860), foram reciprocamente contra-razoados (fls. 861-871 e 872-882), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.
Ler mais

Decisão TJ-MG 1.0439.08.085208-0/001(1)

março 17, 2009

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, responsabilizando objetivamente o serviço Blogger pela publicação de material ofensivo, adotando a teoria do risco da atividade.

Como já destaquei em inúmeras oportunidades anteriores e com profundidade em minhas obras, este tipo de decisão coloca em risco o oferecimento de serviços dessa natureza no Brasil. Além da impossibilidade de controle editorial prévio do conteúdo veiculado por usuários, é importante destacar que não cabe ao provedor intermediário decidir sobre o que é ou não ofensivo, papel reservado ao Judiciário.

Caberia ao provedor, evidentemente, remover o conteúdo ilícito uma vez notificado a respeito. Porém, pelo que consta da decisão, a vítima não procedeu dessa forma, nem buscou tentar identificar o usuário, optando por ajuizar a ação diretamente contra o provedor intermediário.

Número do processo: 1.0439.08.085208-0/001(1)
Relator: CLÁUDIA MAIA
Relator do Acordão: CLÁUDIA MAIA
Data do Julgamento: 12/02/2009
Data da Publicação: 16/03/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE CONTEÚDO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.À medida que a Provedora de Conteúdo disponibiliza na Internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento. Em casos tais, a incidência da responsabilidade objetiva decorre da natureza da atividade, bem como do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o réu apresentado prova suficiente da excludente de sua responsabilidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.08.085208-0/001 – COMARCA DE MURIAÉ – APELANTE(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – APELADO(A)(S): R. S. B. – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2009.

DESª. CLÁUDIA MAIA – Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, investido na 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé, que, nos autos de ação de indenização ajuizada por R. S. B., conferiu o seguinte desfecho à lide:

“Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré na quantia de R$20.000,00 a qual deve ser corrigida desde a presente data até o seu efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação”.

Nas razões recursais de fls. 234/251, a ré alega, em síntese, que não seria responsável pelo conteúdo criado por seus usuários, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante; que seria inaplicável no caso a teoria do risco; que não haveria nexo causal entre qualquer conduta sua e o eventual dano experimentado pelo apelado; que estaria configurada excludente de responsabilidade, já que os fatos foram ocasionados por terceiro; e, eventualmente, que a indenização fixada na sentença deveria ser reduzida. Por fim, requer o provimento do recurso.

O apelado apresenta contra-razões recursais às fls. 267/274, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.

É o relatório.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

A sentença da lavra do eminente Juiz de Direito Dr. Marcelo Alexandre do Valle Thomaz não merece reparos.

Trata a espécie de ação indenizatória ajuizada pelo apelado contra a apelante, na qual se discute a responsabilidade civil desta pela publicação na Internet, por intermédio do serviço denominado “Blogspot”, de material ofensivo à honra daquele.

Por via do recurso de apelação, reitera a apelante que a atividade do “Blogger” consistiria mero serviço de hospedagem de conteúdo na Internet. Salienta, ainda, a ausência de responsabilidade pelo conteúdo criado por seus usuários, pois se afigura impossível controlar o material inserido nas páginas pessoais.

Antes de tudo, importa salientar que a matéria controvertida tem sido objeto de bastante polêmica e gerado posicionamentos distintos tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A propósito, não descura esta Desembargadora da existência de respeitável corrente no sentido de que os provedores de acessos, serviços e informações não devem ser responsabilizados por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante ou usuário de matéria ofensiva à honra de terceiro.

Conforme sustenta o apelante, tal entendimento funda-se, principalmente, na impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários.

Sucede que, com a devida vênia, o presente caso concreto possui nuances específicas que não podem ser ignoradas.

Basta uma análise superficial da documentação acostada aos autos, notadamente dos documentos de fls. 14/72, para inferir que o serviço de hospedagem disponibilizado pela apelante não possui segurança mínima e, por isso, constitui verdadeira fonte para a prática de atos ilícitos através do anonimato.

Reforça tal conclusão o fato de que a apelante em momento algum dos autos fez menção à existência de algum mecanismo de controle – quer a própria identificação do usuário – ou mesmo à tomada de alguma medida preventiva ou repressiva quanto à prática de atos ilícitos.

Por óbvio, à medida que a apelante disponibiliza um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, fomenta a procura pelos usuários, principalmente por aqueles que pretendem praticar atos ilícitos à margem de qualquer controle.

Nessa ótica, levando em consideração que a apelante disponibiliza tais serviços e aufere, com isso, lucros substanciais, seria um contra-senso não responsabilizá-la pelo próprio risco do empreendimento.

Nesse ponto, cabe reportar-se às considerações exaradas na sentença: “o anonimato garantido pela demandada lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na Internet, seja através de “blogs”, seja através de “Orkut”, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem. Assim, se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.

Prossegue, ainda, o d. juiz a quo: “A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na Internet. Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão”.

Por certo, independentemente do serviço disponibilizado para publicar informações, a liberdade de manifestação de pensamento não inclui o anonimato, por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso IV), bem como não afasta a possibilidade de responsabilização civil e criminal.

Feitas tais considerações, resta destacar que o enquadramento da responsabilidade na forma objetiva deve-se pela natureza da atividade, bem como pelo disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Cabe lembrar que o conceito de “serviço” previsto na referida norma consumerista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta.

Logo, ressai nítida a presença de relação de consumo, pois a apelante disponibiliza produtos e presta serviços dessa natureza, em caráter de habitualidade, e consagra-se na hipótese, justamente, o fato do serviço, constatando-se os prejuízos morais dele decorrentes para o apelado.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, caberia ao réu a prova da excludente de sua responsabilidade, no que não logrou êxito.

Conforme já enfatizado, a divulgação pela Internet é ato de sua inteira responsabilidade, mormente diante das características do serviço que realiza.

O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

Com efeito, há que se realizar o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

A esse respeito, Maria Helena Diniz ensina que:

“(…) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o ‘quantum’ da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil pór dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa:

“um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (…); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta…” (“Instituições de Direito Civil”, vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235).

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, merece ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença em R$20.000,00 (vinte mil reais), haja vista que retrata satisfatoriamente a extensão do dano.

No caso vertente, faz-se necessário levar em conta a repercussão negativa gerada pelas ofensas no meio profissional em que o apelado milita bem como em seu âmbito subjetivo.

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ CARLOS GOMES DA MATA e FRANCISCO KUPIDLOWSKI.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.08.085208-0/001

Decisão TRF4 – 2003.72.00.012340-3/SC

março 8, 2009

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença de primeira instância que condenou a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a reparar os danos morais sofridos por uma aluna cujo nome foi cadastrado, por meio de computador da universidade, em um Web site de encontros amorosos, sem autorização, oferecendo-se como pessoa interessada em encontros sexuais com homens e mulheres.

O Tribunal entendeu que a responsabilidade da universidade é objetiva, pelo fato de “possibilitar a seus alunos a utilização de computadores conectados à Internet em suas instalações”, o que lhe traria o dever de “velar pelo bom uso dos equipamentos, respondendo objetivamente por eventual falha na vigilância e consequente perpetração de ato ilícito”. O suposto autor do ilícito, monitor do laboratório de informática, não foi responsabilizado, ante a impossibilidade de demonstrar sua culpa, sob o argumento de que os alunos utilizavam frequentemente a senha do monitor, sem qualquer fiscalização.

Publicado em 05/03/2009
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.00.012340-3/SC

RELATORA
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE
G. M. P.

APELADO
M. H. Z. L.

APELADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

REMETENTE
JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE ENCONTROS AMOROSOS. CADASTRAMENTO INDEVIDO. COMPUTADOR DE PROPRIEDADE DA UFSC. MENSAGENS OFENSIVAS. RECEBIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- A causalidade entre o dano e os serviços prestados pela UFSC não se discute, uma vez que a mensagem indevida partiu comprovadamente de um dos computadores de sua propriedade. Ao possibilitar a seus alunos a utilização de computadores conectados à internet em suas instalações, obrigou-se a Universidade a velar pelo bom uso dos equipamentos, respondendo objetivamente por eventual falha na vigilância e a consequente perpetração de ato ilícito. 2.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-ecônomica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2009. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrentes do indevido cadastramento do nome da autora em site de encontros amorosos, (a) julgou procedente o pedido em relação à UFSC, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária desde a data da sentença; (b) condenou a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação e (c) julgou improcedente o pedido indenizatório em relação ao réu M. H. Z. L. (fls. 335/357).

A autora apela aduzindo que o valor da indenização é irrisório e que restou comprovada a culpa do réu M. H. Requer a condenação de ambos os litisconsortes passivos ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 361/367).

Com a apresentação de contra-razões (fls. 371/375), vieram os autos.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do apelo (fls. 377/382).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora.
Ler mais

Decisão TJ-MG 1.0024.08.041302-4/001(1)

março 7, 2009

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, responsabilizando objetivamente o provedor de serviços Google por atos praticados por terceiros no Web site Orkut.com. A decisão indica que, se o provedor não dispõe de “meios de identificação precisa do usuário, quando este se predispõe a criar novas páginas no site”, deve assumir “o ônus por eventual má utilização dos serviços”, em razão do risco de sua atividade.

Número do processo: 1.0024.08.041302-4/001(1)
Relator: LUCIANO PINTO
Relator do Acordão: LUCIANO PINTO
Data do Julgamento: 18/12/2008
Data da Publicação: 06/03/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO – ORKUT – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – DEVER DE INDENIZAR – RECONHECIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA – MAJORAÇÃO INDEVIDA. Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado “Orkut”, compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.041302-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – APTE(S) ADESIV: C. K. V. – APELADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.

DES. LUCIANO PINTO – Relator
Ler mais

Próxima Página »