Decisão – JFMG – 2002.38.00.046529-6 (embargos de declaração)
fevereiro 2, 2008
Publico, abaixo, a decisão proferida nos embargos de declaração apresentados na ação civil pública relativa à proibição dos jogos Counter-Strike e Everquest – chamados de “nefastos” pelo magistrado – determinando que a multa, em caso de descumprimento, será devida pela União noventa dias após a intimação de eventual despacho recebendo a apelação no efeito devolutivo, e não apenas após o trânsito em julgado.
A sentença do caso, assim como meu artigo sobre a proibição, foram publicados anteriormente no blog.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1o GRAU EM MINAS GERAIS
Juízo Federal da 17a Vara
Processo: 2002.38.00.0-46529-6
Classe: 7100
Autor: Ministério Público Federal
Ré: União
Sentença n. 549-A/2007Conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento.
2. Deveras, é flagrante a contradição na sentença na exata medida em que, primeiro, deixa a entender na parte dispositiva que a multa decorre apenas da obrigação imputada em relação ao jogo EVERQUEST, quando, na verdade, o provimento é dirigido a ambos os jogos nefastos COUNTER-STRIKE e EVERQUEST, pelo que a multa, tal qual estabelecida, refere-se ao descumprimento da obrigação imposta à ré em relação aos dois jogos.
3. Ainda é evidente a contradição no que pertine à fixação do termo a quo para incidência da multa. Com efeito, nos termos do art. 14 da Lei 7.347/85, a regra é de que a apelação na ação civil pública é recebida apenas no efeito devolutivo, podendo, não obstante, o juiz conferir-lhe efeito também suspensivo apenas para evitar dano irreparável à parte.
4. Portanto, o descumprimento da sentença, em decorrência da regra, avulta-se desde o ato judicial que receba a apelação apenas no efeito devolutio, se for o caso, não podendo, portanto, no próprio provimento estabelecer que a fluição da multa seja postergada para o trânsito em julgado, pelo que, sanando igualmente a contradição, fica estabelecido que a multa incidirá após 90 (noventa) dias a partir da intimação do despacho que e se receber a apelação apenas no efeito devolutivo.
5. Este é o provimento de caráter integralizador à sentença de fls. 236/245, que ora declaro.
6. Registrar e intimar.
Belo Horizonte 09 de outubro de 2007.
CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ
Juiz Federal
A decisão está também disponível em formato .pdf.
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