Decisão TRF4 – 2005.70.00.022640-3/PR
setembro 5, 2008
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria de votos, reconheceu a responsabilidade da empresa Mercado Livre e da Caixa Econômica Federal pela abertura de conta bancária com documentos falsos e pela prática de vendas fraudulentas em nome da vítima no web site Mercadolivre.com.
O voto vencido destacou que o autor demorou tempo demais para comunicar o extravio de seus documentos pessoais e que, em razão disso, sua desídia teria causado os prejuízos por ele sofridos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022640-3/PR
RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA/
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
APELADO: R. S. O.EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FALSOS. VENDAS FRAUDULENTAS, VIA INTERNET, VALENDO-SE DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO FALSA, EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIA REDUZIDA. Apelação da CEF improvida. Parcial provimento ao apelo do Mercado Livre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento ao apelo do Mercado Livre, vencida a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 2008.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando indenização de danos materiais e morais interposta contra os réus Caixa Econômica Federal e Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda., onde o autor narra que, em 27/12/2001, perdeu sua carteira com seus documentos, incluindo Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência nº 02/2002002976, emitido pelo 2º Distrito Policial de Curitiba – PR. Em novembro de 2002, foi surpreendido ao receber ligação telefônica de uma pessoa de nome Julio Cesar Portela, afirmando ter adquirido, pelo sítio Mercado Livre, um notebook, que havia depositado o dinheiro na conta em nome do autor e, no entanto, não havia recebido a mercadoria. Procurou esclarecer que nada sabia a respeito e tinha perdido os documentos. Mesmo assim, no início de 2003 passou a responder à ação cível nº 024.02.850669-9, movida por Julio César Portela no Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG; e, em meados de abril, recebeu intimação da Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas de Curitiba, a fim de prestar esclarecimentos no Inquérito Policial nº 259/02. Percebeu que seu nome estava envolvido em uma seqüência de golpes perpetrados via internet, por terceiros que se utilizavam de seus documentos. Ocorre que terceiros, até então ainda não identificados, utilizaram os documentos perdidos para abrir a conta nº 147622 junto à ré, em agência localizada em Ponta Grossa – PR, e aplicar golpes, oferecendo produtos de informática e eletrônicos a preços acessíveis pela internet, no sítio www.mercadolivre.com.br. Os valores pedidos eram depositados na conta, mas as mercadorias jamais eram entregues. Os golpistas também criaram um sítio denominado www.mercadoseguro.com.br, no qual operavam fazendo-se passar pelo autor. Uma das pessoas que adquiriu um notebook, após a confirmação do golpe, trocou mensagens com o estelionatário, o qual assumiu o delito e afirmou que os documentos utilizados para abrir a conta na CEF foram adquiridos de um punguista, e que utilizaram o nome do autor e de Helio de Souza, os quais nem sonhavam estar envolvidos no delito (as mensagens compõem o inquérito). Também há os autos de Pedido de Autorização para quebra de sigilo nº 2003.0000739-6 e autos de Busca e Apreensão. A quebra do sigilo da conta aberta na CEF revelou que houve vários depósitos de vítimas. O processo criminal corre em Ponta Grossa, na 2ª Vara Criminal. Alega responsabilidade da ré, CEF, por ter permitido que terceiros abrissem conta em nome do autor, acarretando-lhe transtornos e prejuízos. Do mesmo modo, Mercado Livre permitiu que terceiros se passassem pelo autor, os quais puderam livremente anunciar e vender mercadorias em seu sítio. Diz ter sofrido situações vexatórias, constrangedoras e até ameaçadoras, dos compradores, além de ter sofrido ações judiciais em Belo Horizonte e João Pessoa – PB, com as despesas processuais decorrentes, além de prejudicada sua defesa ante a distância dos foros das ações, o que, por razões processuais, lhe valeu condenação no processo mineiro ao pagamento de R$ 3.836,87, em 12/03/2003, mais gastos com advogados de R$ 300,00. Também teve despesas financeiras com o outro processo, ainda em trâmite, com despesa mensal de R$ 60,00, mais advogados em Curitiba, no valor de R$ 2.000,00. Além dos danos materiais, há danos morais, pelo constrangimento, ameaças e coação por ser confundido com golpistas, estelionatários, despendendo tempo e noites mal dormidas, desde o final de 2002.
Citada, a CEF contestou às fls. 375/387. Alegou que o pedido não procede, por várias razões. Primeiro, não se trata de conta corrente, mas de conta poupança. Solidariza-se com o autor por seus aborrecimentos, mas ressalta nada lhe dever, porque também foi vítima de crime e de estelionatários. Tomou todas as medidas para fechar a conta poupança, e colaborou com os órgãos de investigação. Os transtornos ao autor não decorreram de conduta ilícita, culpa ou dolo da CEF, mas de terceiros. O Banco foi induzido em erro porque o documento de identidade foi adulterado tanto na foto quanto na assinatura, e, portanto, não houve negligência. As práticas criminosas ocorreram independente de responsabilidade sua, porque não seriam concretizadas senão fosse a utilização do sítio da internet Mercado Livre, e, assim, mesmo que não houvesse depósito na conta bancária, haveria o crime, diferentemente da hipótese de emissão de cheques. Aduziu, ainda, causas excludentes de responsabilidade: a força maior e ato de terceiro. Rejeita a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porque o autor jamais abriu conta na CEF, não havendo a relação de consumo. Assim, não há inversão do ônus da prova, nem responsabilidade objetiva. Se fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicar-se-ia o § 3º, do art. 14, como excludente de responsabilidade. Não há como ser responsabilizada por fato de terceiro, sendo que a mera abertura de conta não causaria prejuízos. Assim, não haveria fato ilícito, nem nexo de causalidade em relação a si, não existindo os pressupostos de indenização.
A ré MercadoLivre.com ofereceu contestação às fls. 453/477. Quanto às suas atividades, esclarece que fornece espaço para negócios de compra e venda entre seus usuários, sem nenhuma intervenção de sua parte nos anúncios e nos negócios dos usuários, responsáveis pela compra e venda. Ressalta que os usuários aceitam as disposições de uso, pelas quais (item 11) o MercadoLivre não se responsabiliza pela veracidade dos dados pessoais inseridos nos cadastros, nem pelo cumprimento das obrigações assumidas, e, inclusive, adverte que “o usuário deverá sopesar os riscos da negociação, levando em consideração que pode estar, eventualmente, lidando com menores de idade ou pessoas valendo-se de falsas identidades”. Sendo os serviços virtuais, a ré não os garante, e a inserção dos dados cadastrais e anúncios ocorre automaticamente. Afirma que a inexistência de obrigação de investigação prévia sobre a idoneidade dos vendedores do sítio já foi decidida pelos tribunais. Disponibiliza, no sítio, “Conselhos para uma negociação segura e com êxito”, recomendando que os compradores não façam o pagamento antes da entrega do produto, e a se certificarem que os depósitos são realizados em conta dos vendedores. Defende o indeferimento da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos fatos, em 06/11/2002, o Sr. Heitor de Souza cadastrou-se no site como usuário, com o nome IMPORTBRAZIL, passando a anunciar produtos. Em 19/11/2002, poucos dias após, a ré cancelou preventivamente o cadastro porque o usuário anunciava seus produtos a preços muito abaixo dos valores de mercado e não indicava telefone fixo. O nome do autor jamais foi cadastrado no site, e somente era indicado nas mensagens eletrônicas (e-mails) trocadas diretamente entre usuário vendedor e compradores. A fraude foi bem feita, porque os estelionatários criaram dois sites falsos, pedindo pagamento adiantado, o que a ré não recomenda. Os dados da conta aberta na CEF foram indicados apenas nos e-mails. Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porque não presta serviços mediante remuneração, devendo ser aplicada a lei civil. Aduz a inexistência do dever de indenizar e excludente de ilicitude por fato de terceiro, isto é, golpe aplicado por estelionatários. A ré não teve nenhuma conduta culposa, nem ilícita, tendo sido igualmente vítima. Além disso, não existe nexo causal. Somente a conduta da CEF foi decisiva para os danos, por ter permitido a abertura da conta, sendo que era seu dever verificar a documentação, ao contrário do MercadoLivre. A instituição bancária, conforme as resoluções do Banco Central, é obrigada, além disso, a exigir comprovante de endereço, cuja procedimento não comprovou. Alega que o autor concorreu para os danos, por não ter comunicado os órgãos de proteção ao crédito a perda dos documentos, nem publicado o fato em jornais de grande circulação. Os usuários, que não obedeceram as recomendações de cautela, também colaboraram para os danos ao autor e para o sucesso da fraude. Afirma a inexistência de danos morais, sendo meros dissabores e contratempos, devendo ser comprovados. Quanto aos danos materiais, além de não comprovados, também foram causados pelos advogados contratados.
Sobreveio sentença de procedência, para condenar as rés a pagar ao autor, solidariamente, indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas processuais e de contratação de advogados, nesta ou em outras ações, decorrentes dos eventos objeto dos autos, conforme comprovantes existentes nos autos ou que ainda venham a ser apresentados, com atualização monetária pelo INPC a partir da despesa; e a pagar, a título de indenização pelos danos morais, a primeira ré, Caixa Econômica Federal, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a segunda, MercadoLivre, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valores esses a serem atualizados a partir desta sentença, pelo INPC. Em ambos os casos, danos materiais e morais, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Apela o Mercado Livre reiterando os argumentos de sua contestação e, subsidiariamente, postulando a redução da condenação e também a da verba honorária.
Recorre a CEF, a seu turno, repisando os termos de sua peça contestatória e, supletivamente, objetivando seja reduzido o valor da condenação.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Consideradas as peculiaridades do caso em tela, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo eminente Julgador Singular, em sua fundamentação, a fls. 542v./546v., verbis:
“Ao contrário do alegado pela segunda ré, MercadoLivre, seus serviços são, sim, remunerados, conforme se constata no documento de fls. 479/485, denominado “Termos e Condições Gerais de uso do MercadoLivre”, no seu item 14, à fl. 483, que prevê o pagamento de tarifa:
“14 – Tarifas e Faturamento
O Cadastro no MercadoLivre é gratuito. Ao colocar um produto ou serviço à venda o Usuário deverá pagar uma tarifa por anúncio e somente pagará uma tarifa de venda ao MercadoLivre quando a negociação se concretizar, caso não se concretizar por culpa exclusiva do Usuário Vendedor, ou quanto este não qualificar a negociação no prazo estipulado.Serão cobradas, independentemente de qualquer negociação as tarifas por anúncio e taxas de destaque sempre que o Usuário Vendedor optar por dar algum destaque aos bens anunciados. As opções de destaque são cobradas independentemente do resultado da negociação, sendo elas: “Destaque na Página Principal”. “Destaque na Categoria”, “Ressaltado na lista”, “Ressaltado na lista e na Galeria de fotos”, “Negrito”, “Lista com Foto”, “Preço de Reserva”, “Anunciar por um total de 45 dias” ou em qualquer outra modalidade utilizada para destacar o produto, a qual o Usuário estará sujeito ao pagamento da tarifa vigente.
O Usuário concorda em pagar ao MercadoLivre os valores correspon-dentes pelas tarifas de anúncio de duração normal ou estendida, comissões ou taxas de destaque, ou por qualquer outro serviço prestado pelo MercadoLivre em que haja uma tarifa estabelecida. MercadoLivre se reserva o direito de modificar, aumentar ou eliminar tarifas vigentes a qualquer momento, sempre notificando os usuários na forma estipulada na cláusula 4 ou durante promoções e outras formas transitórias de alteração dos preços praticados.
MercadoLivre se reserva o direito de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes para receber os valores devidos.
Assim, é inverídica a afirmação de que os anúncios e serviços são gratuitos, pois gratuito é meramente o cadastro, inútil se não forem feitos anúncios, os quais são cobrados; e, ainda, sobre cada venda efetuada por meio do MercadoLivre, é paga uma tarifa pelo usuário. Não se trata a ré, portanto, de uma empresa beneficente, mas que visa o lucro por meio de seu site www.mercadolivre.com.br . E, mesmo que fosse o caso de ser entidade beneficente sem fins lucrativos, estaria abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.” (STJ – 3ª Turma, Resp 519.310-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/04/04, DJU 24/08/2004, pág. 262)
Assim, destituída de fundamento a pretensão da ré MercadoLivre de estar à margem do Direito do Consumidor.
Rejeito as assertivas das rés de que não se lhes aplica o Código de Defesa do Consumidor diante da pretensão do autor. Ocorre que ambas as rés colocaram à disposição da Sociedade, no mercado de consumo, os seus serviços bancários e de disponibilização de site para anúncios e compra e venda, respectivamente, e, portanto, não podem se colocar à margem do Direito do Consumidor. Tais atividades, ao contrário do alegado, são abrangidas pelo CDC, nos termos do art. 2º e art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90 (CDC):
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
…
Art. 3º …§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”Ora, como os serviços da ré estão no mercado de consumo, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e elas respondem pelos danos que tais serviços possam ter causado, mesmo que a terceiro, sejam individuais, coletivos ou difusos, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor – CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
…
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”Tanto o autor, como potencial consumidor, como as rés, fornecedoras de serviços, estão colocados no mercado de consumo, e os serviços prestados por estas causaram prejuízo ao primeiro, parte mais fraca, à qual se destina o Código.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que o fornecedor de serviços responde por danos causados a terceiro, alheio ao negócio, com o qual não tem relação contratual direta, na hipótese de estelionato, como é o caso dos autos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. SPC. CPF. Documento falso. Estelionato. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. Recurso conhecido e provido. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP – RECURSO ESPECIAL – 404778 Processo: 200100793606 UF: MG Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 18/06/2002 DJ DATA:12/08/2002 PÁGINA:222 Relator RUY ROSADO DE AGUIAR por unanimidade)
Desse modo, não só se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC, como as rés respondem e devem indenizar os danos causados ao autor, terceiro vítima de serviços prestados a estelionatário.
Quanto à prova dos fatos, a presunção milita a favor do autor, haja vista o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer maneira, não há controvérsia quanto aos fatos, pois as rés não negaram que os documentos tenham sido perdidos e utilizados por estelionatários para contratar seus serviços, vitimando o autor.
Alegam, porém, que não têm culpa em relação aos danos causados ao autor, e, especialmente a CEF, alega que também foi vítima do estelionato.
Ora, havendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a qual já se verificou, a responsabilidade pelos danos é objetiva, e, portanto, abstrai-se a discussão da culpa, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/1990.
Assim, caberia às rés a prova em contrário às alegações do autor, inclusive no referente à culpa, do que não se desincumbiram. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA DE POUPANÇA. SAQUE EFETUADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE, COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CLIENTE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em poupança firmados entre o poupador e as instituições financeiras. Precedente desta Corte (AC nº 2000.01.00.084139-7/MG).
2. Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque fraudulento, realizado por terceiro, em sua conta de poupança, em razão do furto de seu cartão magnético nas dependências da agência, desponta a responsabilidade da CEF em reparar o dano material decorrente.
3. Pelas circunstâncias da causa, e considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de verba honorária, bem remunera o trabalho realizado pelo profissional, a teor do art. 20, § 3º, do CPC.
4. Apelação da CEF provida em parte.” (TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 199838000295671 Processo: 199838000295671 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/4/2004 DJ DATA: 31/5/2004 PAGINA: 75 DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF)
Não procede a alegação da CEF de vítima. Ocorre que é dever da instituição bancária verificar a autenticidade da identidade da pessoa física ou jurídica que se dirige a uma de suas agências para abrir conta corrente ou poupança. Deve para isso solicitar e examinar todos os documentos pertinentes com cuidado e cautela, para evitar falsários. Não o tendo feito, foi negligente. Por outro lado, a instituição bancária, como fornecedora de serviços que devem ter o máximo de confiabilidade, deve arcar com os riscos de seu negócio e os danos que possa causar ao usuário e a terceiros. Ressalte-se que o serviço prestado pelo banco foi defeituoso, pois consistiu em abrir conta poupança para terceiro que se fazia passar pelo autor. Além disso, para se colocar como vítima, a CEF deveria comprovar a culpa exclusiva do terceiro, ônus da prova que lhe incumbia, e o que não fez. Cabia-lhe o ônus de provar que a falsificação dos documentos era tão perfeita que mesmo o melhor gerente, examinando-os, fosse enganado.
De resto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a instituição bancária responde pelos danos causados por terceiro estelionatário, não sendo, portanto vítima:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS À TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. LESÃO MINORADA PELO RÉU.
I. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro.
II. Indenização adequada à realidade da lesão, ante a tomada de providências pelo réu para atenuar os efeitos causados.
III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 659760 Processo: 200400967990 UF: MG Órgão Julgador: QUARTA TURMAData da decisão: 04/04/2006 DJ DATA:29/05/2006 PÁGINA:252; Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR, por unanimidade)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS POR TERCEIRO. DOCUMENTOS ROUBADOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
- A instituição bancária deve indenizar o dano moral decorrente da abertura de contas, fornecimento de talonários, devolução de cheques e inclusão nos cadastros restritivos de crédito, respondendo objetivamente, por conta do risco de sua atividade.
- Indenização que se destina a compensar o dano sofrido e a punir a instituição financeira pela conduta negligente.
- Correção monetária e juros de mora mantidos por ausência de expressa impugnação.
- Sucumbência mantida por ausência de expressa impugnação, nos termos da Súmula 16 desta Corte.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação improvida.
TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 200372080115714 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 08/05/2006 DJU DATA:26/07/2006 PÁGINA: 777, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEBRESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM BASE EM DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. REPARAÇÃO DEVIDA.
- Aberta conta corrente por terceiro de má fé, que se utiliza de documentos furtados, responde a instituição bancária por dano moral, se, por culpa sua, inscreve nos serviços de proteção ao crédito, por emissão de cheques sem fundos, o nome de quem indevidamente consta como correntista.
- Apelação conhecida e desprovida.
TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 200070000263724 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 26/10/2004; DJU DATA:24/11/2004 PÁGINA: 462, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidadeO mesmo raciocínio e a mesma jurisprudência se aplica em relação à outra ré, MercadoLivre. As duas rés respondem pelos danos causados ao autor por ação decorrente de estelionatário, por conta e risco de suas atividades, e por ausência de cautela na prestação de seus serviços.
Como visto, a jurisprudência também atribui negligência à empresa que presta serviço a estelionatário. Assim, mesmo que não houvesse a responsabilidade objetiva, há responsabilidade por culpa baseada na negligência.
Essa ausência de cautela e negligência é ainda mais evidente no caso da segunda ré, MercadoLivre, porque, conforme ela própria reconhece, não exige documentação dos cadastrados, e, muito menos, verifica a autenticidade das informações prestadas. Assim, qualquer um, inclusive estelionatário, pode fazer um cadastro e anunciar mercadorias em seu site. O fato de colocar advertências aos usuários em seu site não a exime de responsabilidade por suas atividades, conforme já visto. E, se os serviços prestados por MercadoLivre na internet são assim tão perigosos, a ponto de advertir seus usuários, é uma razão a mais para ser responsável pelos danos que possam acarretar, por ser um risco inerente de sua atividade, e não oferecer a segurança que o consumidor espera. Com efeito, a ré MercadoLivre, ao invés de se eximir de garantir a segurança de seus serviços, poderia aprimorá-los e torná-los mais seguros, por exemplo, exigindo documentação e comprovantes dos cadastrados. Se não o faz, deve responder pelos prejuízos causados.
No caso, tem-se, ainda, que a própria ré declarou ter suspeitado dos estelionatários que se serviram de seu site, suspendendo o cadastro por ter oferecido bens por valor muito baixo. Depois, porém, reabilitou o cadastro, permitindo que os estelionatários agissem livremente, anunciando seus falsos produtos. Se não tivesse reabilitado o cadastro, não teria o autor sofrido prejuízos com a utilização de seu nome. Note-se, nesse particular, não importa, quanto aos danos e à responsabilidade, tenha sido utilizado pelos estelionatários um outro nome, no cadastro, que não o do autor, porque a ação causou prejuízo diretamente ao autor, haja vista que seu nome era utilizado nas operações desse cadastro, e os compradores e os vendedores estelionatários o vinculavam ao anúncio do site.
Quanto ao nexo causal, ressalta aos olhos, porque foram os serviços prestados pelas rés causa imediata dos danos sofridos pelo autor. Se não fossem os serviços das rés, não teria sofrido nenhum dano pelo fato de seus documentos estarem em mãos de terceiro, ainda que mal intencionado.
Em conseqüência do exposto, devem as rés indenizar todos os danos materiais e morais causados ao autor pelos seus serviços.
A existência de danos materiais está suficientemente comprovada nos autos. Juntou o autor cópias dos processos que responde, ou respondeu, em decorrência das operações perpetradas pelos serviços prestados pelas rés. Para se defender, necessitou da contratação de advogados, e juntou aos autos comprovantes de depósitos para pagamento de honorários.
Os danos morais são evidentes e, conforme a jurisprudência, dispensam comprovação, por serem presumidos. Diz, o autor, ter sofrido situações vexatórias, constrangedoras e até ameaçadoras, além de ter sofrido ações judiciais. Além disso, deve seu nome conspurcado, e compreende-se tenha sofrido bastante pelos aborrecimentos que, ao contrário do pretendido pela segunda ré, não são de menor importância.
A tese de que os danos morais não seriam indenizáveis, resta ultrapassada, conforme previsão da própria Constituição Federal.
O sofrimento moral e o abalo sofrido pelo autor foram causados de forma injusta, merecem compensação, e, como resultam naturalmente dos fatos, não precisam sequer de comprovação, como já teve oportunidade de decidir a jurisprudência, também em relação à própria CEF:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
I…
II. O DANO MORAL INDEPENDE DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM O PREJUIZO PATRIMONIAL. OS BENS MORAIS SÃO PROPRIOS DA PESSOA, DE FORO INTIMO. OS TRANSTORNOS, OS ABALOS DE CREDITO, A DESMORALIZAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE EM QUE SE VIVE, NÃO PRECISAM SER PROVADOS POR TESTEMUNHA NEM POR DOCUMENTO. RESULTA NATURALMENTE DO FATO, NÃO SENDO EXIGIVEL A COMPROVAÇÃO DE REFLEXO PATRIMONIAL DO PREJUIZO. ESSE DANO DEVE SER REPARADO, AINDA QUE ESSA REPARAÇÃO NÃO TENHA CARATER RESSARCITORIO E SIM COMPENSATORIO.”
(TRF 1ª REGIÃO, 3ª TURMA; DECISÃO:25-11-1997; AC NUM:2077-1 ANO:1997 UF:MG; Fonte: DJ DATA:08-05-98 PG:107; Relator: JUIZ TOURINHO NETO)Quanto ao valor da indenização a ser paga em danos morais, entra-se em território menos objetivo, porque os bens morais não têm valor financeiro. Entretanto, valor financeiro tem a compensação a ser paga, a qual não deve ficar em valor irrisório, nem causar enriquecimento à vítima, devendo ser arbitrada com eqüidade pelo juiz. Por outro lado, conforme a atual evolução doutrinária e jurisprudencial, a indenização em danos morais deve não só compensar a vítima, mas ter um caráter educativo ao indenizante e exemplar à sociedade:
“CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRENTISTA. INCLUSÃO DE NOME NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ESTIMATIVO. PROPORCIONALIDADE. “PRETIUM DOLORIS”.
1…
2. A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS OU EXTRA-PATRIMONIAIS, DEVE SER ESTIPULADA CUM ARBITRIO BONI IURI, ESTIMATIVAMENTE, DE MODO A DESESTIMULAR A OCORRENCIA DE REPETIÇÃO DE PRATICA LESIVA; DE LEGAR A COLETIVIDADE EXEMPLO EXPRESSIVO DA REAÇÃO DA ORDEM PUBLICA PARA COM OS INFRATORES E COMPENSAR A SITUAÇÃO VEXATORIA A QUE INDEVIDAMENTE FOI SUBMETIDO O LESADO, SEM REDUZI-LA A UM MINIMO INEXPRESSIVO, NEM ELEVA-LA A CIFRA ENRIQUECEDORA.
3. DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.”
(TRF 1ª REGIÃO, 4ª TURMA; DECISÃO:23-09-1997; AC NUM:0115105-2 ANO:96 UF:BA; Fonte: DJ DATA:21-05-98 PG:79; Relator: JUIZ MARIO CESAR RIBEIRO)Há, pois, vários fatores a serem considerados, principalmente a condição financeira da vítima, os danos morais havidos, e a condição financeira do indenizante.
O autor é jovem, atualmente com 25 anos de idade (nascido em 1982), e, à fl. 18, declara ser pobre não tendo condições financeiras de arcar com despesas processuais.
No presente caso, considerando suas particularidades, a condição econômica do autor e das rés, e os danos, os quais considero graves, arbitro a indenização por danos morais a ser paga pela CEF, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por Mercado Livre, em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Desindexada a economia, e ausente a hiper-inflação, não convém fixar o valor em salários mínimos, o que é afastado pela jurisprudência, devendo incidir a correção monetária pelo INPC.
Os valores, em relação ao autor, não são insignificantes ou reduzidos de um lado, e do outro não são excessivos, isto é, não lhe causam nenhum enriquecimento exorbitante, ao mesmo tempo que lhe fornecem compensação à altura dos danos sofridos. Em relação às rés, a primeira, sólida e tradicional instituição bancária brasileira, e a segunda, conhecida e requisitada fornecedora de serviços pela internet, entre outras atividades compreendidas em seu estatuto, não haverá nenhuma dificuldade para o pagamento desta quantia, ao mesmo tempo em que é suficiente para lhes impingir um caráter punitivo e pedagógico, proporcional à culpa verificada. Ressalto que valores menores, em relação às rés, não lhes surtiria esse caráter punitivo e pedagógico. O motivo de a indenização a ser paga pela CEF ser maior que a fixada em relação à outra ré, é que a primeira tem, evidentemente, superior capacidade econômica.
Os valores referidos a título de indenização deverão ser pagos com correção monetária: a dos danos materiais, a partir da data dos desfalques; a dos danos morais, a contar do proferimento desta sentença. Em ambos os casos, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), empregado desde março de 1991 até a atualidade.
Além da correção monetária, são devidos juros de mora. Com o advento do novo Código Civil o percentual de juros de mora passou a ser de 1%, entendimento ratificado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF. Até 09/01/2003, a taxa de juros de mora era de 0,5%, nos termos do art. 1062 do CC de 1916. A partir de então passou a 1%, nos termos do art. 406, do novo CC e do enunciado nº 20, do CJF: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.
Os juros de mora incidem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CPC.”
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS À TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCI-MENTO. LESÃO MINORADA PELO RÉU.
I. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro.
II. Indenização adequada à realidade da lesão, ante a tomada de providências pelo réu para atenuar os efeitos causados.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – RESP – 659760 Processo: 200400967990 UF: MG Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 04/04/2006 Documento: STJ000689748 Fonte DJ DATA:29/05/2006 PÁGINA: 252 Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR)“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FURTO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PROVA DO DANO. NEXO CAUSAL.
1. Se o autor teve os documentos furtados e estes foram utilizados para abertura de conta corrente, tendo sido emitidos cheques sem provisão de fundos em seu nome e a conseqüente inscrição de seu CPF junto ao SERASA, há que se reconhecer o acerto da sentença que julgou procedente a ação de indenização por dano moral.
2. Evidente o nexo entre os danos experimentados pelo demandante e a conduta da Caixa, que não tomou as precauções necessárias, de forma a evitar o sucedido.
3. Manifesto também o dano sofrido pelo apelado, inclusive pelo que denotam as declarações da CEF, que noticia ter feito pesquisa nos cadastros do BACEN, SPC e CADIN, não encontrando nada que desabonasse o autor, o que demonstra tratar-se de pessoa preocupada com o bom uso de seu nome, e afeita ao adimplemento de suas obrigações.
4. Não pode a CEF pretender repassar ao autor o ônus de seu engano, devendo arcar com os prejuízos decorrentes de sua conduta.
5. Apelação conhecida e improvida.”
(TRF/4ªR, AC nº 199971000084712/RS, 3ª Turma, DJU 16/03/2005, p. 532 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR UTILIZANDO DOCUMENTOS FURTADOS. NORMAS DO BACEN PARA ABERTURA DE CONTAS – NÃO SEGUIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Cabia ao funcionário da CEF aplicar as normas do Banco Central para a abertura de contas, quais sejam, verificar e conferir os documentos apresentados pelo proponente, além de manter uma cópia xerográfica dos referidos documentos.
- Não havendo dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na inicial, fica dispensada a prova objetiva do prejuízo moral do autor, eis que demonstrada a situação ofensiva, sendo clara a responsabilidade da CEF, além do que, o constrangimento moral sofrido em função da inclusão de Cadastros de Emitentes de Cheques sem fundos é evidente.
- Mantidos os valores fixados pelo juízo a quo a título de indenização, e percentual da verba honorária, por me parecerem adequados à espécie, assim como em harmonia com o habitualmente fixado por esta Turma. Não ocorre a sucumbência recíproca se a condenação fixada é inferior ao montante pedido na inicial, por ser este valor meramente estimativo. Precedente do STJ.”
(TRF/4ªR, AC nº 200404010394314/PR, 4ª Turma. DJU 22/12/2004, p. 172 Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM BASE EM DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. REPARAÇÃO DEVIDA.
- Aberta conta corrente por terceiro de má fé, que se utiliza de documentos furtados, responde a instituição bancária por dano moral, se, por culpa sua, inscreve nos serviços de proteção ao crédito, por emissão de cheques sem fundos, o nome de quem indevidamente consta como correntista.
- Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF/4ªR, AC nº 200070000263724/PR, 3ª Turma, DJU 24/11/2004, p. 462 Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FURTO DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PROVA DO DANO.
Se o autor teve os documentos furtados e estes foram utilizados para abertura de conta corrente, tendo sido emitidos cheques sem provisão de fundos em seu nome e a conseqüente inscrição de seu CPF junto ao SERASA, há que se reconhecer o acerto da sentença que julgou procedente a ação de indenização por dano moral.
A hipótese dos autos traduz a negligência da parte ré em dois momentos, quais sejam, a abertura de conta com documentos furtados e a ineficiência em impedir que o autor sofresse o abalo moral em vista da injustificada inscrição de seu nome no rol de clientes negativos.
A demonstração específica de abalo de crédito é desnecessária porquanto inerente à própria inscrição irregular no rol de maus pagadores, constituindo-se injusta agressão à imagem e ao bom nome da pessoa.
Apelação improvida.
(TRF/4ªR, AC nº 199970090037040/PR, DJU 04/10/2000, p. 186 Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)“DIREITO CIVIL E COMERCIAL – CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORRENTISTA QUE TEVE TALONÁRIO DE CHEQUE E DOCUMENTOS FURTADOS – CONTA-CORRENTE ABERTA POR TERCEIROS QUE SE APRESENTA AO BANCO COM SEUS DOCUMENTOS, OBTÉM TALONÁRIOS E EMITE CHEQUE SEM FUNDOS, DEPOIS PROTESTADO – RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR DO CHEQUE.
1 – Age com culpa e responde por danos morais o banco que, ciente do furto de talonários e documentos de seu correntista, não obstante abre conta-corrente em seu nome, em outra agência, a pedido de estelionatário que, portanto, aqueles documentos furtados, se faz passar por ele, e lhe entrega talonários que seriam usados para emissão de cheques sem fundos, um dos quais acabou protestado.
2 – O comerciante que recebe cheque sem fundos em pagamento de transação comercial, desconhecendo sua origem criminosa, e o leva a protesto, não responde por perdas e danos, pois está no exercício regular de um direito.
3 – Sendo incontroversa a falsidade do cheque, impõe-se o cancelamento do respectivo protesto.
4 – Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida parcialmente.”
(TRF/4ªR, AC nº 9604084003/RS, DJ 21/07/1999, p. 389, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA)CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CARTÃO DE CRÉDITO DE CLIENTE FURTADO POR TERCEIRO. USO INDEVIDO. COMUNICAÇÃO DO FURTO À ADMINISTRADORA APÓS O CONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
1. O prestador de serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Existe prova, sobretudo cópia de inquérito policial, de que, na data de 08/05/2003, o cartão de crédito da Autora foi furtado por terceiro e utilizado em estabelecimentos comerciais até o dia 30/05/2003, quando a Apelada comunicou o ilícito à administradora do cartão.
3. A negligência da Ré e das empresas conveniadas se mostra mais patente ante o fato de que o agente do furto era do sexo masculino e efetuou tranqüilamente compras com o cartão que tem nele impresso o nome da Apelada.
4. Ausência de culpa da Autora ao pagamento das compras efetuadas mediante a utilização indevida do seu cartão de crédito por terceiro, o que demonstra ainda mais a responsabilidade da Ré Apelante.
5. Apelação da CEF a que se nega provimento.
(TRF/1ªR, AC nº 200434000434862/DF, 5ª Turma, DJ 10/8/2006, p. 97 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS)“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SPC. CPF. DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO.
A empresa vendedora que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. Recurso conhecido e provido. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP – RECURSO ESPECIAL – 404778 Processo: 200100793606 UF: MG Órgão Julgador: QUARTA TURMAData da decisão: 18/06/2002 DJ DATA:12/08/2002 PÁGINA:222 Relator RUY ROSADO DE AGUIAR por unanimidade)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER BENEFICENTE E FILANTRÓPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS A SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – RESP – 519310 Processo: 200300580885 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 20/04/2004 Documento: STJ000546131 Fonte DJ DATA: 24/05/2004 PÁGINA: 262 Relatora NANCY ANDRIGHI)
Conforme se verifica, a negociação operou-se através do MERCADO LIVRE, conhecido site da rede mundial onde anunciados produtos e realizadas transações entre particulares, comerciantes ou não.
Com efeito, a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC).
Como bem salientou o MM. Juiz a quo, o serviço prestado pela ré MERCADO LIVRE, de apresentar o produto ao consumidor, intermediando a realização de negócio jurídico através de seu site e recebendo comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), que define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, no caso, a comissão recebida comprova a natureza do serviço prestado e, por conseguinte, a responsabilidade da demandada pelo cumprimento do contrato que intermediou, não obstante argumentação recursal em sentido contrário.
Assim informa, no mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE FAX VIA INTERNET. NÃO-ENTREGA DE MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. LEGITIMIDADE DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA COMISSÃO DO ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. O RÉU, NA QUALIDADE DE MANTENEDOR DO MEIO ELETRÔNICO EM QUE SE CONSUMOU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS TERMOS DA AVENÇA, MORMENTE, NO PRESENTE CASO, EM QUE RECEBE COMISSÃO SOBRE AS VENDAS CONCRETIZADAS. 2. O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, DE APRESENTAR O PRODUTO AO CONSUMIDOR E INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO, RECEBENDO COMISSÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO, ENQUADRA-SE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 3º, §2º, DA LEI 8078/90). 3. MERECE CONFIRMAÇÃO SENTENÇA QUE CONDENOU A INTERMEDIADORA A INDENIZAR CONSUMIDOR PELO NÃO-RECEBIMENTO DE PRODUTO ADQUIRIDO EM SITE DE INTERNET DE RESPONSABILIDADE DAQUELA. REJEITADA A PRELIMINAR, APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016093080, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/11/2006)(grifou-se)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Legitimada passivamente se encontra a ré que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores de serviço. 2. Tendo o autor adquirido televisor, por intermédio do Site de Leilão eletrônico, efetuando o depósito na conta da pessoa cadastrada como vendedora e que desfrutava de qualificação positiva no Site, sugerindo inclusive confiabilidade pela possibilidade de garantia de sua atividade em Programa de Proteção ao Consumidor, por certo que há responsabilidade solidária da ré Mercado Livre. A situação danosa só restou possível pela omissão da aludida ré, ainda que como prestadora de serviços de intermediação, daí decorrendo o nexo de causalidade. 3. O descumprimento ao dever de informar se dá, pois a ré recusou-se ao pagamento da indenização sob o pretexto de o vendedor não ter sido qualificado negativamente. Todavia, a confirmação do comprador de que recebeu o produto em perfeitas condições há de ser solicitada e não presumida pelo decurso do prazo de quatorze dias, prazo esse do qual não se encontrava plenamente ciente o autor, não havendo assim como argumentar com a culpa exclusiva da vítima. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001431295, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/12/2007) (grifou-se)
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANDO DO CADASTRO DE VENDEDORES NO SITE DE PROPRIEDADE DO RÉU. FRAUDE QUANTO À VENDA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO QUANTO À CONFERÊNCIA DOS DADOS DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001008994, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/12/2006)
Dos precedentes acima colacionados extrai-se que a responsabilidade da ré MERCADO LIVRE consubstancia-se no oferecimento de um serviço mantido através de espaço virtual, com a intermediação de negócios, obtendo lucros e ensejando riscos aos usuários, sendo certo que a situação danosa sofrida pelo autor só ocorreu pela omissão da ré, que não tomou as cautelas necessárias para o cadastro de possíveis estelionatários.
Por outro lado, mesmo que não se atribua à ré a responsabilidade objetiva pelo descumprimento ou mau cumprimento das obrigações assumidas pelos interessados em contratos de compra e venda, agiu a ré MERCADO LIVRE com culpa, baseada na negligência, tendo em vista que não agiu diligentemente quando do cadastro dos fraudadores.
Nesse sentido, ainda:
COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL. FRAUDE QUANTO À VENDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO POR MANTER EM SITE CADASTRO DE VENDEDOR CERTIFICADO, PASSANDO A IMAGEM DE QUE GARANTIA OS NEGÓCIOS POR ESTE REALIZADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. Embora atue a demandada Mercado Livre como mera intermediária de negócios, possibilitando aproximação entre compradores e vendedores que ali anunciam seus produtos, no caso concreto se verifica a culpa da intermediária por possibilitar a veiculação de selo de vendedor certificado em favor de estelionatário que, valendo-se de empresa inexistente, ali anunciava a venda de produtos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001426543, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007)(grifou-se)
COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL. FRAUDE QUANTO À VENDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO POR MANTER EM SITE CADASTRO DE VENDEDOR CERTIFICADO, PASSANDO A IMAGEM DE QUE GARANTIA OS NEGÓCIOS POR ESTE REALIZADOS. Embora atue a demandada Mercado Livre como mera intermediária de negócios, possibilitando aproximação entre compradores e vendedores que ali anunciam seus produtos, no caso concreto se verifica a culpa da intermediária por possibilitar a veiculação de selo de vendedor certificado em favor de estelionatário que, valendo-se de empresa inexistente, ali anunciava a venda de produtos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71000620278, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 24/03/2005) (grifou-se)
Em seu voto, manifestou-se o Il. Desembargador Estadual Clovis Moacyr Mattana Ramos, verbis:
“DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS (RELATOR)
A decisão atacada, de fls. 87/89, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Aduz o autor em sua peça inicial que efetivou a compra de um celular junto a terceiro, através da internet, sendo que depositou o valor de R$1.400,00, relativo ao aparelho celular adquirido, e R$ 24,00, relativos a taxa de despesas postais.A negociação operou-se através do Mercado Livre, conhecido site da rede mundial onde anunciados produtos e realizadas transações entre fornecedores e consumidores.
A responsabilidade da demandada se vislumbra por possibilitar que o anunciante, no caso concreto, exibisse selo de vendedor certificado – supostamente clonado – que daria a ele status de pessoa em quem pudessem os adquirentes confiar, no tocante às negociações realizadas.Menciona a decisão recorrida:
” …As mudanças da economia fazem surgir novas fórmulas, tanto que há a massificação dos contratos, até por necessidade de agilidade no trato jurídico destas questões. É o direito se amoldando à agilidade do mundo dos negócios, podendo se dizer que o comércio jurídico torna-se despersonalizado.
Dessa realidade é que surge o Código de Defesa do Consumidor, buscando, em nosso sistema, regular tais relações, em face da necessidade de proteção da boa fé dos contratantes a exigir se mantenha a proporcionalidade das prestações. Daí que absolutamente normal, e expresso na lei, que o Judiciário examine e revise cláusulas que signifiquem abuso de uma das partes em relação à outra. O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger o “equiparado”. É o caso do art.29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determinadas ou não, expostas a práticas nele previstas.
A situação dos autos está a exigir solução amparada na eqüidade. Na aplicação do princípio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, aplicando-se a lei de acordo com os seus fins e o bem comum ( art.4º e 5º da LICC e art.6º da Lei 9.099/95), não poderia o magistrado afastar-se da justiça, buscando, assim, equacionar a relação havida entre as partes.
Não existe um direito absoluto, sendo indispensável que o juiz busque o desejável estado de equilíbrio entre as partes. Na ausência de legislação complementar que regre a matéria, adotando-se a analogia e a eqüidade como forma de equacionar a relação das partes, em razão de a empresa-ré Mercado Livre ter comissão sobre a venda, visando lucro e não ter nenhuma garantia para o comprador que relaiza a compra com “vendedor certificado”, via internet, conforme declarações do preposto em fls.80. É que a legislação complementar não poderia dispor de modo muito diferente. Assim, diante do Código de Defesa do Consumidor não é possível deixar de assistir aos consumidores prejudicados por não haver Lei de internet. ”
De fato, permitindo a ré que o estelionatário despositasse em seu site selo clonado de certificação, acabou por viabilizar o golpe aplicado, do qual vítima a parte autora.
Daí a possibilidade de manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seu próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
O recorrente, vencido, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação”.
Por fim, tenho, contudo, que o percentual dos honorários advocatícios arbitrado no decisum (fl. 547) deverá ser reduzido ao percentual de 10% sobre o montante condenatório, adequando-se ao pacífico entendimento desta 3ª Turma julgadora, quanto à verba honorária a ser fixada para a espécie demandada.
Por esses motivos, voto no sentido de negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento ao apelo do Mercado Livre, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RelatorVOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do Eminente Relator.
Muito embora reconheça a responsabilidade das rés pelos produtos que disponibilizam no mercado, entendo que, no caso dos autos, os danos em questão ocorreram por culpa exclusiva do autor.
Ocorre que, conforme se depreende dos elementos acostados aos autos, o autor perdeu seus documentos em 27/12/2001, tendo comunicado a referida perda à autoridade policial quase um ano após aquela data – em 03/12/2002 – de acordo com os termos do Boletim de Ocorrência cuja cópia foi acostada à fl. 20 do processo.
Dessa forma, a desídia do autor foi a causa dos prejuízos por ele sofridos. Ora, a guarda dos documentos pessoais é responsabilidade de cada cidadão, e é de conhecimento geral o perigo que representam tais documentos nas mãos de pessoas mal intencionadas. Assim, o correto seria a imediata comunicação da ocorrência à polícia, bem como o registro do extravio dos documentos nos órgãos de proteção ao crédito, no menor tempo possível.
Ressalto que, mesmo sendo atribuição da Caixa Econômica Federal – CEF – o exame do conjunto de documentos apresentados pelos interessados em abrir qualquer tipo de conta em suas agências, não se pode exigir da instituição financeira, diante da apresentação de carteira de identidade e CPF aparentemente autênticos (fl. 389), bem como diante da ausência de qualquer restrição apontada pela autoridade policial ou pelos órgãos de proteção ao crédito, que proceda uma minuciosa investigação acerca da vida pessoal de cada cliente, sob pena de inviabilizar a prestação dos serviços e, mais ainda, de ferir garantias constitucionais, como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Do mesmo modo, não poderia o MercadoLivre obstar o cadastramento de cliente que conta com todos os requisitos exigidos e não apresenta, como antes explicitado, qualquer restrição nos órgãos competentes.
Ademais, ainda que o falso anúncio do notebook objeto do inquérito policial, cuja cópia foi carreada aos autos, tenha sido veiculado no MercadoLivre e ali tenha sido iniciada a compra-e-venda, consta dos autos que a indigitada negociação foi redirecionada pelos contratantes e finalizada no “site” denominado “mercadoseguro.com”, e não no MercadoLivre.
Acolhidas as razões das apelantes, e consideradas as modificações promovidas no julgado, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA
Nº de Série do Certificado: 42C514F2
Data e Hora: 27/08/2008 16:05:47
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