Decisão TJ-PR 444.446-2

janeiro 22, 2008

Interessante decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, confirmando sentença de primeira instância que condenou os demandados a pagar indenização por danos morais em razão de conteúdo existente no web site Orkut.com.

O aspecto interessante do caso é que não houve ofensa direta: os demandados faziam parte de “comunidade” no web site com título e descrição injuriosos, fazendo referência à situação particular dos envolvidos.

Outro ponto de destaque é o baixo valor da indenização, ante a ínfima repercussão do caso.

APELAÇÃO CÍVEL N° 444.446-2
12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTES 1: CHRISTIAN STANGE SIGEL e OUTRO
APELANTE 2: ANTONIO CELSO GARCIA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES

APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTAS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL – PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO COMO MEMBRO EM COMUNIDADE DO ORKUT – DESCRIÇÃO DA COMUNIDADE COM TERMOS OFENSIVOS E CUJO CONTEÚDO É DIRECIONADO AO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Se os termos considerados ofensivos pelo autor foram proferidos em discussão judicial, por advogados constituídos, e se resulta demonstrado que se tratam apenas de meras farpas processuais trocadas nas várias ações que se acumulam pelas Varas Cíveis da Capital, não resulta demonstrado qualquer ato ilícito, ensejador do dever de indenizar. 2 – Se o suplicado se torna membro em comunidade do orkut, veiculando sua foto, juntamente com sua esposa e filha, comunidade essa que possui descrição de conteúdo injurioso e cujos termos permitem concluir que ela foi direcionada ao autor, com o intuito de atingi-lo na esfera subjetiva, imperioso reconhecer o dever de indenizar, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 444.446-2, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, em que são apelantes CHRISTIAN STANGE SIGEL e OUTRO e ANTONIO CELSO GARCIA e apelados OS MESMOS.

Trata a espécie de ação de indenização por danos morais, por suposta violação à honra subjetiva, na qual sobreveio sentença de procedência do pedido, para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação do decisum, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Insatisfeitas, ambas as partes apelam a este Tribunal.

Os réus aduzem que a presente indenizatória possui, como causa de pedir, as supostas ofensas dirigidas ao apelado em peças processuais, e as decorrentes de publicação contida no sítio orkut na internet, sendo que a sentença acolheu apenas esta última. Ocorre que o apelado Christian não é o criador da referida comunidade, que tem como criador um terceiro, que se intitulou “Vô Coxa”. Sustenta que essa comunidade é de responsabilidade exclusiva de seu criador, que inclusive controla o que nela se contém, e que ele, Christian, apenas a visitou, o mesmo não ocorrendo com Raphaela, que em nenhum momento a visitou. Ademais, na mencionada página do orkut não existe qualquer referência ao apelado, reafirmando que incumbia a ele a prova da verdadeira identidade do criador da comunidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a sentença fundamentou-se, também, nos depoimentos de duas testemunhas, que disseram saber de críticas feitas pelos réus ao autor. Todavia, o pedido inicial limitou-se a supostas ofensas trazidas no corpo dos trabalhos jurídicos e no sítio orkut, não existindo, assim, logicidade entre a narrativa dos fatos e a fundamentação da sentença, pois as testemunhas nada sabiam sobre a página do orkut e a respectiva autoria, único objeto da procedência do pedido.

O autor, por sua vez, também apela, aduzindo que no curso do processo restou claro que os requeridos, desde abril de 2.005, começaram a lhe caluniar, difamar e injuriar, inclusive utilizando-se da internet e que, inadvertidamente e extrapolando o âmbito das discussões judiciais, utilizaram expedientes processuais para atingi-lo em sua honra subjetiva, restando evidente o dano moral sofrido. Discorre acerca do valor arbitrado a título de indenização, buscando, ao final, sua elevação.
Ambos os recursos foram contra-arrazoados.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Extrai-se da inicial que dois foram os fundamentos motivadores da presente pretensão indenizatória: o primeiro reside na conduta dos requeridos que, a partir de abril de 2.005, inseriram no sítio orkut, mensagem injuriosa ao autor, e o segundo, porque os réus, em diversas peças processuais, se dirigiram à pessoa do suplicante de forma ofensiva e caluniosa.

A MM. Juíza Singular afastou a pretensão indenizatória no tocante ao segundo fundamento, entendendo que, em que pese os réus, representados por seus advogados, constantemente se dirigirem ao suplicante, em diversas passagens processuais, como sendo “ganancioso”, autor de “crimes contra o sistema financeiro nacional”, ou ainda, “simulador de empréstimo fictício”, ou seja, estelionatário, tais imputações não consubstanciam um cristalino ilícito civil que pudesse justificar reparação.

Tal entendimento está correto, uma vez que os termos considerados ofensivos foram proferidos em discussão judicial, por advogados constituídos, podendo ser invocado, em favor dos requeridos, o contido no artigo 142, I, do Código Penal, que diz não constituir injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu advogado.

Ademais, ainda que se pudesse cogitar de ilícito civil, o que se admite apenas a título de argumentação, eventual responsabilidade seria exclusivamente dos causídicos, pois, em princípio, não há notícia de que os seus clientes tenham autorizado, de forma expressa, a utilização de termos supostamente ofensivos, conforme exige o inciso XV, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94.

De qualquer sorte, a reparação por este fundamento não encontra guarida, ante a ausência de ato ilícito, ensejador do dever de indenizar, não passando apenas, como sustentou a douta Magistrada, de meras farpas processuais trocadas na tramitação pouco objetiva de várias ações que se acumulam pelas Varas Cíveis.
No tocante ao segundo fundamento, exsurge do documento de fl. 139, que foi criada uma comunidade no orkut, denominada: “MINHA IRMÃ É UMA BESTA COITADA?”, com a seguinte descrição:

“PARA VC QUE TEM UMA IRMÃ QUE É UMA BESTA QUADRADA…DAQUELAS QUE SÓ FAZEM MERDA!!! CASAM COM PRESIDIÁRIO BOIOLA E COISA E TAL!!!”

Referida comunidade possui três membros, sendo um deles, o requerido Christian, que inclusive nela veiculou sua foto, juntamente com sua mulher e filha, valendo lembrar que Christian é irmão de Priscilla, que é casada com o suplicante, conhecido publicamente como Tony Garcia.

A tese sustentada pelos réus é de que não foram os criadores desta comunidade, e que referida página não faz qualquer alusão direta ou indireta à pessoa de Tony Garcia, insistindo na argumentação de que referida comunidade foi apenas “visitada” por Christian.

Em que pese a Google Inc., que é responsável e controladora do conteúdo da home page sob o nome de domínio www.orkut.com ter informado não ser possível identificar o dono da referida comunidade, pois ela foi cancelada, não se pode perder de vista a observação feita na sentença, de que Christian, ao ser ouvido em audiência, foi evasivo no que tange a responsabilidade pelo sítio na internet, limitando-se a reconhecer que o visitou, mas que nenhuma providência tomou para evitar a vinculação de seu nome ou sua foto, com a referida comunidade.

Certo é, também, que Christian não se limitou a visitar a comunidade, como alega, mas sim dela tornou-se membro, inclusive veiculando uma foto de seu perfil, juntamente com sua família, bastando para tal conclusão, analisar detidamente o documento de fl. 139.

De fato, na referida comunidade, não há qualquer alusão específica a Tony Garcia, mas é evidente que, sendo a esposa de Tony, irmã de Christian, por certo que este ao se tornar membro da referida comunidade, quis atingir o suplicante, notadamente diante do conteúdo direcionado da mensagem.

Tal modo de proceder justifica a reparação pelo dano moral, havendo que se reconhecer que os suplicados extrapolaram o limite do bom senso, estando evidenciada a intenção de atingir o autor, resultando daí o dever de indenizar, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

No tocante ao valor da indenização, considerando que referida comunidade é composta de três membros, dos quais um deles é o próprio ofensor, podendo-se se presumir, portanto, que se trata de uma comunidade pouco “acessada”, e que não devia despertar tanto interesse, ante a quantidade ínfima de integrantes; considerando que nem se sabe o tempo de duração da mesma, já que foi criada em 14.04.05, e em novembro de 2.006, a própria “Google” informou que havia sido cancelada (fl. 557) e, considerando, principalmente, que a maioria dos fatos noticiados tornaram-se públicos, mas não por intervenção dos suplicados, sendo notória a prisão do autor e as inúmeras acusações que sobre ele recaem, entendo que a indenização fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), está condizente com o grau da ofensa veiculada na rede mundial de computadores, e deve ser mantida.

Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, RONALD SHULMAN, Presidente sem voto, NILSON MIZUTA, e MARCOS DE LUCA FANCHIN.

Curitiba, 20 de dezembro de 2.007.

DES. LUIZ LOPES
Relator

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