Decisão TJ-RJ 2008.001.05727

março 29, 2008

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo que a escola que convida aluna a se retirar do colégio, em razão da criação de blog com a finalidade de ofender ex-colegas, não responde por danos morais, ausente prova de quaisquer danos causados à aluna.

Apelação Cível
2008.001.05727

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.05727
APELANTE: R. C. M. T.
ASSIST/P/S/MÃE R. M. C. M.
APELADO: A. B. M. S. A.
RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNA QUE CRIA BLOG NA INTERNET COM A FINALIDADE DE DESFERIR OFENSAS E XINGAMENTOS CONTRA EX-COLEGAS. DIREÇÃO DA ESCOLA QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO. DANO MORAL INEXISTENTE. RELATO DA PEÇA INICIAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.05727 em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores da 19ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Reporto-me, de início, ao relatório de fls. 197/199 acrescentando que se encontram presentes os requisitos de conhecimento e admissibilidade recursal.

O presente apelo não merece provimento.

As afirmações feitas pela escola/ré, na peça de bloqueio, foram confirmadas através das cópias anexadas às fls. 83/85 e pelos depoimentos de fls. 137/143.

No depoimento de fls. 139/140, o pai da colega que criou o blog junto com a autora declarou: “Não houve nenhuma perseguição por parte da escola contra Rosangela nem contra a minha filha. Eu fiquei satisfeito com a forma pela qual a escola tratou toda a situação. A minha filha não continuou estudando na escola ré após o ocorrido. Eu fui convidado para que ela se retirasse da escola para evitar uma intriga entre as colegas, para não ter nenhum motivo de inimizade entre as colegas. O
instituto procurou preservar as menores e restabelecer a paz entre elas. A minha filha não foi agredida na escola. Que eu saiba, a Rosangela também não foi agredida na escola.”

A autora, embora tenha desferido várias acusações contra a direção e orientação pedagógica da escola, não fez qualquer prova do alegado.

Sobre o conteúdo do blog, limitou-se a genitora da autora a declarar às fls. 131/132 que: “Eu não tinha conhecimento do conteúdo do blog escrito por minha filha. Não sei se é ofensivo chamar alguém de macaco ou de raça nojenta…”

Observa-se com clareza que a representante legal da autora ingressou em uma verdadeira “aventura jurídica”, afirmando fatos que sequer ela mesma tinha conhecimento. A responsabilidade civil exige a comprovação de quatro elementos: dano, nexo de causalidade, conduta e culpa. Na hipótese dos autos, nenhum deles restou demonstrado. Pelo que se contata dos documentos e depoimentos
prestados em Juízo, a genitora da autora, sem conhecer o conteúdo do blog e sua forma de acesso, desferiu contra a escola, uma série de acusações inverídicas, faltando com o dever de lealdade a que todos os litigantes estão obrigados, ex vi do artigo 14 do CPC.

“São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. I – expor os fatos em Juízo conforme a verdade.”

Em vista do exposto, correta a condenação da autora em litigância de má-fé, em vista do artigo 17, II do mesmo diploma legal.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2008.
VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator

A decisão está também disponível em formato .pdf.

Textos relacionados:

  1. Decisão TJ-RJ 2008.001.05682
  2. Decisão TJ-RJ 2008.001.16030
  3. Decisão TJ-RJ 51029/2007

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