Decisão TJ-RS 70028102291
abril 11, 2009
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que a empresa Google não pode ser compelida a fornecer dados cadastrais que não possui, tais como nome, CPF, RG e endereço dos usuários do Web site Orkut.com, mas apenas os endereços IP por eles utilizados para veicular informações.
A decisão é importante, pois esclarece quais dados podem ser exigidos nessas circunstâncias. Por outro lado, devo destacar que há advogados que, por ignorância ou má-fé, insistem em pedidos impossíveis, solicitando a apresentação de dados que o provedor não possui, ignorando o fato de que provedores de conteúdo interativo não armazenam os dados cadastrais de usuários, mas somente os dados de conexão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. COMUNIDADE ORKUT. GOOGLE BRASIL. IDENTIFICAÇÃO DO CRIADOR DA PÁGINA. IMPOSSIBILIDADE.
Considerado o fato de que o Google, como provedor de hospedagem da página na Internet, não possui os dados relativos aos nomes, endereço e outros identificadores dos hospedantes, a não ser o número do IP (Internet Protocol), e também pelo fato de que não é obrigado a armazenar dados pessoais de seus usuários, então não pode ser compelido a fornecer informações que não possui em seu banco de dados, tais como o nome, o CPF, o RG e o endereço pessoal de seu usuário.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028102291
COMARCA DE PORTO ALEGRE
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
AGRAVANTE
S. S. S.A.
AGRAVADO
L. C. F. M.
AGRAVADOACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 19 de março de 2009. DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, Relator.RELATÓRIO
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhes movem S. S. S/A E L. C. F. M.
Recorreu da decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar que a ré informe, de imediato, os nomes completos dos criadores das comunidades relacionadas na inicial, bem como os autores das manifestações constantes dos tópicos inseridos em ditas comunidades, sob pena de pagamento de multa-diária de R$1.000,00.
Alegou que não dispõe de informações tais como nome, endereço ou documento de identificação de usuários.
Referiu que os provedores de hospedagem de páginas na internet, tal como a recorrente, não são obrigados a armazenar dados pessoais de seus usuários.
Disse que mantém unicamente em seus servidores o número de registro de IP (Internet Protocol), informação suficiente para a identificação dos usuários.
Mencionou que como possui tão somente o endereço de e-mail do usuário, isto é, o seu login, bem como os respectivos e eventuais registros de números de IP, jamais poderia a agravante ser compelida a fornecer dados que não possui em seu banco de dados, tais como o nome, o CPF, o RG e o endereço pessoal de seu usuário.
Alegou que não há previsão legal no sentido de que o provedor de hospedagem de páginas na internet deve registrar os dados pessoais de seus usuários.
Disse que a identificação de todo e qualquer computador utilizado para acessar a internet é feita mediante o endereço denominado Internet Protocol. Toda máquina que acessa a Internet possui um endereço IP, que funciona como se fosse o RG ou CPF do usuário na internet.
Referiu que os dados dos usuários para uso do Orkut (números de IP) são protegidos por sigilo, não podendo ser fornecidos até que se configure situação excepcional que justifique a quebra desse sigilo.
Aduziu que impor à Google que forneça os dados de seus usuários sem prévia ordem judicial expressa nesse sentido, ofende os direitos individuais.
Postulou a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para exonerar a agravante da obrigação de fornecer nome completo de usuário criador da comunidade no Orkut, bem como de todo e qualquer dado distinto dos números de IP disponíveis, afastando-se a incidência da multa diária fixada.
O agravo de instrumento foi recebido e determinado foi o seu processamento.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas as contra-razões (fls. 128/134).
Vieram os autos para julgamento em 26/01/2008.
É o relatório.
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Decisão STJ 1.021.987-RN
abril 10, 2009
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que cabe ao provedor nacional Yahoo! do Brasil Internet Ltda. cumprir ordem judicial de remoção de Web site da Internet, ainda que hospedado pelo provedor estrangeiro Yahoo! Inc., tendo em vista que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Independentemente do acerto ou desacerto da decisão, é interessante observar a rejeição, pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, do precedente que ficou conhecido como “caso Panasonic” (Recurso Especial 63981/SP). Nesse caso, decidiu-se, por maioria de votos, que a empresa Panasonic do Brasil Ltda. deveria reparar defeitos existentes em mercadoria da marca Panasonic adquirida no exterior, fabricada pela Panasonic Inc., que não era comercializada no Brasil.
O precedente é, até hoje, constantemente citado para sustentar a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre empresas do mesmo grupo econômico, de modo a proteger o consumidor de produtos ou serviços oferecidos por esse grupo. Ocorre, porém, que referido entendimento restou isolado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo notícia de quaisquer outros casos similares que tenham recebido a mesma solução no âmbito daquele tribunal superior.
Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho Junior destaca que o caso Panasonic é um “precedente tão absolutamente atípico que não representou, não representaria hoje e nem representava à época o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, se considerada a composição da 2ª Seção. É uma situação em que um produto que jamais foi feito no Brasil teria garantia, sem que aqui fosse produzido ou existisse sequer o ferramental para se fazer um reparo dessa natureza. Trata-se de um acórdão muito peculiar, que quase chegou a ser rescindido na Seção, não o sendo por uma preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa de inadmissibilidade em uma determinada circunstância”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
VOTO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
RECORRIDO : L. S. S.EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADORA, DE ORIGEM ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DA ORDEM SER CUMPRIDA PELA EMPRESA NACIONAL.
1. A matéria relativa a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no particular, do necessário prequestionamento. Incidência da súmula 211⁄STJ.
2. Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 07 de outubro de 2008. (data de julgamento)
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008⁄0002443-8 REsp 1021987 ⁄ RN
Números Origem: 1070018767 20070004717 20070004717000000
PAUTA: 02⁄10⁄2008 JULGADO: 02⁄10⁄2008Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVESPresidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVESSubprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINSSecretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVIAUTUAÇÃO
RECORRENTE : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
RECORRIDO : L. S. S.ASSUNTO: Civil – Responsabilidade Civil – Indenização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Brasília, 02 de outubro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
SecretáriaRECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Por L. S. S. foi proposta ação de indenização por danos morais em face de YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a desativação do site “http://www.geocities.com/(omissis)”, no qual estaria veiculado anúncio inverídico, oferecendo programas sexuais com sua pessoa, além de conter fotos pornográficas a ela atribuídas.
O Juízo da 15ª Vara Cível de Natal defere o pedido liminar, determinando que a YAHOO! DO BRASIL retire a página do ar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Contra essa decisão é manejado agravo de instrumento, desprovido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acórdão que guarda a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE FORMA DEGRADANTE. DESRESPEITO À IMAGEM EVIDENTE. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A RETIRADA DA PÁGINA DA INTERNET QUE VEICULA A NOTÍCIA. ARGÜIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTOS IMPUTADOS A EMPRESA ESTRANGEIRA. COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES EXPENDIDAS PELA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IMPOR ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE PROFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (fls. 249)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 266⁄270).
Inconformada, interpõe a YAHOO! BRASIL recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, alegando maltrato ao art. 28, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinala, no essencial, que a página “http://www.geocities.com/(omissis)/” foi criada por um usuário da internet com o uso de um serviço oferecido pela empresa Yahoo! Inc., em seu portal “http://yahoo.com”, cabendo a essa empresa, portanto, cumprir a determinação judicial questionada.
Assevera, de outra parte, que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no caput do art. 28 da Lei 8.078⁄90, é uma forma de atribuir aos sócios obrigações que, em princípio, são da pessoa jurídica. Nesse passo, entende que tal instituto não pode ser utilizado para impor ao sócio responsabilidade que já seria originariamente sua, como ocorre in casu, em que está sendo condenado a cumprir ordem judicial relativa à Yahoo! Inc. somente pelo fato desta empresa figurar como sua sócia. Acena, também, com a impropriedade de se falar em desconsideração da personalidade jurídica na ausência de fraude ou abuso de direito.
Nesse diapasão entende, ainda, que por não ser sócia da Yahoo! Inc., mesmo no caso de desconsideração da personalidade jurídica daquela, não poderia ser chamada a responder a ordem judicial relativa à empresa americana. Ressalta, de toda forma, que tanto a condenação direta da Yahoo! Inc., como a imposição de obrigação a sócio daquela empresa depende da presença desta no pólo passivo da demanda, o que não ocorre.
Sustenta, ademais, que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação de suas normas. Assim, defende a tese de que, na condição de sociedade controlada pela Yahoo! Inc. e integrante do mesmo grupo societário, não poderia ser diretamente responsabilizada por prestação devida pela controladora.
Argumenta que não mantém relação de consumo com a recorrida, daí serem inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor para regular a situação retratada nos autos. Não bastasse, entende que o aresto recorrido parte de premissa equivocada para chegar às conclusões apresentadas, pois afirma que a Yahoo! Brasil é representante e sócia da Yahoo! Inc., o que não condiz com a realidade.
Esclarece, por fim, que não tem condições legais e técnicas para cumprir o quanto determinado pela justiça potiguar.
Contra-razões às fls. 322⁄342.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Os denominados “provedores de internet” são pessoas físicas ou jurídicas que exercem diversas funções no âmbito da rede mundial de computadores. A partir do tipo de atividade desenvolvida podem ser divididos em provedores de acesso, provedores de serviços e provedores de conteúdo.
Os provedores de serviços são responsáveis, por exemplo, pelos serviços de correio eletrônico, hospedagem de páginas eletrônicas e chave de busca. Dentre esses, o que nos interessa para a compreensão do tema em debate, é a hospedagem de páginas eletrônicas, que incluem, no mais das vezes, a disponibilização de ferramentas para o usuário produzir uma página e o fornecimento de espaço para armazenamento dos dados criados.
Na espécie, ingressa a autora com pedido de antecipação de tutela requerendo seja retirada da rede mundial página eletrônica de conteúdo ofensivo a sua imagem e a sua honra, criada por usuário, até então, anônimo.
O pedido é provido, sendo condenada a recorrente a cumprir a determinação, sob pena de multa diária.Sustenta a recorrente, porém, não ter capacidade técnica ou jurídica para executar o quanto ordenado, pois não seria o provedor de serviços responsável pela criação da página e armazenagem das informações nela contidas.
Assegura, nesse passo, que o site, objeto da lide, foi criado e hospedado por um usuário da internet com o uso de uma ferramenta oferecida pela empresa americana Yahoo! Inc., no portal “http://www.yahoo.com”, enquanto o seu portal é o “http://www.yahoo.com.br”.
De início, a matéria relativa à impossibilidade de aplicação das normas consumeristas à espécie não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios. Não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide, in casu, a súmula 211⁄STJ.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211⁄STJ – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC – DESPROVIMENTO.
I – Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC, incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.
II – Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 881.416⁄RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 05.03.2007)
Por outro lado, insiste a recorrente na impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao caso dos autos, seja pela não comprovação da ocorrência de fraude ou abuso de direito, seja porque o instituto não pode ser utilizado para obrigar o sócio por responsabilidade que já era originariamente sua.
Nesse passo, faz-se necessário um esclarecimento, a empresa que teria fornecido os meios para o usuário criar a página ofensiva à imagem e honra da recorrida, isto é, a Yahoo! Inc. é sócia majoritária da Yahoo! Brasil, detendo 97, 14% de suas cotas sociais. Nesse sentido, a afirmação da recorrente poderia ser assim traduzida: não pode ser desconsiderada a personalidade jurídica da Yahoo! Brasil para alcançar a Yahoo! Inc. se a prestação exigida já era de responsabilidade desta última, pois o instituto tem outra finalidade, qual seja, a responsabilização do sócio, em casos específicos – fraude, abuso de direito -, por obrigação da pessoa jurídica.
Acrescenta, ainda, que não é sócia da Yahoo! Inc. e, ainda, que fosse esse o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa americana somente poderia ser efetivada com sua presença no pólo passivo da lide, o que não ocorre.
Apesar de toda essa judiciosa argumentação, o fato é que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, salvo melhor juízo, não cogita especificamente da desconsideração da personalidade jurídica quer da recorrente, quer da Yahoo! Inc.. O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é citado como amparo para aplicação da teoria da aparência. São os termos do voto condutor do aresto recorrido, verbis:
“O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
………………………………………………………………………………………………§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Assim é que, como bem ressaltado pela 17ª Procuradoria de Justiça, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando as benesses obtidas pelas empresas nacionais que pertine à utilização de marcas internacionalmente conhecidas, determinou a responsabilidade daquelas pelos produtos anunciados e comercializados por esta, não sendo plausível, portanto, que o consumidor suporte os ônus oriundos da comercialização do produto (sic). (parecer de fls. 225-232)
(…)
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a agravante (Yahoo! do Brasil Internet Ltda) é uma pessoa jurídica diversa da Yahoo Inc., todavia, percebe-se que ambas pertencem a um mesmo grupo econômico, sendo certo que a primeira é representante desta última no Brasil.
Desta feita, evidencia-se insubsistentes os motivos soerguidos pela agravante para se eximir do cumprimento da ordem judicial em epígrafe, haja vista que, pelo princípio da aparência, sendo representante e sócia da Yahoo Inc., conforme consta no contrato social colacionado às fls. 198-211, mostra-se como responsável pelo cumprimento das ordens judiciais que remontem a procedimentos dirigidos ao serviço que oferecem em território nacional, se não de forma direta por possível impossibilidade técnica, ao menos intermediando a realização do que lhe foi determinado.
Seria desarrazoado impor ao consumidor todo o ônus de acionar uma empresa estrangeira, quando a mesma se faz representar por outra com sede no Brasil e pertencente ao mesmo grupo econômico.
Assim, não há que se considerar o argumento que sustenta a pretensão recursal em exame de que não se detém as ferramentas necessárias para a retirada da página destacada nos autos da internet.
(…)Agindo, portanto, a agravante, no Brasil, com aparência de gerência sobre os serviços prestados pela Yahoo Inc, suposta responsável das ferramentas adequadas para retirada da página www.geocities.com/(omissis) da Internet, cabe a mesma que adote os procedimentos necessários junto a esta última para o cumprimento da ordem que emana de primeiro grau, haja vista que para o consumidor a Yahoo! Do Brasil Internet Ltda que se apresenta como responsável pelos serviços da Yahoo Inc., compondo, inclusive, o mesmo grupo econômico, conforme já ressaltado.”(fls. 253⁄255).
Nesse contexto, percebe-se que o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da teoria da aparência ao caso, acenando a recorrente com a impropriedade de se adotar tal entendimento, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor fala somente em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico e não em responsabilidade direta.
A teoria da aparência ou aparência de direito foi definida por Álvaro Malheiros como sendo “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (Aparência de direito. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo: RT, n.6, p. 46, 1978). É matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, tendo alcançado certo grau de unanimidade no que respeita à citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresente, na sede, como sua representante.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APARENTE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
1. Reputa-se válida a citação da pessoa jurídica por intermédio de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Precedentes desta Corte: AGA 441.507⁄RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ de 22⁄04⁄2003; AERESP 205275⁄PR, Relator Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ de 28⁄10⁄2002; REsp 302.403⁄RJ, Relator Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 23⁄09⁄2002. 2. In casu, sob o ângulo fático (Súmula 07⁄STJ), assentou a Corte local: “Embora, o senhor RICARDO CALDERARO IÓRIO não conste dos atos constitutivos da agravante, ao menos das alterações acostadas aos autos (fl. 33⁄37-TJMG), e embora não esteja claro qual sua relação com a sociedade executada (já que nem mesmo a agravante cuidou de esclarecer este pormenor), não se pode deixar de registrar que o mesmo, além de estar na sede da agravante, nada ressalvou quando firmou o termo de intimação de penhora trazido em cópia às fl. 28-TJMG-verso” (fl. 72). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 736.583⁄MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 223).
No caso em apreço, é fato que a Yahoo! Brasil apresenta-se aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana. Além disso, ao digitar na rede mundial o endereço trazido nas razões do recurso como sendo da Yahoo! Inc. – www.yahoo.com – abre-se, na realidade, a página da Yahoo! Brasil. Diante dessa moldura fática, é de se supor que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. Uma aparentando ser a outra.
Assim, sendo direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a efetiva reparação dos danos morais experimentados, é de se concluir pela legitimidade passiva da recorrente para responder aos termos da ordem judicial questionada, não sendo razoável impor à recorrida o ônus de demandar empresa internacional, mormente se a demora na retirada das informações caluniosas é fator preponderante para agravar-lhe o sofrimento moral.
Esclareço, por oportuno, que para Orlando Gomes uma das razões para a aparência ser tomada como realidade é não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica (Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967, p. 242).
Ademais, é de se considerar que a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve, pois, também, responder pelos riscos de tal conduta.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC”). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.
I – Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.
II – O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje “bombardeado” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
III – Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
IV – Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.
V – Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.” (REsp 63.981⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p⁄ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 11.04.2000, DJ 20.11.2000 p. 296)
Cumpre ressaltar, ainda, que à recorrente foi determinada a retirada da página causadora de dano à imagem da recorrida, mas no caso de impossibilidade técnica, foi estabelecido que adotasse os procedimentos necessários junto à Yahoo! Inc. (sua controladora) para alcançar o mesmo fim, não lhe auxiliando, portanto, a argumentação no sentido de que não tem capacidade técnica para cumprir o quanto determinado.
Frise-se, por fim, que a circunstância de o aresto recorrido ter asseverado que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., quando a situação é inversa, não tem o condão de alterar as conclusões ali referidas, pois ambas, de toda forma, pertencem ao mesmo grupo econômico, como reiteradamente afirmado.
Não conheço do recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008⁄0002443-8 REsp 1021987 ⁄ RN
Números Origem: 1070018767 20070004717 20070004717000000
PAUTA: 02⁄10⁄2008 JULGADO: 07⁄10⁄2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVESPresidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVESSubprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVASecretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVIAUTUAÇÃO
RECORRENTE : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
RECORRIDO : LIDIANE DE SOUZA SANTANAASSUNTO: Civil – Responsabilidade Civil – Indenização
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA, pela parte RECORRENTE: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília, 07 de outubro de 2008.
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
SecretáriaRECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, tenho uma restrição em relação à invocação do precedente. É que se trata de precedente tão absolutamente atípico que não representou, não representaria hoje e nem representava à época o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, se considerada a composição da 2ª Seção.
É uma situação em que um produto que jamais foi feito no Brasil teria garantia, sem que aqui fosse produzido ou existisse sequer o ferramental para se fazer um reparo dessa natureza.
Trata-se de um acórdão muito peculiar, que quase chegou a ser rescindido na Seção, não o sendo por uma preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa de inadmissibilidade em uma determinada circunstância.
Mas a questão no caso é outra, de Internet, como destacado no debate, de sorte que acompanho o voto de V. Exa., não conhecendo do recurso especial, mas com a ressalva de que aquele precedente do Superior Tribunal de Justiça não se afeiçoa a essa espécie dos autos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Sr. Presidente, acompanho o voto de V. Exa., não conhecendo do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.987 – RN (2008⁄0002443-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): Acabamos de ver o lúcido voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior fazendo uma análise, uma visão crítica, no melhor sentido que a palavra tenha, de uma jurisprudência no caso da Panasonic, que todos conhecemos, e mesmo aqueles que não votaram, não estão sozinhos, porque muita gente pensa assim.
No caso dos “hackers”, por exemplo, que entram em contas bancárias, os penalistas não sabem bem o que fazer, e a última coisa que se diz é Direito Penal próprio e Direito Penal impróprio. Se a matéria pode se resolver pelo Direito Penal comum, próprio, então, pouco importa o veículo, senão, o impróprio, que está exigindo, e há “toneladas” de projetos de lei em matéria penal para definir os delitos de informática.
No caso, trata-se apenas de responsabilidade.
Ouvi a lúcida sustentação do eminente Advogado, mas, no caso específico, todos entram em sites. A informática é um utensílio de bolso. Então, no momento, um pouco dessa figura da confusão, no sentido jurídico do termo, e diante dessa ótica, enfatizada pelo voto do eminente Ministro Relator, peço vênia para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, sem me comprometer com o precedente, com o acórdão potiguar.
Não conheço do recurso especial.
A decisão está também disponível em formato .pdf.
STJ: alerta sobre e-mail a respeito de processo falso
abril 9, 2009
A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou um importante alerta sobre e-mails enviados por golpistas, a respeito de falsos processos judiciais supostamente movidos contra os destinatários das mensagens.
Os e-mails vêm com arquivos anexos – supostamente a respeito do caso – e, na realidade, contêm vírus, cavalo-de-tróia (trojan horse) ou outros tipos de programas danosos (malware).
As mensagens são semelhantes à apresentada abaixo, com pequenas variações em seu teor. Algumas são mais curtas, outras um pouco mais elaboradas:
Brasilia, 30 de março de 2009
Foi movido contra você um processo nº 02369/2009 por danos morais, conforme a Lei nº 9.099, na segunda vara penal. Para ver mais detalhes do processo veja o anexo que dará todas informações neçessárias para realização do julgamento, e cancelamento de processo por erros do sistema.
Caso não compareça no lugar especificado no arquivo em anexo poderá implicar em chamada de segunda estância e/ou recolhimento da sociedade.
Note-se que, como de costume em golpes semelhantes, há erros grosseiros de português e equívocos jurídicos no texto, que não serão destacados, de modo a não auxiliar os golpistas a elaborar uma mensagem mais verossímil.
É importante destacar que a Lei Federal 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, prevê como regra a intimação do advogado mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, ou ainda por meio do serviço do portal, justamente para prevenir esse tipo de fraude. Ou seja: eventuais intimações ou avisos somente são enviados por e-mail quando o usuário se cadastra no Web site de um Tribunal que ofereça esse tipo de serviço.
Assim sendo, se o usuário nunca se cadastrou nesse tipo de serviço e começa a receber e-mails relativos a supostas intimações judiciais, audiências, processos ou outros atos do Poder Judiciário, é bem provável que se trate de uma tentativa de fraude.
Segue a íntegra do alerta, que também pode ser consultado no Web site do STJ:
COMUNICADO
Spam com informações sobre processo por danos morais no STJ é falso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que o seu sistema de informática não encaminha e-mail ou “spam” com informação de que o destinatário está sendo processado por danos morais. Foi constatado, por comunicação de pessoas de Brasília e de outros lugares, que está sendo enviado a várias pessoas um “spam” com informações falsas sobre processo de danos morais no STJ.O Tribunal informa a todos que tal “spam” não foi encaminhado pelo seu sistema e orienta aos que receberam o e-mail que o desconsiderem e não abram seu arquivo ou anexos dele em nenhuma hipótese. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal não tem como identificar os destinatários do e-mail falso. Até o momento, a Secretaria recebeu ligações de servidor do Ministério da Cultura, de outros órgãos e, inclusive, de pessoas de outros estados.
Segue abaixo o teor do “spam” que não deve ser acessado por quem recebê-lo, sob pena de prejudicar a utilização do microcomputador do receptor da mensagem.
Brasilia, 9 de março de 2009
Foi movido contra você um processo nº 02369/2009 por danos morais, conforme a Lei nº 9.099, na segunda vara penal. Para ver mais detalhes do processo veja o anexo que dará todas informações neçessárias para realização do julgamento, e cancelamento de processo por erros do sistema.
Caso não compareça no lugar especificado no arquivo em anexo poderá implicar em chamada de segunda estância e/ou recolhimento da sociedade.
download anexo: STJ-proc2369.zip (233k)
Sentença – SP – 591/07
abril 8, 2009
Interessante sentença proferida pela 1a Vara Criminal de São Carlos, Estado de São Paulo, entendendo que a utilização do nome de uma empresa, como link patrocinado para o Web site de empresa concorrente, configura o crime de concorrência desleal, previsto no artigo 195 da Lei 9.279/96, ante o desvio de clientela alheia.
Nos termos da decisão, “os links criados pelos querelados ou a mando deles, em diversas páginas de busca na Internet, induziam os usuários em erro, pois quando procuravam pela empresa P. eram direcionados a uma página onde logo aparecia, em primeiro lugar e em posição de destaque, a empresa dos querelados, promovendo, dessa forma, em proveito próprio, o desvio de clientela alheia, caracterizador do crime de concorrência desleal. Inegavelmente incorreram na prática do delito previsto no artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96 que, para a sua configuração, independe da obtenção do resultado, pois consuma-se com o emprego do meio fraudulento, que é o desvio de clientela”.
Creio que esta decisão servirá como importante precedente para coibir essa prática, que tem sido cada vez mais comum.
Comarca de São Carlos
1a Vara Criminal
PROCESSO Nº 591/07VISTOS
P. E. LTDA, empresa devidamente qualificada na inicial, propôs a presente QUEIXA-CRIME contra C. A. G. e D. M., ambos com dados qualificativos nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes de concorrência desleal previstos no artigo 195, incisos III, IV e IV (V), da Lei nº 9.279/96, c. c. o artigo 71 do Código Penal, porque os querelados, que foram empregados da querelante e tinham todo tipo de informações sobre os clientes desta, depois que deixaram a empresa, constituíram a firma “F. C. E. Ltda”, com o mesmo ramo de atividade. A partir daí, com notória intenção de desviar clientela da querelante, passou a utilizar o serviço denominado link patrocinado ou anúncio patrocinado disponibilizado em diversos sites de busca na Internet, prestados pelas empresas GOOGLE, TERRA, UBBI e BUSCA TUDO, onde, a partir da inserção do termo “P.”, que corresponde à empresa querelante, surge a firma F., dos querelados, inclusive com maior destaque do que os demais links da primeira, cujos exemplos foram destacados na inicial da queixa, conduta típica de concorrência desleal.
Designada audiência preliminar, houve recusa de conciliação e os querelados ainda rejeitaram as propostas de transação e de suspensão condicional do processo (fls. 199).
A queixa-crime foi recebida (fls. 292) com a conseqüente citação (fls. 305v.), interrogatório dos querelados (fls.311/314) e oferecimento da defesa prévia (fls. 318/319). Ouviram-se duas testemunhas indicadas pela querelante (fls. 375/379) e três arroladas pelos querelados (fls. 388392). Sem outras diligências (fls. 387), as partes apresentaram suas alegações finais. A querelante insistiu na condenação dos querelados (fls. 394/404). Estes, alegando falta de justa causa e insistindo da suspensão do processo para aguardar o julgamento da ação cível, sustentaram inocência e pugnaram pela absolvição por falta de provas (fls. 406/424). Por último o Ministério Público opinou pela procedência da acusação (fls. 428/432).
Feito este breve relatório,
D E C I D O.
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Matéria Revista Época – Saiba quais os riscos do sexting
abril 5, 2009
Reproduzo, abaixo, matéria intitulada “Saiba quais os riscos do sexting“, veiculada na Revista Época, para a qual fui entrevistado.
A matéria também pode ser lida no Web site da Revista Época.
Saiba quais os riscos do “sexting”
Por dentro da nova mania adolescente de distribuir imagens íntimas por celular e pela internet – e como ela alimenta a onda de vinganças digitais
Fernanda Colavitti e Andres Vera
Pouco mais de duas décadas atrás, quando um grupo de adolescentes se reunia no vestiário da escola ou do clube, o máximo de erotismo a que eles tinham acesso era uma revista que mostrava fotos de mulheres com os seios de fora. Nu frontal, só em publicações estrangeiras. Imagens de sexo explícito só apareciam nas histórias pornográficas desenhadas por Carlos Zéfiro. Hoje, quando o sinal do intervalo dispara e um grupo de alunos deixa a sala de aula para colocar em dia a conversa com os colegas, muitos têm algo bem mais picante para mostrar no visor do celular. O que os excita são as cenas de adolescentes nuas ou praticando sexo. Não se trata de cenas baixadas da internet, mas gravadas por colegas e distribuídas por tecnologias a que todo celular hoje em dia tem acesso, como o Bluetooth. O fenômeno de fotografar ou filmar a si próprio em momentos de intimidade e transmitir as imagens por celular nasceu nos Estados Unidos, onde é chamado de “sexting” – neologismo que une sex (sexo) e texting (a troca de mensagem de texto pelo telefone). Em pouco tempo, a mania se espalhou como vírus.
Uma pesquisa publicada em dezembro passado comprova que, nos EUA, o sexting é mais comum do que imaginam os pais. Segundo o estudo, um em cada cinco jovens americanos com idade entre 13 e 19 anos já enviou pelo celular algum tipo de foto ou vídeo de si mesmo nu ou seminu. Para chegar ao resultado, a organização não governamental National Campaign to Prevent Teen and Unplanned Pregnancy (Campanha Nacional para Prevenção dos Jovens e Gravidez Não Planejada) ouviu 1.280 adolescentes americanos entre 13 e 26 anos. Entre os jovens de 20 a 26 anos, o fenômeno é ainda mais comum: um terço dos entrevistados declarou já ter praticado o sexting. As histórias nem sempre têm desfecho inocente – a brincadeira que costuma oscilar entre a travessura e a pornografia está virando um problema para pais e os próprios adolescentes. No Brasil ainda não há dados sobre a extensão do fenômeno, mas já existem vídeos que se tornaram sucesso de público. Um deles foi colocado na internet com um link que pode ser acessado pela comunidade da torcida do Flamengo no site de relacionamentos Orkut.
Brincadeiras de mau gosto desse tipo fazem parte de outro fenômeno – o espírito vingativo de ex-namorados que passam a divulgar imagens da intimidade do antigo parceiro como forma de manchar sua reputação. A prática da vingança digital teve início quando um ex de Paris Hilton colocou na internet o vídeo em que os dois fazem sexo. Paris Hilton só ficou mais famosa depois do episódio, mas nem sempre o final da história é tão simples.
Em julho do ano passado, uma adolescente americana se suicidou depois de um escândalo de sexting. Jessica Logan, então com 18 anos, queria presentear o namorado. Fotografou-se sem roupa e enviou pelo celular as imagens para o garoto. Quando o relacionamento de dois meses terminou, o jovem não hesitou em compartilhar as imagens da ex-namorada, uma líder de torcida loira, extrovertida e atraente, com os amigos de seu colégio, na cidade de Cincinnati. Em pouco tempo, a foto de Jessica percorreu sete colégios. A garota não aguentou as provocações. Chamada de “piranha” e “vagabunda”, entrou em depressão e começou a faltar às aulas. Até que se enforcou. Hoje, seus pais lutam por uma legislação específica para julgar os desdobramentos do sexting. “É uma epidemia nacional. Ninguém está fazendo nada – nem as escolas, nem a polícia, nem os adultos, nem os advogados, ninguém”, disse Cynthia Logan, mãe de Jessica, às vésperas do lançamento de uma campanha nacional nos Estados Unidos que pretende conscientizar escolas e alunos sobre o problema. Quatro Estados americanos já classificam o sexting como crime de pornografia infantil ou exploração sexual de menores. Em fevereiro, 17 adolescentes americanos que praticaram o sexting foram acusados pelo crime de pornografia infantil – embora as imagens divulgadas fossem deles mesmos. Na semana passada, um juiz federal da Pensilvânia, EUA, suspendeu o andamento de um processo que acusa três garotas de pornografia infantil. As meninas aparecem nuas em fotos que estavam em seus telefones celulares, apreendidos por funcionários de uma escola de Wyoming County, na Pensilvânia.
No Brasil, o adolescente que virou refém de suas próprias fotos ou vídeos ainda encontra dificuldade para ver o culpado punido. “Eu queria que meu ex-namorado pagasse pelo que fez porque não consigo mais emprego depois que toda a cidade viu minhas fotos”, diz Tayla Predalla, uma estudante de biologia de 20 anos de Penápolis, cidade de 56 mil habitantes, no interior de São Paulo. Tayla tinha 17 anos e cursava o ensino médio quando seu então namorado a fotografou enquanto faziam sexo. O namoro terminou em chantagem, e o garoto enviou as imagens para todos os nomes de sua lista de e-mail. Três anos depois, em setembro do ano passado, Tayla e o ex foram convocados para depor. Não houve punição. “Terei de conviver para sempre com pessoas que vão comentar sobre o que fiz com 17 anos”, diz ela.
Segundo o advogado Marcel Leonardi, especialista em Direito Eletrônico, os casos de difamação na internet estão cada vez mais frequentes, ainda que poucas vítimas levem o problema aos tribunais, por medo da exposição. “A vítima é, geralmente, a moça cujo marido ou namorado conseguiu convencê-la a se deixar filmar ou fotografar”, diz Leonardi. Em janeiro de 2006, a jornalista Rose Leonel, de 38 anos, que vive em Maringá, no Paraná, encontrou na internet 480 fotos e um vídeo com cenas íntimas feitas por um ex-namorado, junto com números de telefone dela (o celular, o da casa e o do trabalho). Além de exibir as imagens, a página da internet dizia que a garota era uma prostituta. “Perdi meu emprego e passei a receber ligações até de fora do país: Holanda, Portugal, Estados Unidos”, diz ela. “Depois de mais de um ano de ataques incessantes, ele começou a colocar minhas imagens em sites de pornografia, no Brasil e no exterior.” Ela contratou um especialista em segurança da informação que conseguiu provar de onde partiram as imagens e informações. “Movi um processo criminal contra ele e o técnico de informática que o ajudou. Pagaram ínfimos R$ 3 mil. Depois de três anos, eu era uma figurinha comum nos sites de prostituição.”
Hoje, o caso está novamente na Justiça, e seu advogado pede uma indenização de R$ 500 mil. “Sei que minha vida nunca mais será a mesma”, diz Rose. “Mas as pessoas precisam saber que crimes assim podem ser rastreados, desvendados e punidos.” Wanderson Castilho, o especialista em segurança da informação que conseguiu provar que foi o ex de Rose quem divulgou os vídeos na internet, diz que, de cem casos de difamação e atentado contra a honra na internet, apenas dois são solucionados no Brasil.
Apesar de ainda serem raros nos tribunais brasileiros, os processos desse tipo estão gerando indenizações expressivas. A mais alta até agora ficou em R$ 100 mil, fixada por um tribunal de Minas Gerais. Mas, nesse caso, não se trata de uma vingança de ex. A vítima, que mora em São Paulo, recebeu e-mails anônimos com as fotografias, que, segundo ela, são montagens feitas com seu rosto. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos endereços eletrônicos, a partir de uma conta de e-mail criada com o nome dela. Depois de muita insistência, a vítima conseguiu na Justiça que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Com isso foi possível rastrear as mensagens eletrônicas e chegar a um computador na cidade de Teófilo Otoni. A primeira sentença estipulou uma indenização de R$ 5 mil. Mas a vítima recorreu, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais elevou o valor em 20 vezes. “Isso pode ser uma maneira de compensar a falta de uma legislação mais rígida para esse tipo de caso”, diz o advogado Renato Opice Blum. “O grande diferencial da internet é que um e-mail atinge milhares de pessoas em questão de minutos.”
Para os psicólogos, duas questões se combinam quando a tecnologia abre espaço para manifestações da sexualidade. A primeira é a competição acirrada pelo poder dentro de um grupo, sobretudo na adolescência. “A menina que se fotografa nua está, na verdade, lutando com outras garotas para promover sua popularidade”, afirma a psicóloga americana Susan Lipkins. Ela está conduzindo um estudo com 300 jovens para entender o fenômeno do sexting. Os resultados da pesquisa serão divulgados em um mês, mas Lipkins adianta alguns traços comuns entre os adolescentes envolvidos. “Quem envia esse tipo de imagem a um pretendente está inconscientemente testando seu valor de mercado dentro de um grupo.”
A segunda questão é a frágil noção de privacidade dos adolescentes. Para a psicóloga Leila Tardivo, do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, “o jovem precisa saber que tudo o que ele faz nessa extensão virtual de sua vida pode ter impactos na vida real”. Para evitar os problemas como os que infernizaram a vida da paranaense Rose e da paulista Tayla, vale um conselho: não se deixar filmar nem fotografar na intimidade. E evitar fazer isso mesmo sozinha ou sozinho. Nunca se sabe quem vai ter acesso à memória de seu computador.
Ao ser filmado, não sorria: Uma ONG de prevenção à gravidez nos EUA diz como evitar embaraços on-line
PARA OS ADOLESCENTES
Saiba que as mensagens e fotos que você postou na internet podem ser passadas adianteNunca repasse fotos ou vídeos com conteúdo sexual. Resista à pressão de amigos curiosos que desejam ver as imagens ou vídeos eróticos que chegaram até você
Se você é uma garota, não ceda aos pedidos dos meninos para escrever conteúdo erótico ou mostrar partes do corpo pela webcam ou por fotos
Leve em consideração a reação de quem receberá sua mensagem ou foto. Um comentário com conteúdo sexual parece engraçado para quem escreve, mas pode soar ofensivo para outros
Lembre-se de que nenhum conteúdo que circula pelo celular ou pela internet é realmente anônimo. Fotos, mensagens e informações como e-mail e telefone podem cair na mão de estranhos que querem bisbilhotar sua vida
PARA OS PAIS
Converse com seu filho para saber o que ele faz na internet. Os jovens devem entender que imagens enviadas pela internet ou pelo celular não são anônimasZele pelo bom comportamento on-line de seu filho. É impossível apagar os vestígios de uma foto ou vídeo que circularam pela rede
Conheça as amizades virtuais de seu filho. É tão importante quanto conhecer os amigos de verdade. Os adolescentes costumam tratar como “amigo” qualquer um de sua lista de contatos
Avalie a necessidade de restringir o tempo que seu filho passa no celular ou computador. Evite que o jovem passe a madrugada navegando
Saiba o que seu filho está postando publicamente. Visitar o perfil dele no Orkut ou Facebook não é bisbilhotice. A informação mostra se o jovem tem noção de privacidade
A intimidade que vazou: Algumas famosas que tiveram cenas de nudez ou sexo divulgadas sem autorização na internet
Vanessa Hudgens: A atriz da série adolescente High school musical virou hit na internet no ano passado. Além de fotos dela nua, caíram na rede imagens dela e do namorado, o ator Zac Efron, nus, deitados na cama
Maíra Cardi: Ao sair do Big brother Brasil, Maíra virou notícia por conta de um vídeo distribuído na internet em que ela aparece fazendo sexo oral em seu ex-marido, o jogador de futebol Marcelo de Faria
Kristin Davis: No ano passado, circularam na web fotos em que a Charlotte de Sex and the city faz sexo oral em seu então namorado, o chef Eric Stapelman. Ele disse que vendeu as imagens porque estava bravo com a ex
Paris Hilton: Em 2004, caiu na internet um vídeo em que a patricinha protagonizava cenas de sexo com o ex-namorado Rick Salomon. Ele teria divulgado a intimidade do casal sem o consentimento de Paris







