Decisão – JFMG – 2002.38.00.046529-6 (embargos de declaração)

fevereiro 2, 2008

Publico, abaixo, a decisão proferida nos embargos de declaração apresentados na ação civil pública relativa à proibição dos jogos Counter-Strike e Everquest – chamados de “nefastos” pelo magistrado – determinando que a multa, em caso de descumprimento, será devida pela União noventa dias após a intimação de eventual despacho recebendo a apelação no efeito devolutivo, e não apenas após o trânsito em julgado.

A sentença do caso, assim como meu artigo sobre a proibição, foram publicados anteriormente no blog.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1o GRAU EM MINAS GERAIS
Juízo Federal da 17a Vara
Processo: 2002.38.00.0-46529-6
Classe: 7100
Autor: Ministério Público Federal
Ré: União
Sentença n. 549-A/2007

Conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento.

2. Deveras, é flagrante a contradição na sentença na exata medida em que, primeiro, deixa a entender na parte dispositiva que a multa decorre apenas da obrigação imputada em relação ao jogo EVERQUEST, quando, na verdade, o provimento é dirigido a ambos os jogos nefastos COUNTER-STRIKE e EVERQUEST, pelo que a multa, tal qual estabelecida, refere-se ao descumprimento da obrigação imposta à ré em relação aos dois jogos.

3. Ainda é evidente a contradição no que pertine à fixação do termo a quo para incidência da multa. Com efeito, nos termos do art. 14 da Lei 7.347/85, a regra é de que a apelação na ação civil pública é recebida apenas no efeito devolutivo, podendo, não obstante, o juiz conferir-lhe efeito também suspensivo apenas para evitar dano irreparável à parte.

4. Portanto, o descumprimento da sentença, em decorrência da regra, avulta-se desde o ato judicial que receba a apelação apenas no efeito devolutio, se for o caso, não podendo, portanto, no próprio provimento estabelecer que a fluição da multa seja postergada para o trânsito em julgado, pelo que, sanando igualmente a contradição, fica estabelecido que a multa incidirá após 90 (noventa) dias a partir da intimação do despacho que e se receber a apelação apenas no efeito devolutivo.

5. Este é o provimento de caráter integralizador à sentença de fls. 236/245, que ora declaro.

6. Registrar e intimar.

Belo Horizonte 09 de outubro de 2007.

CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ
Juiz Federal

A decisão está também disponível em formato .pdf.

Textos relacionados:

  1. Decisão – JFMG – 2006.38.014197-6
  2. Decisão – JFMG – 2002.38.00.046529-6

Comentários

Um comentário para “Decisão – JFMG – 2002.38.00.046529-6 (embargos de declaração)”

  1. Decisão - JFMG - 2002.38.00.046529-6 : Marcel Leonardi on fevereiro 2nd, 2008 13:55

    [...] decisão que julgou os embargos de declaração interpostos também foi publicada no blog. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA [...]

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