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Provedores de conexão devem identificar usuários acusados de atos ilícitos com base apenas no endereço IP e no intervalo de tempo em que a suposta infração ocorreu

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.170.872, firmou o entendimento de que  provedores de conexão de internet têm o dever de identificar usuários com base apenas no número IP e no período aproximado em que se verificou o suposto ato ilícito, sendo desnecessária a indicação prévia da porta lógica utilizada.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ já estabelece que a obrigação de armazenar e fornecer informações sobre a porta lógica de origem recai tanto sobre os provedores de aplicação quanto sobre os de conexão, conforme decidido anteriormente no REsp 1.784.156 e em outros precedentes. Deste modo, a identificação do usuário pelo provedor de conexão não depende do fornecimento prévio de informações relativas à porta lógica pelo provedor de aplicação.

A ministra também enfatizou que, conforme o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet,  a requisição judicial não precisa especificar o minuto exato da ocorrência do fato. Embora seja recomendável que o requerente delimite ao máximo as informações para facilitar a identificação do infrator, a indicação exata  do horário da infração não é um requisito obrigatório para a obtenção dos registros.

Desta forma, para fins de identificação do usuário, basta que o provedor de conexão seja judicialmente requisitado a fornecer os dados com base no endereço IP e no intervalo aproximado do suposto ato ilícito.

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