Decisão TJ-RS 71001084664

fevereiro 27, 2008

Decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, afastando a obrigatoriedade da oferta de produto anunciado por 25% de seu valor real em web site de comércio eletrônico.

Nos termos da decisão, o consumidor já havia adquirido produtos da empresa em ocasião anterior e, assim, teria motivo para saber que o valor da oferta era irreal. Sua insistência na celebração do negócio também foi levada em consideração, como elemento hábil a demonstrar a ausência de boa-fé objetiva.

COMINATÓRIA. CONSUMIDOR. OFERTA VEICULADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO (ART. 30 DO CDC). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA FAZER INCIDIR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO (ART. 4°, III, DO CDC) E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Não se olvida que, como decorrência do Princípio da Vinculação (art. 30 do CDC), está o fornecedor obrigado a honrar a oferta que veicula através de informação ou publicidade.

2. A interpretação dos dispositivos postos no CDC, no entanto, se submete aos Princípios estabelecidos em seu ao artigo 4° e a outros princípios integrantes do sistema. Merecem destaque, na hipótese, os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4°, III, do CDC). De se considerar, igualmente, a vedação ao enriquecimento sem causa.

3. É justamente por isso que, em atenção a tais princípios, não se pode atribuir força vinculante à oferta correspondente a equipamento de informática, notadamente quando, não apenas o seu preço equivale a 25% de seu valor real, mas igualmente quando, na mesma página outro equipamento sabidamente inferior é ofertado por valor três vezes superior. Impossível não considerar, diante de tal contexto, que o consumidor, que já adquirira produtos da ré em ocasião anterior e, portanto, não pode ser considerado um neófito, tinha ciência de que era irreal o valor da oferta, tanto que insistentemente buscou a implementação do negócio. Reforça-se, ainda, a ausência de seriedade em relação ao valor estabelecido se considerada a possibilidade de parcelamento noticiada no pedido inicial.

RECURSO PROVIDO.

RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001084664
COMARCA DE PORTO ALEGRE
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
RECORRENTE
J. R. N.
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. Porto Alegre, 23 de janeiro de 2007. DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA, Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação cominatória. Narra o autor que, seduzido por publicidade veiculada no comércio eletrônico pela ré, na qual anunciava a venda de um notebook pelo preço de R$ 1.676,00, contatou-a, via e-mail, manifestando interesse na aquisição do produto. Foi surpreendido com a informação de que houve erro na oferta, negando-se a fornecedora a cumpri-la. Daí por que o manejo da ação, através da qual pretende o demandante seja a requerida condenada ao cumprimento forçado da oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC.

Contesta a ré, argumentando com a não vinculação da oferta pela existência de erro substancial. Esclarece que o contrato não foi perfectibilizado, uma vez que, tão-logo o consumidor manifestou interesse na aquisição da mercadoria, foi advertido de que o preço fora veiculado erroneamente, não havendo sequer expectativas criadas. Aduz que a diferença entre o prelo real e o anunciado é exorbitante, de modo que o erro na oferta era facilmente perceptível pelo homem médio.

Inconformada, recorre a demandada da sentença que julgou procedente o pedido. Insiste nos argumentos da contestação.

VOTOS

DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA (RELATOR)

É merecedora de reforma, no meu sentir, a decisão guerreada.

Incontroversa a oferta do produto pelo valor de R$ 1.676,00 no site da recorrente, circunstância que, aliás, está demonstrada a fl. 62, em promoção com duração prevista até 25/05/06.

Narra o autor, em pedido de balcão, que ao tomar ciência da oferta entrou em contato com a empresa ré, tendo acertado a venda nos termos apresentados no site. No entanto, diante de um alegado problema operacional não pode efetivar a transação, sendo orientado, então, a enviar um e-mail à gerente da empresa.

Seguiu-se, então, a troca e-mails demonstrada a fls. 23/28.

Vê-se, a fl. 23, que por duas vezes, em 22 e 23/05/06, o autor manifestou a intenção de adquirir o produto, tendo obtido como resposta, em 23/05 (fl. 24) que haveria a necessidade de formular um pedido junto ao site, bem como que o valor de R$ 1.676,00 não procedia.

Sobreveio nova troca de correspondência eletrônica até que, através de mensagem datada de 24/05/06 (fl. 27), o fornecedor, noticiando ter ocorrido um erro temporário na publicação do valor do equipamento no site e ponderando a inexistência de má-fé, afirmou que não honraria a oferta.

Não se olvida que, como decorrência do Princípio da Vinculação (art. 30 do CDC), está o fornecedor obrigado a honrar a oferta que veicula através de informação ou publicidade.
Tal dispositivo, no entanto, como integrante de um sistema jurídico, não pode ser interpretado isoladamente.

Válida, nesse ponto, a lição de Juarez Freitas :

“Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta ou obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito. Uma vez assentes estes pressupostos, é o momento de assinalar que todas as frações do sistema jurídico estão em conexão com a inteireza de seu espírito, daí resultando que qualquer exegese comete, direta ou indiretamente, uma aplicação de princípios gerais, de normas e de valores constituintes da totalidade do sistema jurídico.”

Assim é que a interpretação dos dispositivos postos no CDC se submete aos Princípios estabelecidos em seu ao artigo 4° e a outros princípios integrantes do sistema. Merecem destaque, na hipótese, os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4°, III, do CDC). De se considerar, igualmente, a vedação ao enriquecimento sem causa.

É justamente por isso que, em atenção a tais princípios, não se pode atribuir força vinculante a oferta correspondente a equipamento de informática, notadamente quando, não apenas o seu preço equivale a 25% de seu valor real, mas igualmente quando, na mesma página outro equipamento sabidamente inferior é ofertado por valor três vezes superior. De se considerar, afora isso, que dita oferta sequer fez constar, ao contrário das demais constantes da mesma página, qual o processador integrante do computador.

Impossível não considerar, diante de tal contexto, que o consumidor, que já adquirira produtos da ré em ocasião anterior e, portanto, não pode ser considerado um neófito, tinha ciência de que era irreal o valor da oferta, tanto que insistentemente buscou a implementação do negócio.

Reforça-se, ainda, a ausência de seriedade em relação ao valor estabelecido se considerada a possibilidade de parcelamento noticiada no pedido inicial, ou seja, em seis parcelas.

Questão assemelhada já restou enfrentada por esta Turma Recursal:

“CONSUMIDOR. OFERTA. VINCULAÇÃO. ERRO. PREÇO IRRISÓRIO DE BEM DE CONSUMO. Ar condicionado de 30.000 btus oferecido na rede da internet, no site da loja Submarino.com pelo valor de R$ 3,00. Aplicável à espécie os princípios da boa-fé, equilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa, os quais afastam a obrigatoriedade da oferta constante do art. 30 e 35, inciso I, do CDC. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000650705, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Dra. Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 31/05/2005)”

Oportuna a reprodução dos fundamentos utilizados pela eminente Relatora:

“Cumpre razão à recorrente.

Embora o CDC, em seu art. 30, disponha claramente que “toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado”, acima deste dispositivo legal existem os princípios informadores do direito que são a boa-fé e não enriquecimento sem causa.

Houve confirmação, por parte da ré, de que a oferta foi efetivamente veiculada com o preço do produto no valor de R$ 3,00 e houve celebração de contrato em decorrência desta.

Embora a oferta no direito do consumidor vincule, diferentemente do que ocorre no âmbito das obrigações regidas pelo NCCB, no caso concreto, pela desarrazoabilidade do valor constante como preço do bem de consumo, cerca de menos de 1% do valor de mercado, não pode o operador do direito acolher tal pretensão.

O art. 4º, inciso III, do CDC, fundamenta o referido Código nos princípios da boa-fé e do equilíbrio. Além deste incide a vedação do enriquecimento sem causa, caso dos autos.

Obviamente que o consumidor tinha ciência do valor irrisório da mercadoria ofertada em site na internet, tanto que contratou com a ré. Todavia, cabe ao Poder Judiciário não chancelar tal pretensão por abusiva e lesiva aos princípios acima referidos.”

Posto isso, voto por dar provimento ao recurso a fim de julgar improcedente o pedido.

Sem sucumbência, face ao resultado do julgamento.

É o voto.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) – De acordo.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA – Presidente – Recurso Inominado nº 71001084664, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE – Comarca de Porto Alegre

A decisão está também disponível em formato .pdf.

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