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STF finaliza tese sobre responsabilidade de plataformas digitais com responsabilidade solidária e nova excludente por análise diligente

O Supremo Tribunal Federal proclamou, em 17 de junho de 2026, a tese final decorrente dos embargos de declaração opostos contra a decisão que havia declarado parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (REs 1.037.396 e 1.057.258 da repercussão geral). O Tribunal deu parcial provimento aos embargos, promoveu ajustes relevantes na redação da tese anterior e, por unanimidade, decretou trânsito em julgado imediato, independentemente da publicação do acórdão. A tese distingue dois regimes de remoção de conteúdo.

No primeiro, aplicável a crimes e atos ilícitos em geral, a omissão injustificada após notificação extrajudicial gera responsabilidade solidária do provedor com o autor do conteúdo. A responsabilidade solidária, expressamente incluída na nova redação, amplia diretamente a exposição das plataformas. A tese introduz, no entanto, uma ressalva relevante. A responsabilidade é afastada se o provedor demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise diligente e qualificada.

No segundo, aplicável a crimes graves em circulação massiva, como atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, crimes contra mulheres, pornografia infantil e tráfico de pessoas, a indisponibilização deve ser imediata e independe de notificação, configurando responsabilidade por falha sistêmica, salvo se demonstrada atuação diligente e em tempo razoável. Nesse regime, foi incluída a possibilidade de tutela provisória para impedir a retirada do conteúdo, a ser requerida pelo provedor ou pelo responsável pela publicação.

A tese também substitui a presunção de “responsabilidade” por anúncios, impulsionamentos pagos por “presunção relativa de culpa”, com ajuste terminológico na descrição dos mecanismos artificiais de distribuição. As obrigações de autorregulação, canais de atendimento e representação no Brasil foram mantidas. O apelo ao legislador foi preservado, com acréscimo expresso da atribuição regulatória do Poder Executivo.

A modulação dos efeitos foi fixada com marco temporal específico, produzindo efeitos ex nunc a partir de 5 de agosto de 2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes e as decisões transitadas em julgado.

Por fim, a nova tese estabelece prazo de 60 dias, contado da publicação da ata dos embargos, para implementação das obrigações estruturais relativas ao dever de cuidado em circulação massiva de ilícitos graves.

A redação final da tese foi publicada e sua interpretação deve ser feita em conjunto com os Decretos 12.975 e 12.976 de 2026.

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