Decisão – TRF4 – 2004.04.01.036333-0/RS

abril 27, 2007

Sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que instituiu a obrigatoriedade de utilização do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.036333-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
IMPETRANTE : CARLOS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO : Carlos de Souza Gomes, Guilherme Botelho de Oliveira
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2005.
Des. Federal João Surreaux Chagas
Relator

RELATÓRIO

Carlos de Souza Gomes, advogado, inscrito na OAB-RS sob o nº 45.286, impetra Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que teria tornado obrigatória a utilização de meio eletrônico para o ajuizamento de causas perante os Juizados Especiais Federais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul e nas Turmas Recursais.

Refere que, recentemente, com a implantação dos Juizados Especiais Cíveis da subseção judiciária de Porto Alegre, em funcionamento desde 12 de julho de 2004, conforme resolução do Desembargador Federal Presidente, lavrada sob o nº 42, de 25 de junho de 2004, o impetrante foi surpreendido com a obrigatoriedade da utilização de do meio eletrônico para o ajuizamento das causas nos JEFs.

Diz que tal obrigatoriedade veio contida no art. 2º da Resolução nº 13, de 11 de março de 2004, publicada no BIE 174-06, de 20-04-2004, com a seguinte redação, in litteris: Art. 2º – A partir da implantação do processo eletrônico somente será permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico.

Sublinha que, com a implementação dos Juizados Especiais Cíveis Federais, adveio concomitantemente a obrigatoriedade de uso eletrônico.

Sustenta que as regras da Resolução não tem amparo na lei, pois obrigam o advogado a possuir computador, acesso à Internet e aparelho scanner para atuar no Juizado Especial Federal; que a competência dos Juizados Especiais, no âmbito da Justiça Federal, é absoluta, o que o impede de propor a ação nos outros juízos; que os referidos juizados são voltados para atender aos direitos de menor valor econômico, tendo como partes, em regra, pessoas de baixa renda, que não têm acesso aos equipamentos necessários para o acompanhamento dos processos; que esta medida violenta o direito de acesso à Justiça; que, apesar de legalmente a parte poder se utilizar do Juizado Especial sem a intermediação de advogado, na prática o acesso das partes somente será possível por meio de advogado, visto que o sistema eletrônico não autoriza o credenciamento das partes como usuários, fazendo com que as intimações somente possam ser feitas a advogados.

Aduz que a obrigatoriedade extrapola a faculdade de utilização de meio eletrônico contida na Lei nº 10.259/2004, bem como viola o “direito ao livre exercício de profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (CF/88, art. 5º, XIII), bem como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que habilita ao exercício da atividade de advocacia no território brasileiro aquele devidamente inscrito na OAB, pois acresce a obrigação do advogado de ter computador com acesso à Internet e aparelho scanner para o exercício da profissão.

Pede liminar para que lhe seja assegurado o direito à utilização de meios não-eletrônicos para propor ações ou protocolar petições nos Juizados Especiais Federais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul, bem como nas Turmas Recursais, e de receber as intimações pelo Diário Oficial, e a posterior concessão da segurança.

O exame da liminar é relegado para após a vinda das informações.

O Presidente do Tribunal presta informações.

A liminar é indeferida.

O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Des. Federal João Surreaux Chagas
Relator

VOTO

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS (Relator):

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Advogado Carlos de Souza Gomes contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que teria tornado obrigatória a utilização de meio eletrônico para o ajuizamento de causas e protocolo de petições perante os Juizados Especiais Federais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul e nas Turmas Recursais.

Refere que, recentemente, com a implantação dos Juizados Especiais Cíveis da subseção judiciária de Porto Alegre, em funcionamento desde 12 de julho de 2004, conforme resolução do Desembargador Federal Presidente, lavrada sob o nº 42, de 25 de junho de 2004, o impetrante foi surpreendido com a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para o ajuizamento das causas nos JEFs.

O mandado de segurança foi impetrado em 13 de agosto de 2004, ou seja, dentro do prazo de 120 dias contados da implantação dos Juizados Especiais Cíveis da subseção judiciária de Porto Alegre em 12 de julho de 2004.

O impetrante pede a concessão de segurança para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo ao uso do meio manuscrito para ajuizar ações ou protocolar petições junto às Varas Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul e nas Turmas Recursais , e receber intimações pelo Diário Oficial da União ou por outros meios previstos no Código de Processo Civil.

A obrigatoriedade se origina da extensão aos juizados cíveis especiais da norma aplicável aos juizados previdenciários, contida no art. 2º da Resolução nº 13, de 11 de março de 2004, publicada no BIE 174-06, de 20-04-2004, com a seguinte redação, in litteris: Art. 2º – A partir da implantação do processo eletrônico somente será permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico.

Todavia, não merece prosperar o “mandamus”. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, nos quais a demanda tem superado todas as expectativas.

A iniciativa representa o resultado de um enorme esforço institucional deste TRF e da Justiça Federal das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais.

A implantação do novo sistema impõe a revisão e reformulação completa de procedimentos, a adoção de rotinas administrativas absolutamente novas, o enfrentamento e a solução de novos problemas, enfim, uma nova postura dos magistrados federais, dos servidores da Justiça Federal, das partes e também dos procuradores.

Outrossim, o sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001.

Ademais, a sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico.

Em que pese a relevância dos fundamentos da impetração, a manutenção em funcionamento do sistema de processamento tradicional ao lado do novo pode comprometer a viabilidade da implantação deste último, deitando por terra todo o esforço institucional que, ressalto, visa somente ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público da jurisdição, nada mais.

Soma-se a isso que a reiterada prática, nos dias de hoje, de atos processados com o uso da informática no meio jurídico é algo que não se pode deixar de relevar, mormente levando-se em consideração a morosidade no julgamento final do processo, situação esta que vem colaborando com o desprestígio do Poder Judiciário.

Atualmente, visando à eficiência dos atos processuais, vários tribunais pátrios, notadamente os TRFs, já dispõem de um serviço de acompanhamento processual eficaz: é o sistema push.

Com tal sistema, toda vez que há movimentação de um determinado processo, qualquer interessado que previamente se cadastrar no serviço no site do respectivo tribunal recebe de forma automática um e-mail informando a movimentação ocorrida.

Bem verdade que, por ora, tal sistema é apenas um serviço para auxiliar o advogado (e informar os interessados), não tendo, ainda, vigor oficial para cientificar o bacharel acerca dos atos processuais.

Porém, muito em breve, a respectiva informação recebida por e-mail pelo advogado poderá vir a valer como intimação.

Nesse sentido, há projeto de lei (nº 5.828/2001) proposto pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais, aprovado pela Câmara e tramitando no Senado Federal, que prevê a utilização do uso de meio eletrônico na comunicação dos atos processuais, podendo, v.g., a intimação pessoal dos advogados ser feita por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.

É oportuno trazer aqui tais considerações na medida em que se vislumbra, em termos de tramitação processual, num futuro muito próximo, a virtualização na prática dos respectivos atos.

No caso, como aliás já referido, a instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, caminhando na mesma mão de direção do trabalho desenvolvido por juízes e advogados, tudo com o fundamental propósito de proporcionar rapidez no julgamento, trazendo o bem jurídico perseguido pelo jurisdicionado.

Admitir-se a concessão da segurança importaria em retrocesso ao imenso esforço desmedido que o Tribunal empreende para a agilização dos processos, ainda mais que o próprio Tribunal assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico.

Em face do exposto, denego a segurança.

Des. Federal João Surreaux Chagas
Relator

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria e acompanho as bem lançadas razões do eminente Relator.

Com efeito, é certo que a instituição do processo eletrônico (E-proc), a despeito de consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, informadores dos Juizados Especiais, traz em seu bojo uma mudança de paradigma no que se refere ao aproveitamento das inovações tecnológicas, o que não raro é acompanhado de uma certa resistência à sua adoção.

Nessa medida, são dignas de registro informações lançadas pelo Relatório de atividades elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em especial a substancial redução do tempo médio de tramitação dos processos entre as datas de distribuição e sua sentença, verbis:

- Justiça comum [Tab][Tab][Tab][Tab][Tab]719,87 dias

- Juizado com tramitação exclusiva no papel[Tab][Tab]206,62 dias

- Juizados mistos – processos de papel e virtuais[Tab]104,33 dias

- Juizados exclusivamente virtuais[Tab][Tab][Tab]47,67 dias

Tais dados, fornecidos pelo Setor de Estatísticas do Tribunal, mostram claramente que o E-proc tem sido uma importante ferramenta na agilização da prestação jurisdicional.

De outra parte, muitos têm sido os apelos de outros órgãos, Tribunais Federais, Tribunais Estaduais, Seções Judiciárias, núcleos de Procuradorias Federais, Advocacia da União, instituições públicas ligadas à área de tecnologia, no sentido de que lhe sejam ministradas palestras com fins à apresentação do Processo Virtual da 4ª Região, dada a reclamada modernização do Poder Judiciário.

Por fim, não se pode olvidar que a Resolução nº 13/2004 assegurou o acesso aos equipamentos e meios eletrônicos àqueles que deles não disponham, de modo que a concessão da ordem ora pretendida importaria em inegável retrocesso aos esforços que têm sido empreendidos ao alcance de uma jurisdição ágil e eficiente.

Nessas condições, denego a segurança.

Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Presidente

VOTO-VISTA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos de Souza Gomes, advogando contra o ato nº 42/2004 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tornou obrigatória a utilização do meio eletrônico para o ajuizamento de causas e petições perante os Juizados Especiais Federais Cíveis. O advogado impetrante pede seja reconhecido o seu direito líquido e certo ao uso do meio manuscrito para ajuizar ações e peticionar, bem como receber intimações nos moldes do CPC. Relatei resumidamente e passo ao voto.

O presente mandado de segurança não reúne condições de procedibilidade. Trata-se de pedido em tese. Em momento algum o advogado se viu obstado ou impedido pelo hostilizado ato nº 42/2004 de ingressar com ação ou petição. E tal sequer poderia ocorrer, pois qualquer cidadão que se dirigir ao Juizado com o desejo de ingressar com sua ação o pedido será atermado pelos servidores.

Para que se pudesse configurar violação ao livre exercício da profissão (Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inc. XIII, e Estatuto da OAB), há necessidade, na via estreita do mandamus de prova documental de prática do ato tido por violador (verifique-se in MENEZES DIREITO, Carlos Alberto. Manual do Mandado de Segurança. São Paulo: Renovar, 1999. p. 41 et seq.).

Prosseguindo, tanto o douto órgão do Ministério Público quanto o bem lançado voto do Desembargador João Surreaux Chagas merecem inteira adesão. Resumindo, não há direito líquido e certo contra a modernização do Judiciário, consentaneamente com os princípios gerais da moralidade, simplicidade, informalidade, eficiência e celeridade, previstos na Lei nº 9.099/1995, artigo 2º.

ISSO POSTO, denego a segurança.

É o voto.

Des. Federal MARGA BARTH TESSLER

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Data e Hora: 29/08/2005 15:07:55

VOTO-VISTA

O Desembargador Federal Vilson Darós:

Carlos de Souza Gomes impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato do Exmº. Presidente deste Tribunal, consubstanciado nas Resoluções n.º 13, de 11 de março de 2004 – que implantou e estabeleceu normas para o funcionamento do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região – e n.º 42, de 25 de junho de 2004, que transformou a 4ª, a 7ª e a 11ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre em Juizados Especiais Federais.

Argumentou, em síntese, que, com transformação da 4ª, 7ª e 11ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre em Juizados Especiais Federais, foi surpreendido com a obrigatoriedade da utilização do meio eletrônico para ajuizamento de causas e que tal imposição constitui flagrante restrição ao direito de petição e de acesso à Justiça, bem como ao livre exercício da profissão de advogado. Pediu a concessão da segurança para ver declarado o “direito líquido e certo do Impetrante ao uso do meio manuscrito para propor ações ou protocolar petições, determinar às Varas Cíveis dos Juizados Especiais Federais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul, bem como, às competentes Turmas Recursais, que se abstenham de impedir o Impetrante, dentro do exercício de sua atividade profissional, de propor demanda e protocolar petições, pelo meio impresso ou manuscrito (não eletrônico) e receber intimações pelo Diário Oficial da União, ou outros meios previstos no Código de Processo Civil e hodiernamente utilizado pelas varas Cíveis da Justiça Federal, tornando (declarando) nulo qualquer ato em contrário ao mandamento exarado.” (fl. 13).

Indeferida a liminar pleiteada (fl. 37), após manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da segurança, o feito veio a julgamento em 25 de maio de 2005, quando, iniciado o julgamento, após os votos dos Desembargadores Federais João Surreaux Chagas, Relator, Dirceu Soares de Almeida, Sílvia Goraieb e Élcio Pinheiro de Castro, denegando a segurança, e dos Desembargadores Federais Amaury Chaves de Athayde, Edgard Lippmann Júnior, Valdemar Cappelleti, Luiz Carlos de Castro Lugon e Wellington de Almeida, concedendo a segurança, bem como da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, concedendo-a em parte, pediu vista o Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu.

Em 25 de julho de 2005, após o voto-vista do Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, denegando a ordem, pediu vista a Desembargadora Federal Marga Barth Tessler e votou a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, concedendo em parte a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Prosseguindo o julgamento em 25 de agosto de 2005, após o voto da Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, denegando a segurança, pedi vista para melhor apreciar o feito e trago-o em mesa, na forma regimental.

Acompanho o voto do eminente Relator, Desembargador Federal João Surreaux Chagas, e o faço pelas razões que seguem.

O Judiciário, entre outras, tem sofrido uma crítica constante e contundente a respeito da morosidade com que os processos tramitam e se decidem definitivamente. E a crítica, é preciso reconhecer, é procedente. Realmente, o Judiciário é lento. Um processo comum proposto contra entidade pública, que é a quase totalidade dos que tramitam no âmbito da Justiça Federal, leva anos e anos para findar. E quando alcança a decisão definitiva inicia-se um novo processo: a execução, para, afinal, redundar no famigerado e abominado precatório.

Essa demora, contudo, é preciso ressaltar, não se deve ao pouco trabalho, à inapetência, dos juízes. Ao contrário, os juízes trabalham e trabalham muito, secundados por servidores dedicados e operosos. Embora isso, a morosidade se faz presente. É que o rito do processo comum é formal e, em conseqüência, lento. Recursos se somam a recursos, tudo por conta do amplo direito de defesa e do contraditório.

Agora, com os Juizados Especiais Federais, a situação vem se modificando. Há avanço enorme. Trata-se de um novo modelo de justiça. Por ele, rompe-se o sistema tradicional, que demonstrou não mais atender as atuais necessidades e a época que vivemos. As deficiências do modelo tradicional são conhecidas, excesso de recursos, formalismos exagerados, procedimentos ultrapassados, entre tantas outras.

Os Juizados Especiais Federais vieram para dar fim a essa situação e estão aí para ficar. Isso também ocorre com o processo eletrônico.

Os Juizados Especiais Federais e o processo eletrônico significam uma justiça ágil, efetiva e gratuita. É a justiça que todos nós queremos. É a justiça que o povo brasileiro almeja. É a justiça que os operadores do direito buscam. É a justiça da afirmação da cidadania. Ou seja, são justamente o meio pelo qual se busca a ampliação do acesso à Justiça, levando-a diretamente às partes, que sequer necessitam de advogado para peticionar nas Varas dos Juizados Federais Especiais, bem como prescindem de equipamento eletrônico próprio, uma vez que todos os recursos são alcançados pelo Judiciário.

Essas inovações, contudo, não importam restrição ao livre exercício da profissão de advogado como pretende fazer crer o impetrante. Ao contrário, como já se disse, são alcançados meios para que o acesso se dê de forma absolutamente gratuita. Como já foi mencionado no parecer do Ministério Público Federal e no voto do eminente Relator, a sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos advogados que deles não disponham, o que também foi exaustivamente mencionado em alguns votos dos desembargadores que me precederam.

Observo, então, que a inicial deste mandamus foi produzida em microcomputador (fls. 02-13), como o são a imensa maioria das petições ora em juízo, e parte dos documentos juntados aos autos são folhas impressas de consulta feita à este Tribunal pela rede Internet (fls. 16 e 17, conforme nota automática de rodapé: http://www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/leg_normas_adm/res0013-032004-pr.htm), demonstrando, ab initio, que o impetrante também possui acesso a esses meios.

O que se vê, como bem observou o Relator no aditamento que fez ao seu voto – e também a Desembargadora Federal Marga Barth Tessler -, é que a impetração se deu em tese – uma vez que em momento algum foi trazido aos autos qualquer notícia de causa que tivesse seu ajuizamento ou andamento obstado pelo novo sistema – o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do Enunciado de Súmula n.º 266, do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).

Essa então a minha posição.

Quando às intimações pela via eletrônica, mesmo com análise da questão em tese, não há prejuízo ou cerceamento às partes ou aos seus patronos. Qualquer pessoa relativamente bem informada sabe que existem hoje muitos provedores de acesso à Internet, como o IG, o YAHOO – só para citar os mais conhecidos – que fornecem endereços de correio eletrônico (e-mail) gratuitamente, porquanto isso é noticiado nas estações de rádios e na televisão aberta. O acesso às mensagens (mails) pode ser feito em casa, nos escritórios e também nos chamados cybercafés, de forma onerosa, mas também pode ser feito gratuitamente nas Varas ou na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, só para citar um exemplo dos diversos locais que já foram criados dentro de projetos governamentais de “inclusão digital”.

Também não colhe o argumento do impetrante de que “… caso o advogado não acesse o sistema por mais de dez dias … a não disponibilização de computador com acesso ao sistema e-proc no escritório profissional do advogado indubitavelmente o deixará a (sic) margem de laborar junto aos JEFS”. (fl. 07), pois não pode o advogado argumentar em sua defesa que passou dez dias sem abrir sua correspondência e, por isso, não viu a intimação que costuma receber pelo correio.

Na verdade, a questão reside tão-somente na resistência ao novo, que, às vezes, assusta. Com certeza, num passado distante, as intimações eram somente pessoais e a introdução da intimação pelo correio ou pelo Diário de Justiça também deve ter causado a mesma inquietação, o que não poderá impedir a evolução que se obteve com a implantação do E-proc.

Isso posto, acompanho o voto do Relator, para denegar a segurança, na forma da fundamentação.

Desembargador Federal VILSON DARÓS

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Data e Hora: 30/09/2005 15:55:38

O acórdão também pode ser consultado no web site do TRF-4.

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Comentários

Um comentário para “Decisão – TRF4 – 2004.04.01.036333-0/RS”

  1. José Edilson de Souza CAvalcanti on agosto 27th, 2010 16:00

    Ditadura do judiciario, disconsiderando o advogado e sua importancia para a existencia de justiça, inercia da instituição de classe, que se curva de forma vergonhosa a esse absurdo imposto em detrimento da condição da atividade profissional do advogado, desconsiderando mesmo a estrutura que falta ao judiciario, tanto pessoal, quanto material, decisões tomadas de forma imperativa, desconsiderando os codicos e constituição, e mesmo a legislação pertinente que visa servi a toda uma sociedade brasileira, e não ao imperio que tem demonstrado os senhores feudais da justiça. Pois so nos feudos proprios é que existe essas condições das quais se referem os imperadores da Lei. Portanto pasmem e chorem, pois em breve teremos as maquinas prolatando as senteças em façe dosseres humanos, pois as pessoas que deveriam defender e fazerem justiça, hoje estão maquinizadas e voltadas a desregrada violação dos principios que formam o direito, e os atos humanos. Lamentavel, …., alguem esta de braços cruzados em um local que era opa manifestar-se.

Tem algo a dizer?