Decisão TJ-DF 2004.01.1.005335-9

setembro 27, 2007

Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendendo que a instituição bancária é responsável pela transferência indevida de valores de conta-corrente de seu cliente, através do uso da Internet, se não provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A decisão cita diversos outros precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco em tais situações.

Importante destacar, também, que houve rejeição do pedido de danos morais, ante a ausência de provas de prejuízos à honra do correntista ou de impossibilidade de pagamento de compromissos financeiro, entendendo-se que o episódio representou mero aborrecimento.

Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2004 01 1 005335-9
Apelantes : BANCO ITAÚ S/A E GEORGIA SILVINA DE SÁ QUARTIN
Apelados : OS MESMOS
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
Revisor : Desembargador DÁCIO VIEIRA

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NORMAS DE SEGURANÇA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.

1 – Nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 – A responsabilidade civil das instituições financeiras está vinculada à prestação ou disponibilização dos serviços, ou seja, à medida que o banco expande sua atividade, a sua responsabilidade também deve ser estendida.

3 – Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, DÁCIO VIEIRA – Revisor e ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de maio de 2006.

HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente e Relatora

RELATÓRIO

GEORGIA SILVINA DE SÁ QUARTIN propôs ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, ao argumento de que é correntista do Réu, e que embora não tenha perdido o cartão bancário, tampouco fornecido sua senha para outrem, ocorreu, via Internet, transferência de valores da sua conta poupança, sem a sua autorização. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Sustenta a inexistência de ato ilícito, bem como dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, vez que ao acatar as transferências realizadas, agiu no exercício regular de seu direito. Insurge-se contra a ocorrência de dano moral, considerando exorbitante e desproporcional o valor pretendido.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Réu, a título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$ 15.194,00 (quinze mil cento e noventa e quatro reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC, devida desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, recorre o Réu. Relata os fatos. Refuta os fundamentos da r. sentença. Sustenta excludente de culpabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a falha decorreu da má utilização do sistema pela Apelada. Transcreve jurisprudência e doutrina. Alega ausência dos requisitos autorizativos do direito à indenização. Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença.

Contra-razões às fls. 122/126, pugnando pela manutenção do decisum.

A Autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, inconformada quanto à não condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como no que pertine aos honorários advocatícios, que devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Presidente e Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GEORGIA SILVINA DE SÁ QUARTIN em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, tendo o sentenciante julgado parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$ 15.194,00 (quinze mil cento e noventa e quatro reais), acrescida de correção monetária com base no INPC, devida desde a data do ajuizamento da ação, 23.01.04, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a título de danos materiais, bem como custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dois recursos foram interpostos. O primeiro, de apelação, pelo Réu, sustentando culpa exclusiva da Apelada, eis que inobservou as orientações de segurança para a realização da operação por meio eletrônico. O segundo, adesivo, pela Autora, irresignada quanto à não condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como no que pertine aos honorários advocatícios.

Analiso, inicialmente, o recurso interposto pelo Réu.

Compulsando as provas carreadas aos autos, constata-se que as transferências de valores da conta de poupança da Autora, sem sua autorização, é fato incontroverso, tendo sido confirmada pelo próprio Réu. Resta saber se a responsabilidade pela ocorrência desse fato é da correntista, que não tomou as cautelas necessárias em suas transações eletrônicas; ou do banco, que não garante a segurança devida nas operações realizadas via Internet.

Nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O sentenciante, no que importa, consignou:

“Incide no caso a norma da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, consoante supramencionado, trata-se de relação de consumo, na qual a autora é parte nitidamente hipossuficiente. Desse modo, cumpria ao réu comprovar que ser seguro o sistema eletrônico via “internet”, que coloca à disposição de seus clientes, bem como que o mesmo foi mal utilizado pela autora ou que as transações por ela efetuadas o foram em desconformidade com as normas e orientações de segurança. Nenhuma prova, todavia, foi produzida pelo réu que, diga-se, no momento oportuno não manifestou interesse em fazê-lo.

Noutro prisma, sabe-se que a prestação de serviços por meios eletrônicos tende a fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. No entanto, referida prática encerra vários riscos, uma vez que, por elidirem o contato pessoal entre o cliente e a instituição financeira, dispensam a apresentação de documentos de identificação e, assim, acabam por facilitar a ocorrência de fraudes, que com reiterada freqüência é noticiado pela mídia, demonstrando a fragilidade do sistema de transações bancárias realizada por meio da “internet”.”

Acrescentou, ainda:

“Sob esse enfoque, observa-se que embora o cliente possa ser vítima de fraude durante realização de operações eletrônicas pela “internet”, acessando “sites” falsificados de instituições financeiras, criados por “hackers”, onde as informações de conta, senha e outros dados pessoais são capturados e utilizados indevidamente e sem a sua autorização, não se pode olvidar que a utilização dos meios eletrônicos pelos clientes é cada vez mais estimulada pelos bancos, pelas razões acima expendidas.
………………………………………………………………….
Incontroverso que foram efetuados saques na conta da autora, por meio de operação realizada por meio da internet, em prejuízo da autora, exsurge a responsabilidade do estabelecimento bancário, que é objetiva e independe da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima mencionado.”

Com efeito, apesar da previsão legal acerca da responsabilidade objetiva do banco, inserta no Código de Defesa do Consumidor, dispõe o § 3º, do artigo 14, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Acontece que, na presente hipótese, o usuário do serviço sofreu o dano, não tendo contribuído, de qualquer forma, para a prática do evento danoso. Outra seria a situação, caso tivesse sido carreado aos autos registro de ocorrência de perda do cartão bancário ou mudança da senha pessoal, com data anterior às transferências dos valores.

É certo que a responsabilidade civil das instituições financeiras está vinculada à prestação ou disponibilização dos serviços, ou seja, à medida que o Banco expande sua atividade bancária, cumpre reconhecer que a sua responsabilidade deve ser estendida.
Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal:

“CIVIL. CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE EM CONTA EFETUADO POR TERCEIRO (hacker), VIA INTERNET. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os bancos têm o direito de adotar todas as opções que a moderna tecnologia oferece, para prestação de seus serviços, inclusive a possibilidade da movimentação de contas pela Internet. Isso, inclusive, lhes proporciona enorme redução de custos, e por conseqüência um aumento considerável nos lucros, pois nesse caso, é o próprio cliente quem faz todo o serviço que seria feito pelos empregados do banco, caso o cliente procurasse a agência. 2. De outra banda, incumbe ao banco dotar seus sistemas eletrônicos de segurança e eficiência, de molde a impedir que seja o consumidor lesado, pelo simples fato de utilizar os meios que lhe são postos à disposição. Se o sistema eletrônico, em razão de alguma falha, permite que um terceiro tenha acesso à conta do cliente, causando-lhe prejuízo, resta ao banco a responsabilidade objetiva de reparar os danos materiais e morais eventualmente ocorridos. 3. No caso, o banco reconheceu a existência da fraude, tanto que ressarciu os danos materiais, restituindo ao consumidor as quantias que lhe foram surrupiadas. No entanto, é certo que também houve danos morais, máxime porque o banco, de forma injustificada, levou mais de dois meses para repor o dinheiro na conta do cliente, sendo que, em razão do fato, este teve alguns cheques devolvidos por insuficiência de fundos, o que acarretou sua inscrição no CCF e no SPC, afetando sua honra e bom nome e restringindo o seu crédito na praça” (ACJ 20050110075524, Rel. Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., DJU 04.10.2005, pág. 194).

“1 – É objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos decorrentes da utilização de dados do consumidor por pessoa diversa, sendo irrelevante o argumento de que também teria sido vítima da fraude perpetrada. 2 – A inversão do ônus da prova tem como princípio informativo a verossimilhança do que é alegado pelo consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º , VIII), que, tendo adotado os procedimentos adequados para os casos de retenção de cartão magnético em máquina eletrônica de auto-atendimento, não responde por saques e débitos com ele efetuados se não apresentou o banco documento comprobatório de que a operação ocorreu normalmente, sem qualquer irregularidade. 3 – Em se tratando de relação de consumo, reconhecida a prestação de serviço defeituoso, conforme preceitua o art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pelo prejuízo dele advindo. Ante a falha de segurança no sistema de auto-atendimento, a instituição financeira responde pelos prejuízos causados ao consumidor que, em decorrência de fraude, torna-se responsável por valores relativos a saques e serviços por ele não utilizados ou autorizados” (ACJ 20030110045316, Rel. Juiz Aquino Perpétuo, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., DJU 02.08.2004, pág. 61).

Dessa forma, a responsabilidade deve ser atribuída ao Banco, eis que a ocorrência do dano na prestação do serviço bancário, via Internet, demonstra a evidência falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança aos consumidores.

Passo ao exame do recurso adesivo.

O dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Para a caracterização do dano moral, com o conseqüente dever de indenizar, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.

A propósito, bem consignou o sentenciante:

“Já o dano moral, tenho como não ocorrido no caso vertente, pois não vislumbro dos fatos relatados ofensa à honra ou imagem da autora. Isso porque, no tocante à circunstância alegada de que não poder dispor dos valores sacados indevidamente de sua conta, cumpre salientar que se trata de conta poupança cujo saldo, presume-se, não se destina ao pagamento de despesas ordinárias. Ademais, por ela não foi demonstrada a impossibilidade do cumprimento de qualquer obrigação financeira ou a frustração de qualquer outra finalidade. Nesse contexto, não obstante não se olvide que o fato tenha causado transtornos à autora, afigura-se não ter passado do plano do mero aborrecimento, que não enseja a reparação de ordem moral, a qual não apresenta como remédio ou paliativo para toda e qualquer espécie de problema enfrentado pelas pessoas, físicas e jurídicas, em suas relações interpessoais.”

Com essas considerações, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de dano moral capaz de ensejar a indenização pleiteada.

No que pertine à majoração dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste a Apelante.

Os honorários, em casos tais, serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, há que se levar em consideração o trabalho desenvolvido, a dedicação do advogado, a dificuldade do feito e a demora no seu julgamento.

Na presente hipótese, trata-se de causa singela, que não exigiu grandes pesquisas ou estudos, mostrando-se razoável o valor fixado.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos.

É como voto.

O Senhor Desembargador Dácio Vieira – Revisor

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Na hipótese dos autos, de reparação de danos em face da responsabilidade civil de instituição bancária, restou demonstrada a realização de transferências de valores da conta poupança da autora sem que houvesse seu consentimento (folha 10), através de transação realizada pela “internet”, com o uso de senha eletrônica.

De início, há que se atentar a propósito do tema que “nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras” (AgRg no Ag 643169/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13/02/2006, pág. 807).

Destarte, consoante o artigo 14, §3º do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, bem como “só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Importa destacar, ainda, que dentre os direitos básicos do consumidor consta o da “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” (Art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90).

Neste sentido: AGI 3105-4/2002, Reg. do Ac. 225328, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Dácio Vieira, DJU 29/09/2005, pág. 96.

Com efeito, em que pese a alegação do apelante, no sentido de que o desfalque sofrido “decorreu de ato da autora, que não sabendo usar o sistema permitiu que meliantes lhe causassem o prejuízo indicado” (folha 108), certo é que, ao fornecer “sistemas eletrônicos que visem a facilitação da vida de seus clientes” (folha 107), há que ser garantido aos seus usuários um serviço eficiente, seguro, não havendo que se cogitar, portanto, sem produção de prova definitiva, cabal, que a consumidora seria responsável pelo evento danoso.

Neste diapasão, do exame dos autos, verifica-se que não produziu o apelante prova apta de não ocorrer na espécie o nexo de causalidade a amparar a pretensão indenizatória da autora, descurando-se de demonstrar que seria o caso de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, o que, só assim, levaria, fatalmente, à incidência da regra contida no artigo 333, II, do Código de Ritos, referente ao encargo quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado.

A propósito, cumpre o destaque de ementa desta Corte, pertinente ao tema posto em debate, com a seguinte redação:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. C.D.C. SAQUE EFETUADO MEDIANTE FRAUDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE LESADO. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como a oriunda do vício do produto ou serviço, são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. O banco vende o serviço afirmando-o seguro, quando na verdade não o é, como restou comprovado nos autos. Se o consumidor, usuário do serviço, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação.” (APC 32268-0/98, Reg. do Ac. 157079, 5ª Turma Cível, Relª Desª Carmelita Brasil, DJU 14/08/2002, pág. 59)

No mesmo sentido: APC 5579-3/99, Reg. do Ac. 130271, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJU 11/10/2000, pág. 44.

Destarte, “cabível indenização por perdas e danos materiais quando demonstrada a responsabilidade da ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora” (APC 94863-5/2000, Reg. do Ac. 176131, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Dácio Vieira, DJU 03/09/2003, pág. 79).

De outro lado, no que concerne à insurreição da autora quanto aos alegados danos morais, em que pese o prejuízo sofrido com o desfalque em sua conta bancária, certo é que estes restringiram-se aos danos materiais já reconhecidos, sem maiores aborrecimentos, não havendo, destarte, dano à sua honra subjetiva, razão pela qual tal situação não está a ensejar a visada indenização.

Com efeito, “se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente” (REsp 554876/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03/05/2004, pág. 159).

Por derradeiro, também não está a merecer reparo o percentual relativo à verba honorária, fixado na sentença com estrita observância aos critérios de valoração, segundo a dicção do §3º do artigo 20 do CPC, aplicável à espécie.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso para manter íntegra a sentença vergastada.

É como voto.

O Senhor Desembargador Romeu Gonzaga – Vogal

Com a Relatora.

DECISÃO

Conhecidos. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.

O acórdão está também disponível em formato .pdf.

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Comentários

Um comentário para “Decisão TJ-DF 2004.01.1.005335-9”

  1. mara on agosto 15th, 2008 9:28

    aconteceu comigo sendo que a instituição bancaria fez transferencia de conta poupança para conta corretente sem minha autorização e me causou serios problemas.pretendo entrar na justiça tambem.

Tem algo a dizer?