Sentença – SP – 583.00.2007.124287-2

janeiro 24, 2008

Sentença entendendo que, quando o provedor de acesso deixa de preservar os dados necessários para a identificação e localização de usuário que cometeu ato ilícito, somente é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil, se os prejuízos sofridos pela parte forem devidamente especificados.

Processo Nº 583.00.2007.124287-2
35a Vara Cível de São Paulo
Texto integral da sentença

Vistos etc.

1. O INSTITUTO JOÃO MOREIRA SALLES propôs ação contra as TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO (TELESP). Segundo a petição inicial, o superintendente executivo da parte autora haveria recebido mensagens eletrônicas (e-mails) anônimas, ofensivas à sua honra e à de seus empregados, e teria constatado que as missivas teriam sido expedidas por usuário que se valeria dos serviços da ré, a qual, contudo, não teria querido identificá-lo, de sorte que à autora não haveria restado outra providência, a não ser a propositura de ação judicial pela qual se condenasse a fornecer as informações necessárias. Concedeu-se antecipação de tutela (fls. 182-183), decisão da qual se interpôs agravo de instrumento (fls. 202-208 e 219).

2. A parte ré contestou (fls. 210-212). A parte autora apresentou réplica (fls. 222-242). Não se obteve conciliação (fls. 250-251 e 268). Manifestaram-se as partes (fls. 265 e 292-294). O feito foi saneado e as partes puderam dizer quais provas pretenderiam produzir (fls. 299, 302-303 e 305).

3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir de meritis.

4. O pedido é improcedente. A parte autora reconhece que a parte ré não tem mais como fornecer-lhe as informações de que necessita, uma vez que, não tendo sido localizadas por meio dos dados apontados na petição inicial e mediante busca segundo o novo horário informado, a própria autora disse que isso só se poderia ter dado porque aquelas informações não foram preservadas. Ora, se as informações pretendidas pelo pedido inicial não mais existem, então o direito a obtê-las também se extinguiu (pois perece um direito, perecendo seu objeto – antigo Cód. Civil, art. 77), e o pedido inicial também não pode ser deferido.

Por outro lado, também não é o caso de declarar que a parte autora tenha direito a perdas e danos (Cód. de Proc. Civil, art. 461, § 1º), porque a parte autora não conseguiu sequer esclarecer em que tais perdas e danos poderiam consistir – e não se pode cogitar de liquidação de quaisquer prejuízos, quando a parte interessada não pode demonstrar (ou antes, mencionar) o an debeatur.

5. Do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por Instituto João Moreira Salles contra Telecomunicações de São Paulo S. A. (Telesp). Declaro resolvido o mérito do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 269, I). A parte autora pagará as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes os quais arbitro em dez por cento do valor da causa. Façam-se as anotações e comunicações de praxe.

P. R. I. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito Auxiliar.

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