Esclarecimentos sobre o uso indevido do nome do advogado Marcel Leonardi na Internet
07.06.2000
por Marcel Leonardi
No período compreendido entre 16 de abril a 28 de maio de 1999,
circularam na Internet diversas mensagens de cunho altamente
preconceituoso, imoral e difamatório, assinadas falsamente em nome
do advogado Marcel Leonardi, pertencente a este escritório, junto a
um serviço chamado "Fórum", localizado no site da Internet do
provedor de acesso denominado "Universo On Line", com endereço
eletrônico http://www.uol.com.br/forum.
O advogado somente tomou conhecimento da existência de tal serviço
conhecido como "Fórum" ao ser avisado de que tais mensagens
assinadas em seu nome encontravam-se disponíveis na Internet, eis
que em tempo algum utilizou tal serviço.
Diversas pessoas chegaram a "conversar" com o falso "Marcel
Leonardi", tendo inclusive colocado no ar mensagens altamente
ofensivas e ameaçadoras em relação ao mesmo, o qual, por sua vez,
indicava como endereço de correio eletrônico o que era efetivamente
utilizado à época pelo advogado - leonardi@uol.com.br.
Tais mensagens foram divulgadas nos serviços de fórum intitulados
'Reage Brasil à violência urbana', 'União civil entre homossexuais'
e 'Pitbulls', mantidos pelo provedor de acesso Universo On
Line.
Após diversas tentativas amigáveis no sentido de descobrir quem
seria o responsável por tais mensagens junto ao provedor de acesso
UOL, este negou-se a fornecer-lhe o nome do responsável.
Foi então ajuizada, em 7 de maio de 1999, ação de obrigação de
fazer com pedido de antecipação de tutela em face da empresa
Universo Online Ltda., provedor de acesso à Internet, que se
processou sob o n.º 99.052219-9 perante a 14a Vara Cível do Foro
Central da Capital de São Paulo, objetivando a retirada imediata
das mensagens do ar, bem como a divulgação do nome do responsável
pelas mensagens preconceituosas assinadas em nome do
advogado.
A tutela antecipada determinando a imediata retirada das mensagens
da Internet foi concedida em 19 de maio de 1999, tendo havido
conciliação em audiência de 29 de junho de 1999, na qual o provedor
de acesso informou que o responsável por todas as mensagens
assinadas em nome do advogado Marcel Leonardi era o Sr. L.F.C.A., seu desafeto desde os tempos em que
ambos cursavam Direito na Faculdade do Largo de São Francisco da
Universidade de São Paulo, sendo certo que ambos já haviam
discutido através de correio eletrônico anteriormente.
Em 28 de julho de 1999, foi ajuizada ação de reparação de danos
extrapatrimoniais em face de L.F.C.A., que
se processou sob o n.º 99.086446-4 perante a 37a Vara Cível do Foro
Central da Capital de São Paulo, que se encerrou através de
composição amigável em 7 de junho de 2000, pela qual ficou
plenamente esclarecido o lamentável episódio, com o seguinte
teor:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n.º 99.086446-4
Ação ordinária
MARCEL LEONARDI e L.F.C.A., nos autos de
ação de reparação de danos extrapatrimoniais que o primeiro move
contra o segundo, bem como nos autos de reconvenção que o segundo
move contra o primeiro, vêm informar que as partes chegaram a uma
boa composição amigável, e com fundamento no artigo 1.025 e
seguintes do Código Civil, convencionam o quanto segue:
1) Com relação à ação principal, o réu reconhece o pedido do autor
e declara o quanto segue:
"Eu, L.F.C.A., declaro que difamei o
nome de meu ex-colega da faculdade de Direito do Largo de São
Francisco, Marcel Leonardi, na Internet, nos serviços de fórum
intitulados 'Reage Brasil à violência urbana', 'União civil entre
homossexuais' e 'Pitbulls', mantidos pelo provedor de acesso
Universo On Line no web site http://www.uol.com.br/forum/, tendo
assinado todas as mensagens indicadas na inicial desta ação de
reparação de danos extrapatrimoniais.
Cerca de cinco meses antes de tal difamação, trocamos e-mails
ofensivos e, apesar disto, reconheço que não tinha qualquer razão
para difamar o nome do autor na Internet.
Fiz isto com a intenção de associar o nome do autor a um sujeito
criminoso, preconceituoso, intolerante, perigoso, insensível, de
atitude moralmente reprovável, como forma de ataque pessoal por
considerá-lo meu desafeto, sem me preocupar se minha identidade
seria ou não descoberta.
Utilizando o nome do autor, troquei diversas mensagens com pessoas
cujos pseudônimos à época eram 'Denise', 'Pedro Santos', 'Héber P.
Sabino', 'TB', 'Alexandre', 'Luiz Afonso', dentre outros, que
julgaram estar conversando com o autor, quando em verdade estavam
conversando diretamente comigo.
Assinei também as mensagens em que constou o e-mail à época
utilizado pelo autor - leonardi@uol.com.br - de forma a fazer com
que terceiros enviassem mensagens ao seu correio eletrônico sobre
os assuntos que assinei em seu nome.
Tenho conhecimento de que a mensagem de fls. 175, assinada em nome
de 'Leonardi Advocacia', escritório a que pertence o autor, foi
feita por algum terceiro mediante alteração das propriedades da
conta de e-mail, tal como narrado no incidente de falsidade
constante dos autos, com a intenção de criar polêmica e atribuir ao
autor imagem de pessoa preconceituosa em relação a
homossexuais.
Dessa forma, reconheço que agi de forma leviana, já que não tinha
nenhum motivo para tanto e, consciente de meu erro em ter colocado
tais mensagens na Internet, sabedor que era da possibilidade de
macular em definitivo o nome do autor, assumo total
responsabilidade pelas mesmas.
Assim sendo, peço de modo formal, através desta petição, e
pessoalmente em audiência, desculpas ao autor, em público,
comprometendo-me a divulgar na Internet a íntegra deste acordo,
tanto nos fóruns do Universo On Line como em meu web site pessoal
localizado no endereço eletrônico http://sites.uol.com.br/luisfal,
pelo mesmo período em que as mensagens que assinei em nome do autor
ficaram no ar."
O autor aceita o pedido formal e pessoal de desculpas do réu.
2) Com relação à reconvenção, reconhece o réu que tanto ele como o
autor ofenderam-se mutuamente somente através de e-mails, pelos
quais ambos, autor e réu, pedem e aceitam reciprocamente desculpas
de modo formal, tanto através desta petição como pessoalmente em
audiência.
3) Considerando a necessidade de publicação na Internet deste
acordo e observado que os fóruns intitulados "Pitbulls" e "Reage
Brasil à violência urbana" não estão mais disponíveis no web site
www.uol.com.br/forum/, compromete-se o réu a publicar a íntegra
deste acordo nos fóruns de maior audiência dentro do provedor de
acesso, intitulados "Universo On Line", "Folha de São Paulo -
Folhateen", "Provedores de Acesso", e "Parceria civil entre
homossexuais", em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados desta
data, notificando o autor através do e-mail
advocacia@leonardi.adv.br quando houver colocado tais mensagens no
ar.
4) Considerando que o réu ainda é usuário do provedor de acesso
Universo On Line e tem direito a uma página para seu uso pessoal no
endereço eletrônico http://sites.uol.com.br/luisfal, o mesmo se
compromete a colocar como página de entrada desse site,
admitindo-se "links" para outras páginas sem redirecionamento
automático, o teor integral deste acordo, pelo período de 45
(quarenta e cinco) dias, equivalente ao tempo em que as mensagens
difamantes ao nome do autor permaneceram na Internet,
comprometendo-se ainda a notificá-lo através do e-mail
advocacia@leonardi.adv.br quando houver colocado a página no ar, o
que será feito em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados desta
data, bem como notificá-lo do mesmo modo quando encerrado o prazo e
houver retirado a página do ar.
5) No período de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado,
deverá o réu manter sua assinatura junto ao provedor de acesso
Universo On Line, não podendo encerrá-la até o final do prazo, pois
do contrário sua página pessoal acima referida seria retirada do
ar.
6) O réu autoriza a publicação deste acordo no web site do
escritório de advocacia do autor, localizado no endereço eletrônico
http://www.leonardi.adv.br.
7) Poderá o autor extrair cópia reprográfica autenticada deste
acordo e da sentença homologatória do mesmo e registrá-los em
Serviço Notarial de Títulos e Documentos de sua escolha, para
utilizá-los como quiser.
8) Cumpridas todas as providências na forma e modo ajustados, autor
e réu dão-se mutuamente a mais ampla, geral e irrevogável quitação,
declarando, por si e seus sucessores, nada mais ter a reclamar ou
pleitear, seja a que tempo ou título for, judicial ou
extrajudicialmente, tanto no âmbito civil como penal, inclusive por
danos materiais, morais e lucros cessantes, com relação a todos os
fatos noticiados na petição inicial e na reconvenção, dando como
transacionados todos os direitos nelas postulados e demais direitos
e ações que deles pudessem decorrer.
9) A ação principal e a reconvenção prosseguirão normalmente na
hipótese de descumprimento de quaisquer das disposições
acima.
10) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, arcando o réu com todas as custas do
processo, com exceção das despesas de diligência de oficial de
justiça do autor, num total de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco
reais), já depositadas previamente em conta-corrente do autor,
valendo o comprovante de depósito como recibo.
11) As partes renunciam ao prazo recursal no que concerne à
sentença homologatória a ser proferida, desde que respeitadas todas
as condições estipuladas nesta petição.
Diante de todo o exposto, requerem as partes a homologação do
presente acordo, a teor do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, bem como do artigo 1.028, inciso I, do Código
Civil, mediante sentença, para que surta os efeitos legais,
extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Termos em que
Pedem Deferimento.
São Paulo, 7 de junho de 2000.
(a) MARCEL LEONARDI, adv.
(a) L.F.C.A.
(a) MARCELO ROSA, adv.
Assim sendo, ante a necessidade de esclarecimento do
ocorrido a todos os nossos clientes, conhecidos e amigos e com base
no item "6" do acordo homologado judicialmente, tornamos público,
através da Internet, o lamentável episódio e os termos em que
encerrado o litígio, de forma a preservar nossa boa reputação
pessoal e profissional, maior patrimônio do advogado liberal, bem
como nossa dignidade, fundamento da República Federativa do Brasil,
nos termos do artigo 1.º, III, da Constituição Federal.





