Decisão TJ-SC 2006.023783-2
maio 29, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, concedendo mandado de segurança em face de decisão judicial que autorizou o acesso irrestrito ao banco de dados de provedor de acesso, o que implicaria na quebra de sigilo dos dados de todos os usuários do provedor, indistintamente:
Tipo: Mandado de Segurança
Número: 2006.023783-2
Des. Relator: Des. Amaral e Silva.
Data da Decisão: 08/08/2006Mandado de Segurança n. 2006.023783-2, de Itajaí.
Relator: Des. Amaral e Silva.
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DETERMINANDO ACESSO IRRESTRITO A DADOS CADASTRAIS DE PROVEDOR DE INTERNET – QUEBRA DE SIGILO POSSIBILITADA SOMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO – ILEGALIDADE MANIFESTA – ORDEM CONCEDIDA
Tratando-se de providência excepcional que invade a privacidade das pessoas, a quebra do sigilo telefônico, abrangendo os dados cadastrais de assinantes de provedores de acesso à internet, somente poderá ser autorizada pelo juiz de forma fundamentada e no âmbito de cada caso concreto a ser investigado, quando presentes elementos que justifiquem a drástica medida (artigos 1º e 2º da Lei de Interceptação Telefônica, e artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 2006.023783-2, da Comarca de Itajaí (2a Vara Criminal), em que é impetrante G. C. e P. S., sendo impetrado P. A. S. – J. de D.:ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conceder a ordem, confirmando a liminar.
Custas na forma da lei.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Globo Comunicações e Participações S.A. contra alegado ato coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que autorizou a autoridade policial acesso irrestrito ao sistema de cadastro dos assinantes de seu provedor de acesso à internet, que perfaz um total aproximado de 500.000 (quinhentas mil) pessoas.
A impetrante sustenta, em síntese, ofensa a direito líquido e certo sob o argumento de que a decisão judicial é genérica, não se referindo a inquérito policial ou fato ilícito investigado de forma concreta. Alega que o fornecimento de informações cadastrais somente pode ser efetuado com autorização judicial fundamentada de acordo com cada caso concreto, nos termos do art. 5o, X e XII, da Constituição Federal e dos arts. 1o e 2o da Lei n. 9.296/96. Consigna que o perigo da demora se evidencia pelo fato da impetrante já ter sido comunicada da necessidade de fornecer as senhas de acesso ao seu sistema operacional, pleiteando, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, até final julgamento do writ.
Juntou documentos (fls. 21 a 118).
A liminar foi concedida (fls. 121 a 124).
Prestadas as informações (fls. 129 a 131), sem defesa da legalidade do ato, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se no sentido de conceder a segurança.
II – VOTO
1 – Data venia do r. entendimento do MM. Juiz, a ordem merece concedida.
Primeiramente, observo que o mandamus contra ato judicial, em que pese entendimento contrário, é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder para assegurar direito líquido e certo.
No caso, a ilegalidade exsurge manifesta no fato do despacho de quebra de sigilo dos dados cadastrais da impetrante ter sido deferido em desconformidade com a legislação pertinente à interceptação telefônica, consubstanciada pela Lei n. 9.296/96, utilizada para fundamentar a medida extrema concedida pelo digno magistrado a quo.
Analisando os arts. 1o e 2o da Lei de Interceptação Telefônica, conjugado com os arts. 5o, X e XII, da Constituição Federal, observo que a quebra do sigilo telefônico, abrangendo dados cadastrais de assinantes de provedores de acesso à internet, somente poderá ser autorizada pela autoridade judicial de forma fundamentada e no âmbito de cada caso concreto a ser investigado, presentes elementos que justifiquem a medida.
Tal providência não poderá ser concedida sem que haja discriminação do investigado e referência a indícios satisfatórios da autoria de infração penal, conforme dispõem os citados artigos da Lei n. 9.296/96:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou em caso análogo:
RHC – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – INFORMAÇÕES CADASTRAIS – SIGILO
Quando uma pessoa celebra contrato especificamente com uma empresa e fornece dados cadastrais, a idade, o salário, endereço. É evidente que o faz a fim de atender às exigências do contratante. Contrata-se voluntariamente. Ninguém é compelido, é obrigado a ter aparelho telefônico tradicional ou celular. Entretanto, aquelas informações são reservadas, e aquilo que parece ou aparentemente é algo meramente formal pode ter conseqüências seríssimas; digamos, uma pessoa, um homem, resolva presentear uma moça com linha telefônica que esteja no seu nome. Não deseja, principalmente se for casado, que isto venha a público. Daí, é o próprio sistema da telefonia tradicional, quando a pessoa celebra contrato, estabelece, como regra, que o seu nome, seu endereço e o número constarão no catálogo; entretanto, se disser que não o deseja, a companhia não pode, de modo algum, fornecer tais dados. Da mesma maneira, temos cadastro nos bancos, entretanto, de uso confidencial para aquela instituição, e não para ser levado a conhecimento de terceiros (RHC 8493/SP – rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – j. 20.5.1999 – DJ 2.8.1999).
Também em situação semelhante, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE TELEFONIA MÓVEL. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA POLÍCIA MILITAR. SIGILO. ART. 5º, X AXIII, DA CF/88. ALCANCE. PRECEDENTE DO STJ
1. É incontroverso que os dados cadastrais dos usuários das operadoras estão protegidos pela garantia do sigilo, nos termos dos arts. 5º, X a XIII, da CF/88 e 3º, VI e IX, da Lei nº 9.472/97, sigilo esse que somente pode ser quebrado mediante intervenção judicial, nas hipóteses cabíveis.
- Ora, a entrega dos cadastros de todos os usuários dos apelantes ao Estado de Santa Catarina, que os repassará à sua Polícia Militar, implicará, por óbvio, a quebra do sigilo.
- Realmente, essa é a melhor exegese do art. 5º, incisos X a XIII, da CF/88, a que melhor atende à sua finalidade e ao próprio espírito da Constituição, o que não deve ser desprezado pelo intérprete (MAS 2001.70.00.036004-7 – rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – j. 10.12.2002 – DJ 5.2.2003).
2 – Pelo exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar.
III – DECISÃO
Acompanharam o voto do Relator. Concederam a ordem, confirmando a liminar.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Gaspar Rubik e Tulio Pinheiro. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.
Florianópolis, 08 de agosto de 2006.
Amaral e Silva
PRESIDENTE E RELATOR
O acórdão também pode ser consultado no web site do TJ-SC.
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O monitoramento era impensável até a alguns meses no Brasil. Imagina você fazer um monitoramento de tudo que o seu marido falou durante o dia todo em que esteve fora? Imagina você poder ter o controle de que seus funcionários falam ao telefone de sua empresa em horário de expediente.
Eles podem estar trapaceando? Imagina você saber o que seu filho converso no telefone e saber se ele está envolvido com más companhias?
Sim, através desse monitoramento que é implantado no celular, tecnologia de ponta e licenciado e 100% original, não como esses que rodam o mercado ai com preços de banana que não funcionam!
O monitoramento de celular se torna altamente eficaz em todas estas situações onde você precisa monitorar alguém que desconfia estar abusando da sua confiança.