Liminar para importação do Kindle sem o recolhimento de impostos

dezembro 17, 2009

Reproduzo, abaixo, a medida liminar que obtive em mandado de segurança impetrado para garantir o direito de importar o Kindle, leitor de livros eletrônicos vendido pela Amazon.com, sem o recolhimento de impostos, por aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “d”.

A decisão destaca que “a atinente imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, visando aferir a finalidade da norma e se adequar à realidade e às inovações tecnológicas. Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal”.

Amazon Kindle

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
22a VARA FEDERAL DE SÃO PAULO
PROCESSO No 2009.61.00.025856-1
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARCEL LEONARDI
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO
REG. N.o /2009

DECISÃO EM PEDIDO DE LIMINAR

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros por ocasião do desembaraço do produto denominado “Kindle”, em razão da imunidade tributária.

Aduz, em síntese, que pretende importar o produto denominado comercialmente de “Kindle”, o qual possui a função exclusiva de leitor de jornais, revistas e periódicos. Alega que referido produto está abrangido pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acosta aos autos os documentos de fls.18/63. É o relatório. Decido.

Inicialmente cumpre analisar o teor da norma constitucional em questão, art. 150, inciso VI, alínea “d”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. que o dispositivo cuida de uma imunidade, uma vedação ao poder de tributar.

O legislador constitucional, ao instituir a regra, não abriu qualquer exceção, a não ser quando restringe a imunidade apenas quanto aos impostos, não alcançando outras espécies tributárias.

De início, e neste ponto não existem polêmicas, ressalto que o dispositivo cuida de uma imunidade, uma vedação ao poder de tributar.

O legislador constitucional, ao instituir a regra, não abriu qualquer exceção, a não ser quando restringe a imunidade apenas quanto aos impostos, não alcançando outras espécies tributárias.

A norma, assim, é genérica, garantindo a imunidade de livros, jornais e periódicos sem qualquer condição ou requisito. Trata-se de imunidade objetiva, não importando o conteúdo de tais veículos de informação.

Notadamente o objetivo da norma foi resguardar e fortalecer direitos que ele próprio assegurou a todos os indivíduos, refiro-me à liberdade de pensamento e expressão e também o direito à educação e à cultura (art. 5o, incisos VI e IX, art. 6o e capítulo III Seção I e II todos da Constituição Federal).

Claro que, imperando a liberdade de pensamento, de consciência de crença e de expressão, os meios de assegurar o exercício desta liberdade, notadamente o modo de divulgação destas idéias tem que ser protegido e difundido. Neste contexto surge a imunidade tributária, como uma forma de tornar mais acessível economicamente os veículos usados para difusão destas idéias.

Por sua vez, a atinente imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, visando aferir a finalidade da norma e se adequar à realidade e às inovações tecnológicas.

Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Entendo que a Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, embora tente definir o conceito de livro e também de livro por equiparação, não pode ser considerada exauriente, mesmo porque não poderia limitar o alcance da norma constitucional de imunidade.

Cito, para ilustrar, os acórdãos abaixos, referentes a imunidades de meios eletrônicos de informação:

Origem: Tribunal Regional Federal da 3a Região – TRF3 Processo AMS 200161000221230 AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 307236 Relator (a) JUIZ NERY JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
TERCEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:27/10/2009 PÁGINA: 58 Ementa CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IPI E II – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, VI, “D” DA CF/88 – MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida.
Data da Publicação 27/10/2009

Processo AMS 200061040052814 AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 216577 Relator (a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJF3 DATA:03/11/2008
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo “livro” não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.o 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.

Cito ainda trecho de acórdão proferido no julgamento da AMS 2000.70.00.002338-5, Rel. Juiz Vilson Darós, ago/01, TRF4, 2a T., um.:

“Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos (…) a imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune o livro objeto, mas o livro valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino (…) É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos. Diante disso, qualquer suporte físico (…) estará imune a impostos. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade…”

Observo outrossim que, ainda que se trate o aparelho a ser importado pelo impetrante de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, aquele goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune.

Ressalto, por fim, que em que pese o art. 150, VI, da CF/88, ter instituído a imunidade apenas a impostos, a Lei 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes na importação de produtos estrangeiros ou serviços, em seu art. 8o, §12, inciso XII, prevê a alíquota zero para a importação de livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.

No entanto, referida lei trata apenas do livro impresso, ou digital para uso exclusivo por pessoas com deficiência visual e, tratando-se de norma que amplia dispositivo constitucional, estendendo alíquota zero relativamente a contribuições sociais, não englobadas por aquela, não se aplica ao caso presente.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para reconhecer a imunidade tributária do produto denominado “Kindle”, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na importação.

Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao digno representante do Ministério Público Federal, para o parecer, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.

Notifique-se os Correios, conforme requerido na inicial, para ciência da presente decisão.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
São Paulo,
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Juíza Federal Substituta

A decisão está também disponível em formato .pdf.

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Comentários

9 Comentários para “Liminar para importação do Kindle sem o recolhimento de impostos”

  1. Luiz Peralba on abril 13th, 2010 0:33

    Boa noite, Marcel,

    Gostaria de tirar algumas dúvidas:

    1) Você entrou com a petição e, a partir da decisão da juíza, fez a compra na Amazon? Se foi isso, como procedeu? Estou perguntando pois, pelo que entendi, a Amazon recolhe o imposto no momento da compra.

    2) É cobrado imposto de livros eletrônicos? Estou perguntando pois o livro físico é isento, mas não sei se a Receita “entende” o livro eletrônico como software.

    Obrigado.

  2. Ele conseguiu comprar o Kindle sem ter que pagar impostos. Entrevista » Blog do Direito do Povo do Brasil on abril 14th, 2010 15:35

    [...] ML. Sim. O texto integral está disponível em meu blog – http://www.leonardi.adv.br/blog/liminar-para-importacao-do-kindle-sem-o-recolhimento-de-impostos/. [...]

  3. Arnaldo Pereira on maio 3rd, 2010 12:58

    Sr. Luiz, tenha pelo menos o trabalho de ler o texto na integra. Se nao quiser ler faça um pequeno esforço de raciocínio, antes de fazer perguntas já respondidas.

  4. Welton Rodrigo Torres Nascimento on junho 11th, 2010 14:00

    Olá,

    já saiu a decisão final?

  5. Rodrigo Rocha on junho 30th, 2010 13:14

    Marcel,

    Antes que eu receba uma resposta igual a dada ao Sr. Luiz, quero dizer que li a decisão e que não sou advogado nem estudante de direito, por isso me resguardo o direito de ter dúvida sobre um assunto que não me é natural.

    Dito isto, tenho apenas a mesma dúvida do Luiz, como você fez para que a Amazon não emitisse o valor referente ao importo no ato da compra.

    Acabei de comprar o meu e já paguei como valor do imposto e quero saber como fazer pois tenho interesse em comprar um outro para presentear minha esposa, e se possível utilizar a mesma liminar concedida a você.

    Obrigado.

  6. Kindle, imunidade tributária e mandado de segurança: breve roteiro e modelo de petição inicial : Marcel Leonardi on julho 22nd, 2010 17:47

    [...] amplamente noticiado pela imprensa, obtive em dezembro de 2009 medida liminar em mandado de segurança, garantindo o direito de importar o Kindle, leitor de livros eletrônicos [...]

  7. Piter Dias on julho 22nd, 2010 23:19

    Os Correios recolhem os impostos no momento da retirada do produto na agência, correto? Já importei um produto não isento e ocorreu dessa forma.
    No momento da retirada você simplesmente mostrou a liminar?
    Notificar os Correios, como está escrito na liminar, faz diferença? Pergunto isso porque o produto poderia ser entregue por outra empresa. O que fazer nesse caso?
    Parabéns pela iniciativa.

  8. Julio Vargas on agosto 28th, 2010 17:16

    A Justiça Federal reconheceu o direito do advogado Marcel Leonardi de comprar o leitor eletrônico Kindle, fabricado pela empresa norte-americana Kindle, sem pagar impostos de importação, que fazem o produto dobrar quando comprado no Brasil. Ao entrar com uma ação na Justiça sobre o assunto, Leonardi se livrou de pagar o equivalente a R$ 450 em tributos pelo aparelho, e pagou apenas R$ 475 referentes ao próprio produto e ao envio ao Brasil.

    A ação de Leonardi se baseou no artigo da Constituição Federal que proíbe a cobrança de impostos de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A justificativa do advogado é que o Kindle, em que é possível fazer o download e ler o conteúdo de jornais, revistas e livros digitalmente, serve apenas como suporte físico e tem a mesma função do papel.

    Na decisão, Prescendo diz que “evidentemente que o texto constitucional em foco não pretende incentivar o consumo de papel”.

    – Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos.

    O juiz também é pessimista quanto ao futuro das mídias impressas.

    – Observo que o papel como suporte de comunicação tem seus dias contados, registrando-se que a própria Justiça, que sempre é a última a aderir às novas tecnologias, já está promovendo a gradativa substituição dos autos físicos (em papel) por autos virtuais (eletrônicos).

    Apesar da decisão, Leonardi teve que cumprir uma saga até receber o aparelho. Como a Amazon não libera a opção de compra internacional sem o recolhimento de impostos, ele teve de pedir que o produto fosse entregue em um endereço nos Estados Unidos. Depois, o pacote veio pelo Correio ao Brasil. Ele levou um ofício com a decisão liminar do juiz até o posto de entrega para que o Kindle fosse entregue sem a necessidade de pagamento dos impostos.

    Para que outras pessoas tomassem a mesma atitude de Leonardi, seria preciso entrar com uma petição na Justiça, por meio de um advogado, para ter o mesmo direito. Para ajudar outras pessoas nesse processo, ele colocou em seu blog pessoal uma cópia da petição, para facilitar o serviço.

    – Se as pessoas quiserem fazer a mesma coisa, é só copiar a petição e pedir para um amigo que seja advogado assinar. Basta só trocar o nome do cliente. O maior empecilho é mesmo a questão do endereço nos Estados Unidos.

  9. Julio Vargas on agosto 28th, 2010 17:25

    “Piter Dias on julho 22nd, 2010 23:19
    Os Correios recolhem os impostos no momento da retirada do produto na agência, correto? Já importei um produto não isento e ocorreu dessa forma.
    No momento da retirada você simplesmente mostrou a liminar?
    Notificar os Correios, como está escrito na liminar, faz diferença? Pergunto isso porque o produto poderia ser entregue por outra empresa. O que fazer nesse caso?
    Parabéns pela iniciativa.”

    Se pode fazer agora o pedido da kindle pela amazon, no momento da retirada mostrar a liminar? y asi evitar o imposto??

    Update por favor…

Tem algo a dizer?