Decisão Justiça Eleitoral CE – 1228/2008
setembro 10, 2008
Reproduzo, abaixo, decisão que determinou a remoção de perfil falso criado em nome de candidata à prefeitura de Fortaleza, Estado do Ceará, do web site Twitter.com, serviço de micro-blogging e rede social.
A decisão gerou enorme polêmica, pois resultou no bloqueio indevido do web site Twitter Brasil, criado por usuários do serviço. Isso ocorreu em virtude do erro crasso cometido pelos representantes (Luizianne de Oliveira Lins e Coligação Fortaleza Cada Vez Melhor), os quais indicaram que o serviço Twitter, oferecido pela empresa norte-americana Twitter Inc., teria um escritório regional no Brasil, “hospedado no domínio http://twitterbrasil.org”, o que é completamente equivocado.
Mais notícias sobre o caso podem ser lidas no site do G1 e UOL.
Despacho em 01/09/2008 – RP Nº 1228
Protocolo nº 88.908/2008
Representação de nº 1228/2008
Representado: Site TwitterRepresentação. Propaganda negativa. Caracterização. Vedação. Lei 9.504/97 e Resolução TSE 22.718/08.
Cuida-se de uma Representação com pedido de liminar, ajuizada por Luizianne de Oliveira Lins e Coligação Fortaleza Cada Vez Melhor em face do site intitulado TWITTER.
Alegam que a primeira postulante (coligação) tomou conhecimento da existência de um falso perfil em nome da candidata Luizianne Lins “em site de relacionamento divulgando absurdos e iludindo as pessoas que acessam o endereço eletrônico” , denegrindo a sua imagem e deturpando “seu conceito perante a opinião pública” .
Disse, ainda, que tal site – Twitter, “é uma iniciativa estrangeira” , mas possui escritório no Brasil, “hospedado no domínio http://twitterbrasil.org”.
Por fim, requereu a concessão de provimento liminar, a fim de determinar, incontinenti, a cessação da veiculação apontada e a intimação do site responsável pela hospedagem “para que a TWITTER retire o microblog falso/fake de Luizianne Lins, bem como no sentido de promover a identificação do responsável pela conduta transgressora”, assim como que seja fornecida “a relação de IPs utilizados na alimentação do microblog por parte de seu criado, bem como os utilizados no cadastro de criação do mesmo, dados os quais deverão estar disponíveis em arquivos LOG ou salvaguarda semelhante”, tendo protestado, ainda pela intimação do MP e a procedência da representação com a confirmação da liminar e a “condenação dos responsáveis pela veiculação fraudulenta”.
É o relatório adotado – decido.
A intenção do legislador é de arrebatar quaisquer tipos de propaganda, abrangendo, também, nesta linha de pensamento, aquela prestada com o propósito de causar apachismo e de macular a imagem de candidato, como administrador e político.
O caso tem feição de propaganda eleitoral com característica negativa, prática vedada pela Lei 9.504/97 e pela Resolução 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral.
Presentes, portanto, os requisitos de prestabilidade da medida requestada.
A plausibilidade do direito se vê facilmente estampada na peça vestibular e documentos acostados, enquanto que o periculum in mora, se expressa pela visível prejudicialidade causada ao nome e à imagem da autora como administradora e política.
Ante o exposto e mais que dos autos constam, concedo o pedido liminar nos moldes suplicados nas alíneas “b” e “c” do petitório exordial, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta decisão e arbitro multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, 1º de setembro de 2008.
Dr. Emanuel Leite Albuquerque
Juiz Eleitoral da 117ª Zona
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[...] o blog Twitter Brasil. Eu ainda não tinha visto o despacho. Encontrei as informações no blog do Marcel Leonardi, que trata sobre direito e Internet. Despacho em 01/09/2008 – RP Nº 1228 Protocolo nº 88.908/2008 [...]