Decisão TJ-SP 488.184-4/3 – bloqueio do site Youtube.com
maio 30, 2007
Decisão do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando aos provedores de infra-estrutura (backbone) o bloqueio do web site Youtube.com.
Vistos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela sua Quarta Câmara, reconheceu, por maioria de votos, que o YOUTUBE INC. e outros, deveriam cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, envolvendo Daniela Cicarelli e Renato Aufiero Malzoni Filho (AgIn. 472.738-4). Não cabe ignorar que esse julgamento envolveum questão polêmica, tanto que o emintente Desembargador MAIA DA CUNHA, votou em divergência, prestigiando a r. decisão do Juízo de Primeiro Grau.
O momento, agora, não se refere mais ao direito material, mas, sim, de execução do que se decidiu. Portanto e respeitadas as convicções de todos os Juízes que reconheceram a banalização ou vulgarização dos dirietos da personalidade citados como violados (o que seria uma das motivações para não tutelar a pretensão dos envolvidos), o fato é que está em pauta a respeitabilidade ou credibilidade de uma sentença judicial.
Há uma forte tendência da doutrina em apoiar o movimento que pretende estabilizar a tutela antecipada emitida, quando preclusa. A idéia, centrada na equiparação do provimento antecipatório ao monitório, foi inserida em proposta para revisão do Código de Processo Civil, subscrita por Ada Pellegrini Grinover, José Roberto dos Santos Bedaque, Kazuo Watanabe e Luiz Guilherme Marinoni. O eminente Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE lembrou que a hora de mudar é oportuna, devido a exemplos bem sucedidos de outras legislações, mencionando o seguinte (Estabilização das tutelas de urgência, in Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, DPJ Editora, 2005, p. 676):
“Essa é a obra que se espera do legislador processual: regulamentar precisamente as formas de tutela sumária, cautelar ou não, para conferir maior efetividade ao processo e também evitar abusos. A descrença no Poder Judiciário decorre fundamentalmente da má-prestação do serviço a que ele se propõe. Daí a necessidade de novas alternativas para tornar efetiva a tutela jurisdicional. Somente assim será possível recuperar o prestígio da função jurisdiscional do Estado.
Segundo RENATO AUFIERO MALZONI FILHO o filme continua acessível, por decorrer de sistema globalizado, de sorte que os internautas brasileiros conseguem pelo website estrangeiro, com domínio “.com”. O fato está demonstrado pela juntada de fl. 99, que consiste em escritura pública firmada por Diego Goulart de Faria, que confirmou ter obtido as cenas pelo endereço http://www.youtube.com/watch?v=2y8jwR3D-X4. Não deixa de constituir um desafio para o que se decidiu; não tomar providência significa concordar com a desobediência, um atentado ao sentido do art. 5o, XXXV, da CF.O ilustre Magistrado considerou, para não deferir medidas restritivas do acesso, que o Acórdão do Tribunal de Justiça não determinou o bloqueio e que competiria ao postulante reclamar a multa imposta para desobediência. Respeitada, no entanto, a conclusão do digno Juiz, o bloqueio e todas as medidas possíveis e imagináveis de se cumprir a decisão são plenamente determináveis e, principalmente, executáveis. Uma não exclui a outra, tanto que o próprio art. 461, § 5o, do CPC, representa uma verdadeira cláusula aberta licenciando o juiz na construção de providências que atendam o princípio da efetividade.
Há uma informação técnica nos autos de que é relativamente simples o bloqueio judicial aos usuários brasileiros, pois as linhas internacionais que dão acesso são controladas por empresas brasileiras. Portanto, cabe oficiar para que aquelas empresas mencionadas no laudo de Paulo Cesar Breim (fl. 121) promovam a colocação do filtro na solicitação de acesso ou na entrada da resposta no website americano, de forma a inviabilizar, por completo, o acesso, pelos brasileiros, ao filme do casal.
Isso posto, emprego o efeito ativo para determinar que o Juízo de Primeiro Grau expeça ofícios às empresas mencionadas no laudo de Paulo Cesar Breim (fls. 217 dos autos e 121 do agravo), para que tome uma das duas providências sugeridas, por tempo indeterminado (até que o Youtube Inc. promova medidas de bloqueio de acesso dos internautas brasileiros aos websites estrangeiros que propaguem as cenas dos autores na praia de Cádiz, na Espanha).
Oficie-se para que se cumpra e para que o Juízo informe o recebimento dos ofícios expedidos para as agências mencionadas. Não há necessidade de intimar as outras requeridas, porque a providência determinada não interfere em seus patrimônios, embora seja salutar dar conhecimento aos advogados citados na fl. 3 (da Internet Group e Organizações Globo).
Com a juntada das informações do Juízo, à mesa, com o voto 10874. Intimem-se. Sp, 2.1. 2007.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI, relator.
Posteriormente, o Juízo de Direito da 23a Vara Cível enviou ofício aos provedores de backbone, com o seguinte teor:
Pelo presente, passado nos autos em epígrafe, informo a Vossa Senhoria que por decisão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedido efeito ativo para determinar que Vossa Senhoria tome, por tempo indeterminado, uma das providências sugeridas nos autos, abaixo relacionadas, objetivando o bloqueio do site www.youtube.com, da cor-ré YouTube Inc, aos Internautas brasileiros, informando, após, o Juízo, da providência tomada.
1. Colocar um filtro na entrada da solicitação de acesso por um usuário brasileiro, dessa forma essa solicitação nem chega no computador americano.
2. Colocar um filtro na entrada da resposta do website americano, dessa forma a informação não chega ao usuário brasileiro.Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.
Lincon Antônio Andrade de Moura
Juiz de Direito
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