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STF julga acesso a dados de usuários e limites do poder de requisição em investigações

Na ADC 91, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), discute-se dispositivo do Marco Civil da Internet sobre o fornecimento de registros de conexão, acesso a aplicações e outros dados de usuários. A controvérsia surgiu de divergências quanto à possibilidade de autoridades policiais e do Ministério Público requisitarem diretamente informações vinculadas a endereços de IP para identificar usuários.

Em sustentação oral, a Abrint sustentou que dados cadastrais básicos não se confundem com registros de conexão, que podem revelar a atividade desenvolvida pelo usuário na internet, e destacou que provedores recebem requisições diretas e ficam diante do risco de fornecer informações protegidas ou, caso se recusem, responder por desobediência.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do art. 10, § 1º, do Marco Civil e afirmou que, como regra, a identificação de usuário a partir da correlação entre dados cadastrais e registros de conexão ou de acesso a aplicações depende de autorização judicial. Admitiu exceção em situações de extrema urgência, com perigo iminente a bens jurídicos de alto valor, desde que o ato seja documentado e submetido a posterior apreciação judicial. Resumiu: a regra é a ordem judicial, porque assim quis o legislador; a exceção é a urgência justificada. Propôs, ainda, efeitos prospectivos à decisão, ressalvados os pedidos formulados até a publicação da ata do julgamento. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Nas ADIs 5.059 e 5.073, que tratam da Lei nº 12.830/2013, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validade da maior parte da norma, mas estabeleceu limites ao poder de requisição. Segundo o ministro, não se pode admitir acesso irrestrito e ilimitado a toda e qualquer espécie de dados independentemente de autorização judicial. Interceptações, extratos de chamadas, mensagens e outros dados protegidos pela intimidade dependem, como regra, de ordem judicial, enquanto dados meramente cadastrais, limitados a nome completo, filiação e endereço, podem ser requisitados diretamente. Admitiu, excepcionalmente, acesso a dados de localização em tempo real para investigação de crimes graves, sujeito a controle judicial posterior.

Após os votos dos relatores, os três julgamentos foram suspensos, sem data definida para retomada.

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