Matéria UOL Economia – Saiba o que fazer se sua compra pelo correio atrasar

dezembro 20, 2009

Reproduzo, abaixo, matéria originalmente publicada no portal UOL, seção Economia, a respeito de compras pela Internet e atrasos na entrega de produtos, para a qual fui entrevistado.

UOL Economia

19/12/2009 – 08h00

Saiba o que fazer se sua compra pelo Correio atrasar

Anne Dias

Você decidiu fazer suas compras de fim de ano em alguma loja virtual. E, lá no site, estava escrito que a entrega seria feita em até tal dia.

Atenção. Com o aumento das vendas por internet no fim de ano, as compras podem não ser entregues na data combinada.

Até porque, a expectativa do setor é vender 30% a mais neste Natal em relação a 2008. E isso vai representar uma receita de R$ 1,6 bilhão, segundo a empresa de pesquisa de lojas virtuais e-bit.

Esse valor equivale a pelo menos 10% do que as lojas vendem o ano todo. É um volume e tanto, e os atrasos podem ser recorrentes.

“Nesta época do ano, uma loja virtual leva um dia a mais para entregar a mercadoria. Então, o site que entregaria em três dias, vai levar quatro”, afirma Gastão Mattos, consultor especialista em comércio eletrônico.

De quem é a responsabilidade pelo atraso da entrega? Segundo a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, a responsabilidade é da loja que vendeu o produto. “É o que diz o Código de Defesa do Consumidor”, afirma Dolci.

O atraso na entrega pode até ser explicado pelo aumento do trabalho nos Correios. Mesmo assim, o consumidor não tem nada a ver com isso.

Até porque, muitas lojas virtuais garantem a entrega em uma data combinada. Ainda que os trabalhadores dos Correios entrem em greve.

“A culpa pode ser dos Correios, mas a responsabilidade é do site.

É o que a gente chama de risco do negócio”, diz o advogado Marcel Leonardi, professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e especialista em internet.

Então, se o consumidor precisar acionar alguma parte judicialmente, terá de fazê-lo diretamente com quem lhe fez a venda.

Lei estadual

Em outubro entrou em vigor a lei estadual 13.747, que determina que as empresas combinem com o consumidor uma data e o turno para a entrega de produtos.

A regra vale tanto para lojas reais quanto para as virtuais.

O Procon-SP informa que as empresas que descumprirem a lei serão autuadas e irão responder a processo administrativo, podendo ser multadas, com base no Código de Defesa do Consumidor, em até R$ 3,2 milhões.

Um dia de atraso já é considerado irregular. “Um dia de atraso na entrega acarreta problemas para o consumidor que pode pedir o cancelamento da compra”, afirma Maria Inês Dolci, da Proteste.

Pode parecer preciosismo, mas há casos em que um dia faz diferença.

Afinal, como explicar para uma criança que o Papai Noel ficou preso no trânsito durante dias? Ou chegar de mão abanando ao amigo secreto da família?

O consumidor pode cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta, sem qualquer ônus.

Normalmente as lojas virtuais incluem as condições para o caso de devolução da mercadoria. “É possível receber o dinheiro de volta. Muitas vezes o consumidor tem de pagar o frete de volta”, diz o advogado Marcel Leonardi.

Prevenção

Faltando poucos dias para o Natal, o consumidor deve tomar algumas medidas para prevenir possíveis atrasos na entrega de um produto que ele comprou pela internet.

Leonardi explica que é preciso verificar se a loja virtual tem alguma rede de entrega separada dos Correios. Algum serviço que agilize a entrega.

Outro ponto é ficar atento ao prazo conforme o Estado onde o consumidor mora. “Pode acontecer de o site garantir a entrega em dois dias úteis para São Paulo, mas quatro para Porto Alegre, e isso não ficar claro”, afirma Leonardi.

Também é preciso ficar atento com os sites estrangeiros. “Eles dependem de mais burocracia para a importação e podem levar mais tempo para entregar o produto”, diz o advogado.

Liminar para importação do Kindle sem o recolhimento de impostos

dezembro 17, 2009

Reproduzo, abaixo, a medida liminar que obtive em mandado de segurança impetrado para garantir o direito de importar o Kindle, leitor de livros eletrônicos vendido pela Amazon.com, sem o recolhimento de impostos, por aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “d”.

A decisão destaca que “a atinente imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, visando aferir a finalidade da norma e se adequar à realidade e às inovações tecnológicas. Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal”.

Amazon Kindle

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
22a VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
PROCESSO No 2009.61.00.025856-1
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARCEL LEONARDI
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO
REG. N.o /2009

DECISÃO EM PEDIDO DE LIMINAR

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros por ocasião do desembaraço do produto denominado “Kindle”, em razão da imunidade tributária.

Aduz, em síntese, que pretende importar o produto denominado comercialmente de “Kindle”, o qual possui a função exclusiva de leitor de jornais, revistas e periódicos. Alega que referido produto está abrangido pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acosta aos autos os documentos de fls.18/63. É o relatório. Decido.

Inicialmente cumpre analisar o teor da norma constitucional em questão, art. 150, inciso VI, alínea “d”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. que o dispositivo cuida de uma imunidade, uma vedação ao poder de tributar.

O legislador constitucional, ao instituir a regra, não abriu qualquer exceção, a não ser quando restringe a imunidade apenas quanto aos impostos, não alcançando outras espécies tributárias.

De início, e neste ponto não existem polêmicas, ressalto que o dispositivo cuida de uma imunidade, uma vedação ao poder de tributar.

O legislador constitucional, ao instituir a regra, não abriu qualquer exceção, a não ser quando restringe a imunidade apenas quanto aos impostos, não alcançando outras espécies tributárias.

A norma, assim, é genérica, garantindo a imunidade de livros, jornais e periódicos sem qualquer condição ou requisito. Trata-se de imunidade objetiva, não importando o conteúdo de tais veículos de informação.

Notadamente o objetivo da norma foi resguardar e fortalecer direitos que ele próprio assegurou a todos os indivíduos, refiro-me à liberdade de pensamento e expressão e também o direito à educação e à cultura (art. 5o, incisos VI e IX, art. 6o e capítulo III Seção I e II todos da Constituição Federal).

Claro que, imperando a liberdade de pensamento, de consciência de crença e de expressão, os meios de assegurar o exercício desta liberdade, notadamente o modo de divulgação destas idéias tem que ser protegido e difundido. Neste contexto surge a imunidade tributária, como uma forma de tornar mais acessível economicamente os veículos usados para difusão destas idéias.

Por sua vez, a atinente imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, visando aferir a finalidade da norma e se adequar à realidade e às inovações tecnológicas.

Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Entendo que a Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, embora tente definir o conceito de livro e também de livro por equiparação, não pode ser considerada exauriente, mesmo porque não poderia limitar o alcance da norma constitucional de imunidade.

Cito, para ilustrar, os acórdãos abaixos, referentes a imunidades de meios eletrônicos de informação:

Origem: Tribunal Regional Federal da 3a Região – TRF3 Processo AMS 200161000221230 AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 307236 Relator (a) JUIZ NERY JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
TERCEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:27/10/2009 PÁGINA: 58 Ementa CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IPI E II – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, VI, “D” DA CF/88 – MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida.
Data da Publicação 27/10/2009

Processo AMS 200061040052814 AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 216577 Relator (a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJF3 DATA:03/11/2008
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo “livro” não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.o 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.

Cito ainda trecho de acórdão proferido no julgamento da AMS 2000.70.00.002338-5, Rel. Juiz Vilson Darós, ago/01, TRF4, 2a T., um.:

“Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos (…) a imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune o livro objeto, mas o livro valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino (…) É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos. Diante disso, qualquer suporte físico (…) estará imune a impostos. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade…”

Observo outrossim que, ainda que se trate o aparelho a ser importado pelo impetrante de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, aquele goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune.

Ressalto, por fim, que em que pese o art. 150, VI, da CF/88, ter instituído a imunidade apenas a impostos, a Lei 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes na importação de produtos estrangeiros ou serviços, em seu art. 8o, §12, inciso XII, prevê a alíquota zero para a importação de livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.

No entanto, referida lei trata apenas do livro impresso, ou digital para uso exclusivo por pessoas com deficiência visual e, tratando-se de norma que amplia dispositivo constitucional, estendendo alíquota zero relativamente a contribuições sociais, não englobadas por aquela, não se aplica ao caso presente.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para reconhecer a imunidade tributária do produto denominado “Kindle”, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na importação.

Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao digno representante do Ministério Público Federal, para o parecer, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.

Notifique-se os Correios, conforme requerido na inicial, para ciência da presente decisão.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
São Paulo,
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Juíza Federal Substituta

A decisão está também disponível em formato .pdf.

Marco civil da Internet – entrevista ao Instituto Humanitas Unisinos

dezembro 16, 2009

Reproduzo, abaixo, entrevista concedida para o Instituto Humanitas Unisinos, a respeito do marco civil da Internet no Brasil, originalmente publicada no web site do instituto.

Instituto Humanitas Unisinos

Por um Marco Civil da Internet. Entrevista especial com Marcel Leonardi

“Muita gente tem questionado se seria necessário mesmo o Marco Civil e acham que hoje as leis atuais já não bastam. A principal vantagem do Marco Civil é afastar um pouco essa insegurança jurídica que temos hoje”, afirma o advogado.

Confira a entrevista.

No último mês de outubro, o Ministério da Justiça, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, lançou o Marco Regulatório Civil da Internet. A intenção, segundo o Ministério, é respeitar a natureza colaborativa da web. Regras de responsabilidade civil para provedores e usuários e medidas para preservar a liberdade de expressão e a privacidade compõem a temática do processo colaborativo para estruturação do Marco Civil. A respeito dessa iniciativa, o advogado e professor Marcel Leonardi conversou por telefone com a IHU On-Line. Leonardi considera boa a ideia de consulta à sociedade, mas acredita que o governo tem a ganhar se focar em questões importantes como a definição da responsabilidade dos provedores.

“A discussão é se esses intermediários, que fornecem ferramentas virtuais, têm algum tipo de responsabilidade e, se têm, qual é. Muitas vezes, as pessoas não enxergam que a ausência de definição de responsabilidade atrapalha a inovação e o crescimento da Internet no Brasil”, garante. Leonardi fala ainda sobre o plano nacional de expansão da banda larga, os principais Cibercrimes que ocorrem no Brasil e as contribuições da Confecon para a construção do Marco. “Acho que a Confecon pode entrar perfeitamente nessa discussão relativa à qual é a extensão da liberdade de expressão e o que desejamos para o Brasil, principalmente agora que estamos às vistas com a queda da lei de imprensa e temos uma possibilidade de tentar regulamentar de uma maneira mais democrática do que foi no passado”, destaca.

Marcel Leonardi, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e pós-doutor pela University of California at Berkeley – Boalt Hall School of Law. Atualmente, é professor de cursos de especialização e de pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP), Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP/SP), Escola Superior de Advocacia (ESA/SP) e Centro de Extensão Universitária (CEU/SP). Atua como advogado e assessor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

Confira a entrevista.

IHU On-Line – No que consiste o Marco Civil da Internet Brasileira?

Marcel Leonardi – O Marco Civil consiste em uma iniciativa de regulamentar a parte civil de alguns aspectos da Internet. Preocupou-se muito no início com a ideia de combater os crimes praticados por meio da Internet, como a questão da pornografia infantil, a disseminação de vírus e fraudes, e esqueceu-se um pouco da regulamentação civil, ou seja, definir responsabilidades e certos critérios de quem “paga a conta” no momento em que alguém comete algum tipo de ato ilícito por meio da Internet. Se duas pessoas se ofendem mutuamente por meio de uma ferramenta, se alguém expõe a imagem de outra pessoa, publica um vídeo íntimo ou cria algo falso, a ideia era discutir justamente como isso seria resolvido do ponto de vista civil. O objetivo do Marco Civil é tratar destas e de outras questões, regulamentar, por exemplo, a questão da privacidade na Internet, a responsabilidade dos intermediários e outros aspectos muito importantes como a liberdade de expressão.

IHU On-Line – Considerando a Internet e suas diversas possibilidades, qual a sua opinião sobre as tarefas que o governo deve assumir a esse respeito?

Marcel Leonardi – Acho muito boa a iniciativa do governo de ouvir toda a sociedade para entender quais são os principais anseios e problemas da internet, mas acho que o governo tem muito a ganhar se tiver um foco em questões que, particularmente, considero mais importantes. Essas questões são exatamente sobre a definição do sistema de responsabilidade dos provedores e dos intermediários, e, principalmente, sobre como fica a investigação dos atos ilícitos, que é uma questão polêmica da guarda de certos logs e dados de acesso a essas ferramentas todas por parte dos usuários. Um exemplo prático é uma discussão que existe muito claramente hoje. O sujeito usa uma ferramenta comum da Internet, como o Twitter, o Facebook ou Orkut, e comete algum tipo de ato ilícito. A discussão é se esses intermediários, que fornecem ferramentas virtuais, têm algum tipo de responsabilidade e, se têm, qual é. Se é só de remover um conteúdo eventualmente ilegal, de avisar quem é, de tentar ajudar a identificar essa pessoa, ou eles serão responsabilizados pelo mero fato de que a ferramenta foi utilizada. Com esse tipo de discussão, o governo tem a ganhar se fomentar algum projeto de lei que estabeleça regras a respeito disso.

IHU On-Line – Nesse sentido, como a revisão dos contratos de concessão está inserida?

Marcel Leonardi – A concessão foge do objetivo do Marco Civil. O Marco Civil não aborda essa questão pelo fato de que a ideia é traçar alguns direitos dos usuários e algumas isenções de responsabilidade. A questão da concessão, principalmente de telecomunicações ou, eventualmente, se os portais podem ou não ter capital estrangeiro, não está sendo discutida diretamente no Marco Civil, ainda que, obviamente, exista um diálogo e uma referência direta. Não adianta nada termos um Marco Civil e não ter infraestrutura capaz de lidar com o crescimento da Internet no país.

IHU On-Line – Quais os eixos que devem fazer parte do Marco Civil da Internet Brasileira?

Marcel Leonardi – O Marco Civil definiu claramente alguns eixos. Primeiro, essa questão dos direitos dos usuários, discutindo a questão dos limites e da extensão da privacidade, da liberdade de expressão. O segundo eixo é a questão da responsabilidade dos intermediários, propriamente dita, para definir essas regras claras de isenção. Insisto neste ponto, nem tanto porque o pesquiso há anos, mas pelo fato de que, muitas vezes, as pessoas não enxergam que a ausência de definição de responsabilidade atrapalha a inovação e o crescimento da Internet no Brasil. Digo isso não só como acadêmico, mas principalmente como advogado que recomenda isso aos clientes no dia-a-dia.

É muito comum me procurarem perguntando quais são os riscos legais na abertura de um site hoje e o que deve ser feito. Quando se expõe o quadro, que na ausência da regulamentação tem decisões para todos os lados e tem decisões que entendem que o mero fato de se fornecer uma ferramenta gera responsabilidade, a pessoa fica com medo. Se alguém quer abrir um novo Orkut ou Twitter e quer saber quais são os riscos que corre no Brasil, e se for dito a essa pessoa que o risco é alguém usar mal essa ferramenta e dela “pagar a conta”, esse alguém pensa três vezes antes de abrir um serviço como esse. Toda essa parte, tanto de direito dos usuários como poder saber de que forma usamos a web para se expressar são importantes, mas creio que seja mais importante essa parte de discussão da responsabilidade de quem produz as ferramentas.

Eu sinto que eles têm sido deixados um pouco de lado, até quem participa mais ativamente do Marco Civil hoje que são os ativistas digitais, pessoal bem engajado na defesa dos direitos dos usuários, está esquecendo um pouco esse lado. Não é defender grandes empresas apenas, não é que Google e Yahoo, e empresas desse porte se beneficiem com o sistema de menos responsabilidade, o fato é que, sem um sistema equilibrado, não se terá os novos Googles e Yahoos brasileiros.

IHU On-Line – Qual a contribuição da Confecon para o Marco Civil?

Marcel Leonardi – Apesar de a discussão estar focada na Conferência Nacional de Comunicação – Confecon, especificamente, em relação à liberdade de expressão e aos limites da privacidade, acho que isso vai influenciar principalmente o primeiro eixo. Hoje, como a web dá todas as ferramentas que dão voz a qualquer cidadão, fica muito fácil de publicar o que se quer, mas não são necessariamente todos que querem ouvir. Acho que a Confecon pode entrar perfeitamente nessa discussão relativa à qual é a extensão da liberdade de expressão e o que desejamos para o Brasil, principalmente agora que estamos às vistas com a queda da lei de imprensa e temos uma possibilidade de tentar regulamentar de uma maneira mais democrática do que foi no passado.

IHU On-Line – Como você analisa a possibilidade de um plano nacional de expansão da banda larga?

Marcel Leonardi – É uma iniciativa interessante, mas depende muito do que o governo pretende traçar como parâmetro. Sei que há discussões a respeito de uma eventual liberação, a partir de agora, dos fundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), uma verba extra que é recolhida das grandes empresas de telecomunicações, mas sei que existem muitos interesses em jogo e é difícil de definir como isso será implementado. Não sei se o governo investir diretamente nisso é uma boa ideia, talvez seja mais interessante tentar fazer com que as empresas invistam nessa infraestrutura para atender principalmente as regiões em que normalmente isso nunca chegaria.

Digo isso porque o grande mercado de banda larga obviamente se concentra nas metrópoles e faz com que haja até um desinteresse por parte das grandes empresas em oferecer isso nos rincões do país, pois, o retorno sobre o investimento é muito baixo. Acho que o governo tem um papel fundamental de tentar incentivar isso seja de qual maneira for, de subsídios, uso dessas verbas etc., porque, se não for assim, de nada adianta, teremos a concentração de banda nas grandes cidades, e o pessoal que justamente mais precisa dela para se integrar digitalmente não terá acesso a isso.

IHU On-Line – Quais os principais Cybercrimes que se tem notícia no Brasil?

Marcel Leonardi – Existem vários tipos. As pessoas fazem muito alarde sobre a pornografia infantil, mas, na minha experiência profissional, o que mais tenho visto são fraudes. Tentativas tanto de obter senhas de terceiros para todo o tipo de finalidade, principalmente bancária, como outros tipos de situações em que há muita calúnia e difamação. Isso o pessoal, às vezes, não leva para frente no âmbito criminal, por exemplo, porque é muito comum um “perder a cabeça” e xingar o outro pela Internet, e levar isso para a esfera criminal é um pouco exagerado. Porém, no dia-a-dia prático do profissional, são as questões das fraudes, e, em menor escala, tem a questão da pornografia infantil. Mas, apesar de o crime ser tão hediondo, e o pessoal ficar tão assustado e enojado com isso, esta questão ganhou muito espaço na imprensa. Porém o “grosso” não é isso, são as fraudes e tentativas de acesso indevido.

Muita gente tem questionado se seria necessário mesmo o Marco Civil e acham que hoje as leis atuais já não bastam. A principal vantagem do Marco Civil é afastar um pouco essa insegurança jurídica que temos hoje. Nesta questão específica da responsabilidade dos intermediários, tenho visto muitas decisões de certos tribunais que entendem que o mero fato de se oferecer um espaço para os internautas, uma ferramenta como blogs, por exemplo, já gera responsabilidade, então pouco importa que o usuário seja o verdadeiro culpado pelo ato ilícito, os juízes atribuem responsabilidade e fazem com que o intermediário “pague a conta”. Em contrapartida, há outras decisões que entendem que essa responsabilidade só existe quando o provedor é omisso, ou seja, quando ele é avisado que existe algo, recebe uma ordem judicial avisando que existe um conteúdo ilegal e não faz nada, aí sim é que surgiria a responsabilidade.

Como existe essa incerteza, às vezes, o provedor não sabe se ele faz algo e será responsabilizado, ou não faz e será responsabilizado mesmo assim, o Marco Civil teria esta vantagem de eliminar algumas dúvidas e incertezas que existem hoje nos tribunais. Alerto para isso, pois sei que há alguns setores que divergem, algumas pessoas acham que o Marco Civil é uma bobagem, que seria desnecessário etc., mas acho que a ideia não é regulamentar a Internet para travar, pelo contrário. É regulamentar certos aspectos das pessoas e do uso que é feito na Internet, justamente que para que ela possa continuar crescendo, e que tenhamos inovação dentro do Brasil.