Decisão TSE – 3868
setembro 3, 2008
Decisão do Tribunal Superior Eleitoral, negando liminar a mandado de segurança questionando a constitucionalidade dos artigos 18 e 19 da Resolução 22.718 do TSE.
Nos termos da decisão, o mandado de segurança não é a via processual adequada para atacar, de modo abstrato, os artigos mencionados, já que ausente qualquer ameaça concreta a direito líquido e certo de algum candidato.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 – SÃO PAULO – SP
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.
ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.
Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade. Liminar indeferida.
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res. TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008.
Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.
Alega que, em razão desses dispositivos, “em 6.7.2008 – data a partir da qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução 22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008″ (fls. 7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.
Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência desta Corte tem afirmado que “as empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e televisão” (fl. 14).
Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos fundamentais.
Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.
Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51, para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o que lhe permitirá a livre:
(i) comercialização de espaço publicitário relacionado às propagandas partidárias e eleitorais;
(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou coligações;
(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos, permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem, limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e
(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)
Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança “para que sejam anulados os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à Impetrante” (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes acima escritos.
O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em 22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).
Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte, prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):
6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto. Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 22.718/2008), os quais correspondem, em larga medida, a preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.
7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
É o breve relatório. Decido.
2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.
3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida, vista à PGE.
Brasília, 02 de setembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Textos relacionados:
Comentários
Tem algo a dizer?






