Decisão TJ-RS 71001380021

novembro 30, 2007

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que a instituição bancária é responsável por débitos não reconhecidos pelo cliente em sua conta-corrente, ocorridos através do uso da Internet, se não provar a culpa exclusiva da vítima.

RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INDEVIDO DE TÍTULOS POR INTERMÉDIO DA INTERNET NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. FALIBILIDADE DO SISTEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DA VÍTIMA. Sendo público e notório que não há sistema bancário na Internet infalível e insuscetível de ser invadido, não há como presumir que os débitos de títulos feitos sem a autorização do autor em sua conta corrente tenham decorrido do fornecimento, por ele, de senhas de validação da operação. Sendo as Instituições Financeiras as maiores beneficiadas com a automatização dos serviços bancários, pela redução de seus custos, há de se considerar como inerente ao risco de sua atividade as fraudes perpetradas a partir do uso indevido da tecnologia posta a disposição dos consumidores. Se há sites e programas que capturam as senhas dos correntistas, cumpre ao Banco adverti-los para evitar que sejam vítimas de tais fraudes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001380021
COMARCA DE PASSO FUNDO
BANCO ITAU S/A
RECORRENTE
MATHEUS DE OLIVEIRA
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)

VOTOS
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.46, da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente – Recurso Inominado nº 71001380021, Comarca de Passo Fundo: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PASSO FUNDO – Comarca de Passo Fundo

A decisão está também disponível em formato .pdf.

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