Decisão TJ-RS 70019947647
abril 29, 2008
Interessante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da publicação, em web site, de reclamação de consumidor insatisfeito com as práticas de determinada revendedora de automóveis, bem como de carta enviada à montadora.
O Tribunal entendeu que, apesar de se justificar a remoção da reclamação após o problema ter sido solucionado, não era o caso de conceder indenização, ante a inexistência de dados comprovados à revendedora de veículos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RECLAME NA INTERNET. RETIRADA DA PÁGINA. ANTERIOR DEMANDA INDENIZATÓRIA RECONHECENDO IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DE LIMINAR DE RETIRADA DA PÁGINA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70019947647
COMARCA DE PORTO ALEGRE
C. V. LTDA
APELANTE
G. A. C.
APELADOACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. ODONE SANGUINÉ E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR. Porto Alegre, 23 de abril de 2008.DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.RELATÓRIO
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)
Adoto, de saída, o relatório da sentença, passando a transcrevê-lo:“Cuidam os autos de ações cautelar e condenatória por dano moral, ajuizada pela C. V. LTDA.., em face de G. A. C., objetivando provimento judicial.
O exórdio da cautelar requer se obstenha de manter a hospedagem de página na internet na qual denigre a imagem da autora.
Deferida liminar.
Aporta manifestação sinalizando a ausência de ofensa à ré, sim o repúdio feito de ato daquela. Ainda, as dificuldades pelas quais está passando para acessar o site e cumprir o objeto da liminar e providencias já adotas sem sucesso, requerendo ampliação do prazo.
A contestação sustenta que não há a periclitação do direito à autora em vista do tempo de hospedagem da página, eis que iniciada em janeiro de 2000, datando de maio a demanda, livre a mesma de qualquer ofensa à autora, denegridora de sua imagem renomada e conceituada perante a clientela, pois se constituem em crimes de calúnia e difamação, da qual tomou ciência através de um cliente receoso, requerendo assim, a fixação de quantia indenizatória.
A contestação invoca a inépcia porque a inicial omitiu a quantia pretendida e o desinteresse processual, pois na página está posto o fato havido e que gerou a demanda em que vencida e não requereu a retirada da página no ar.
A par do mérito sustenta que a autora não trouxe prova do abalo mencionado, a qual cresceu em vendas em mais um terço, em período que hospedada a página. Também, aponta que o réu se houve dentro de princípio constitucional que é o da livre expressão ao veicular no site as informações, livre de ilicitude, pois não se constituem nos tipos penais invocados, valendo-se dos léxicos e expressões hodiernas para desagasalhar a imputação exordial. Por fim, que são expressões irônicas que não gizam a pretendida ofensa, requerendo a improcedência.
Invocada a revelia que restou afastada por posição jurídica moderna, mantida a decisão em sede de agravo retido, as partes foram remetidas a produção da prova oral, quando colhido o depoimento pessoal do réu (fl. 107 e 108), aportaram os memoriais.
É o relato dos autos recepcionados em RE, aos 5.307.”
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES as demandas, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandante nas despesas processuais e na honorária do causídico do réu, cuja verba fixou em R$ 2.500,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4°, do CPC.
Irresignada, apela a autora sustentando que não há dúvida que as ofensas foram publicadas, tampouco de que acusar a empresa de roubo ou questionar sua honestidade causa danos de ordem extrapatrimonial imensuráveis. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de se julgar totalmente procedente a Ação Cautelar e a Ação Indenizatória ajuizada. Postula, ainda, como consectário, o redimensionamento da verba sucumbencial, alternativamente, seja reduzida a verba honorária.
Foram apresentadas contra-razões do réu às fls. 147/153.
Subiram os autos a esta Corte.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Registro, inicialmente, que não obstante interposto agravo retido contra a decisão que afastou a revelia, não houve requerimento de sua apreciação em sede de apelação, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
No mérito, ao contrário do explanado na douta sentença, não há dúvidas sobre o fato de o réu haver veiculado em uma página na internet a seguinte chamada “antes de comprar um Toyota na CarHouse, o leitor fique ligado para não ser roubado”, a que se seguia cópia de correspondência enviada à Toyota do Brasil Ltda., com cópia para a autora, relatando insatisfação com diferenças de valores verificadas em negociação de veículo, haja vista o importe pago pelo automóvel e o valor que saiu registrado em nota fiscal.
O desacerto, aliás, motivou ante a não solução administrativa, o ajuizamento de ação indenizatória perante o Juizado Especial que teve julgamento de parcial procedência, sendo a autora condenada à devolução da diferença de R$ 1.000,00, consoante cópia de decisão acostada, sendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Houve apelação e posterior execução distribuída, segundo informado, tendo a autora quitado o débito, não constando informações sobre em que data houve o pagamento.
A divulgação foi cessada por ordem liminar, exarada na cautelar, tendo permanecido na rede de 08 de janeiro de 2000 até o mês de maio de 2002.
Em que pese inquestionável a divulgação, há se atentar que a chamada apenas remetia à correspondência em que o autor pleiteava providências, antes mesmo do ingresso de ação no juizado especial.
Registre-se que na cautelar a autora menciona que mesmo após o pagamento a divulgação persistia, porém não menciona em que data houve a quitação e se, em algum momento, buscou a exclusão de tais dados.
Chama a atenção, ademais, e nisso verifico que não ocorreram danos à imagem da autora, o fato de decorrer largo tempo para que tomasse providências, denotando que não houve repercussões negativas a sua imagem, tanto que, consoante admite, cresceu em volume de vendas no período em que a chamada esteve veiculada.
De outra banda, há se atentar que a autora de fato cometeu irregularidade, e isso restou reconhecido na anterior demanda indenizatória, vez que emitiu nota fiscal de valor inferior ao efetivamente pago pelo veículo, lesando não apenas o autor, em razão das repercussões até quanto a seguro, como também o fisco, de molde a justificar a inconformidade divulgada.
Se a chamada teve algum excesso, e isso poderia demandar responsabilização, há se atentar para a inexistência de dano comprovado, pelo que, ainda que por fundamentos diversos, mantenho a rejeição do pleito indenizatório.
Registro, contudo, que no que tange à cautelar, há ser confirmada a decisão liminar que determinou a exclusão, haja vista que, ao menos ao tempo do ajuizamento, a discussão já havia sido solvida judicialmente, não se justificando a manutenção do reclame.
Nesse ponto, tenho que adequado o redimensionamento da sucumbência, haja vista que ao menos em termos da cautelar se imponha o julgamento de procedência, pelo que tenho que as despesas processuais desta demanda devam ser suportadas pelo demandado, assim como os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais, no caso, observados os ditames do artigo 20, § 4º, do CPC, vão fixados em R$ 800,00.
Mantenho a sucumbência da autora no feito principal, redimensionando os honorários, os quais, no caso, vão fixados me R$ 1.200,00, observados os mesmos ditames, e admitindo compensação, haja vista o julgamento conjunto.
Nesses termos, voto pelo parcial provimento da apelação.
DES. ODONE SANGUINÉ (REVISOR) – De acordo.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR – De acordo.DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI – Presidente – Apelação Cível nº 70019947647, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: ROSMARI GIRARDI
A decisão está também disponível em formato .pdf.
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