Decisão TJ-MG 1.0024.06.104532-4/001

março 31, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, admitindo o uso de ação cautelar de exibição de documentos para o fornecimento dos dados cadastrais de usuário de provedor de acesso à Internet:

Número do processo: 1.0024.06.104532-4/001(1)
Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acordão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do acordão: 09/02/2007
Data da publicação: 23/03/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. SIGILO DOS DADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A ação cautelar de exibição de documentos tem natureza satisfativa razão pela qual torna-se prescindível o autor declinar a ação principal a ser ajuizada. Embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do mencionado sigilo. A quebra do sigilo fica condicionada à autorização cautelosa do Poder Judiciário. Apelação conhecida e provida.


APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.104532-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO EXPORT LTDA – APELADO(A)(S): BRASIL TELECOMUNICAÇOES S/A – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2007.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

A autora, MEGAFORT Distribuidora Importação e Exportação Ltda, aforou a presente ação cautelar de exibição de documentos contra a ré, Brasil Telecom S/A, ao argumento de que teve, via internet, suas contas acessadas por usuário desconhecido, cujo endereço eletrônico declinou na inicial. Alegou que requereu da ré informações para identificar a pessoa que invadiu suas contas de correio eletrônico, mas houve recusa. Acrescentou que a ré confirmou que o endereço eletrônico da pessoa que acessou as contas dela autora efetivamente pertence a cliente da ré. Entende que houve violação da sua privacidade e rematou pedindo a condenação da ré em apresentar os documentos referentes ao cadastro completo do responsável pelo endereço “IP” de nº 200.159.208.106.

Regularmente citada a ré apresentou a contestação de f. 22/25. Alegou que a recusa em fornecer à autora os dados do seu cliente é justa porque decorre das normas da ANATEL, à qual está obrigada, e que estabelece expressamente a vedação do fornecimento de dados dos usuários de serviços de comunicação de multimídia sem a devida autorização judicial. Entende que o atendimento ao pedido da autora caracteriza quebra de sigilo, conforme art. 5º, XII, da Constituição da República.

Pela r. sentença de f. 51/54, o pedido foi julgado improcedente, constando do dispositivo o seguinte:

“Posto isso julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e resolvo o mérito com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, a Autora arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observados os parâmetros do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.

Considerando a tendência moderna de desestimular o uso de recurso, e tendo em vista que o tempo de duração da causa é um dos fatores que o juiz deve levar em conta ao fixar os honorários de sucumbência (art. 20, § 3º, c, do CPC) e que a causa terá uma maior demora se interposta apelação, caso a Autora não interponha apelação, o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Para efeitos de eventual inversão de sucumbência, prevalecerá o menor valor, salvo estipulação contrária do Tribunal ad quem.”

Inconformada, a autora aviou o recurso de apelação de f. 55/67. Pleiteou a reforma da sentença ao argumento de que a ré tem a obrigação de exibir os documentos que identifique a pessoa que acessou indevidamente seu e-mail; que não se trata de quebra de sigilo, pois é lícito o pedido contido na inicial; que a presente ação tem natureza satisfativa; que houve prova da invasão das suas contas e que há necessidade de identificar quem praticou o ato ilícito para apurar a extensão do danos.

Nas contra-razões de f. 70/73, a ré pugna pela confirmação da sentença.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Não foram deduzidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO

No mérito, o thema decidendum consiste em saber se a ré, ora apelada, tem a obrigação de fornecer dados cadastrais do titular do direito de uso dos serviços de multimídia armazenados em seus arquivos.

Na inicial, a autora, ora apelante, alegou que usuária e cliente da ré, ora apelada, com endereço eletrônico IP 200.159.208.106, acessou e invadiu servidor de e-mail, dela, autora, violando sua privacidade. Alegou que ajuizou a presente ação para obter dados da pessoa que teria praticado o ilícito, mas houve recusa da ré, ao argumento de que não está legalmente autorizada a fornecer dados de clientes em virtude da proteção ao sigilo.

Dos documentos trazidos aos autos, destaco o de f. 14, emitido pela ré, que contém o seguinte teor:

“(…) na data/hora informada, o endereço IP estava alocado a um de nossos clientes, e que por razão de sigilo, somente podemos informar por ordem judicial.

Primeiramente é importante anotar que o pedido da autora, na ação cautelar de exibição de documento, é preparatório para futura ação. Todavia, sua finalidade tem natureza satisfativa, já que a pretensão da parte é conhecer o conteúdo dos documentos que pediu a exibição na inicial. Logo a ação é autônoma e na sentença o Juiz não pode somente reconhecer o dever do réu de exibir os documentos pretendidos na inicial, devendo, também, determinar a exibição para assegurar a pretensão da autora de conhecer o conteúdo dos documentos.

Exibido o documento, aí sim, a autora saberá se é o caso de ajuizar a ação principal, e a ação cabível.

Sobre o tema ensina Sérgio Sahione Fadel, em Código de processo civil comentado, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. II, p. 718:

“A exibição, como medida cautelar, é sempre preparatória de ação futura. (…)

Assim, no procedimento cautelar de exibição, o requerido é citado para exibir ou contestar e a sentença final é que, no caso de contestação, o condenará a fazê-lo, isto é, a exibir a coisa ou documento. (…)

A finalidade da medida é condenar a outra parte a exibir a coisa ou documento, logo, pretensão condenatória por excelência. O réu, se vencido, é condenado a exibir; não o fazendo, o que o autor desejaria comprovar com a exibição, se considerará provado.”

Também sobre o tema esclarece Ernane Fidélis dos Santos, em Manual de direito processual civil, 3. ed., 1993, São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 347:

“(…) a medida prevista no processo cautelar nada tem de cautela, sendo preparatória, mas de natureza satisfativa. A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse (art. 844, I a III). O interesse da parte que resulta da exibição é, pois, apenas o exame da coisa ou documento sem objetivo de produzir prova para outro processo (…) razão pela qual há também dispensa de o autor indicar a lide futura e seu fundamento na inicial, conforme se exige para medida cautelar em geral (art. 801, III).”

Nesse sentido:

1) “A ação de exibição de documentos prevista nos arts. 844 e segs., CPC, embora seja preparatória, tem natureza nitidamente satisfativa, pois o interesse do autor cinge-se ao acesso ao documento solicitado, possibilitando o conhecimento de seu conteúdo, sem objetivo de produzir prova para outro processo.

Recurso provido.’ (Ac. na Ap. nº 351.594-2, 2ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Juiz Edivaldo George, d.j. 05.02.2002).

2)”EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO JUDICIAL – ART. 844,CPC – POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE CUNHO SATISFATIVO.

Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (Art. 800, CPC).

Todavia a jurisprudência sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, quando se verifica ser despicienda a propositura da ação principal, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos.” (Ac. na Ap. nº 326.538-5, 4ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, d.j. 21.02.2001).

No presente caso, tenho que a ação ajuizada tem eminente caráter satisfativo, razão pela qual torna-se desnecessário declinar a autora a ação principal a ser proposta, pois o pedido exaure-se em si mesmo. Neste aspecto, portanto, o inconformismo da apelante é pertinente.

No que tange ao fornecimento de dados de clientes amarzenados em poder da apelada, anoto que a Constituição da República, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, prevê no art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas.

A Lei nº 9.472, de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prevê que compete à União, por intermédio de órgãos reguladores, organizar os serviços de telecomunicações e que estes são invioláveis, exceto em condições legalmente autorizadas.

Dispõe o art. 3º, V, da mencionada lei:

“O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

(…)

V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI – à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

O anexo à Resolução nº 272, de 09.08.2001, que tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição dos serviços de multimídia (SCM), estabelece no art. 57, transcrito à f. 23 pela apelada, o dever da prestadora do serviço de telecomunicação, especificamente de multimídia, zelar pelo sigilo e confidencialidade dos dados e informações do assinante. Prevê ainda no parágrafo único que somente mediante autorização judicial o sigilo pode ser quebrado.

É cediço que embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas que poderão restar impunes em razão do sigilo, mas a quebra fica condicionada à autorização cautelosa do Poder Judiciário.

Note-se que, demais disso, também a autora, ora apelante, tem direito à privacidade e inviolabilidade de suas contas e e-mail, e se houve violação por terceiro, ela tem direito de conhecer o autor da infração, para atendidos os requisitos que entender cabíveis e de seu interesse.

Assim, força é concluir que o fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à internet, que permitam a identificação de prováveis autores de infrações penais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada.

Sobre o tema decidiu em situação análoga este Tribunal de Justiça:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET – REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR FORNEÇA A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE DETERMINADAS CONTAS DE E-MAILS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal atual assegurou o direito à intimidade, proclamando no art. 5º, inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica de dados e telefônica.

Apesar da magnitude do direito em destaque, de cunho Constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas circunstâncias, sobretudo quando utilizadas para acobertar a prática da atividade ilícita.

O fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada.” (Ac. no MS nº 1.0000.04.414635-5/000, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. em 01.03.2005, in www.tjmg.gov.br, disponível em 27.11.2006).

No mesmo sentido:

EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – IDENTIFICAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO – POSSIBILIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – JUSTIÇA COMUM CÍVEL – COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA NÃO QUESTIONADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE EM APELAÇÃO, FACE À PRECLUSÃO.

A identificação de terminal telefônico que, conectado à Internet, sem a identificação da correspondente fonte emissora ou de quem seja seu autor e responsável, emite mensagem eletrônica que atente conta a imagem de alguém, não configura quebra de sigilo, nem pode, a esse pretexto, permanecer oculta e irrevelada.

Para a correspondente identificação, a pessoa que se sentir ferida e lesionada em seu direito pode, segundo a natureza da pretensão a ser exercida, acorrer tanto ao juízo cível, como ao criminal.

Resta preclusa a matéria decidida em primeira instância, contra a qual não se interpôs o recurso próprio, sendo impossível sua análise em sede de apelação.” (Ac. na Ap. nº 472.817-2/000, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Bernardes, j. em 209.09.2005, in www.tjmg.gov.br, disponível em 27.11.2006).

Assim, tendo havido acesso indevido à conta da autora ora apelante, por cliente da ré – fato que aliás não foi negado por esta -, entendo que procede o pedido de exibição dos dados cadastrais do provedor que acessou as contas da autora, ora apelante.

Logo, a ré, ora apelada, deve fornecer à autora, os dados referentes ao endereço declinado na inicial.

No que respeita à sucumbência entendo que a ré não pode ser condenada a tal verba porque, na verdade, não há pretensão resistida, mas apenas cumprimento da lei em manter sigilo de dados, eis que este somente podem ser revelados por determinação da autoridade judicial.

Nesse sentido decidiu este Tribunal:

“EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE DADOS CA-DASTRAIS – PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET – ART. 5º, XII, CF – VERBAS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDAS.

- À provedora de acesso à internet não é permitido liberar, via simples notificação extrajudicial, os dados cadastrais de qualquer dos usuários de seus serviços – art. 5º, XII, CF.

- Em casos tais, a quebra do sigilo cadastral somente pode ocorrer quando solicitada por autoridade competente e pelo meio adequado, sem o que estaria violado o direito à privacidade e inviola-bilidade de dados constitucionalmente protegidos.

- A espécie não configura, pois, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, mas, sim, uma observância, por parte da demandada, de norma constitucional impositiva, sendo indevida, neste caso, a condenação nos ônus da sucumbência.

- Apelação não provida.” (Ac. na Ap. nº 403159-8/000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 11.11.2003, in www.tjmg.gov.br, disponível em 27.11.2006).

É oportuno registrar que no Brasil, atualmente, é inquestionável a crescente criminalidade via internet, e nestes casos, contudo, não há de se cogitar de sigilo dos dados cadastrais, que na verdade seria forma de acobertar o anonimato dos autores de tais infrações por multimídia.

Assim, a recusa da apelada em fornecer os dados pretendidos pela apelante é justa, o que afasta a condenação nos ônus da sucumbência. Mas pelas razões expostas deve fornecer à apelante os dados declinados na inicial.

Com esses fundamentos, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido inicial e determinar a exibição dos documentos pretendidos pela apelante.

Sem custas e honorários de advogado.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.104532-4/001

O acórdão também pode ser consultado no web site do TJ-MG.

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